Tribunal: TRL
Processo nº: 6324/2006-7
Relator: Diana Monteiro
Data: 26/09/2006
Acórdão:
I- É ineficaz, salvo ratificação, em relação ao representado (condomínio), nos termos dos artigos 268º, 1430º e 1435º do Código Civil, o contrato de conservação de elevadores em imóvel sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi outorgado em representação do condomínio, depois de constituída a propriedade horizontal mas antes da eleição da administração do condomínio, por quem, a mando da construtora do imóvel exercia as funções de responsável pela manutenção do edifício.
II- Não é administrador provisório, nos termos e para os efeitos do artigo 1435º-A do Código Civil, a pessoa que a empresa construtora designou para exercer as funções de responsável pela manutenção do edifício.
Texto integral: Vide aqui
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