Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

11 junho 2024

Prazo para emissão de facturas


Face a importância da temática de que cuida esta ficha doutrinária da AT, com informação vinculativa, e atento o facto da sua aplicabilidade, com as devidas adaptações a quem venda ou preste serviços ao condomínio, no que concerne ao prazo a observar para a obrigatória emissão de facturas e respectivas formalidades, replica-se infra, na integra, a mesma.


FICHA DOUTRINÁRIA 

Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 36.º
Assunto: Prazo de emissão e formalidades das faturas - Prazo para emissão de fatura
Processo: nº 24460, por despacho de 2023-07-10, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) 

Conteúdo: 

1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, desde 2021.01.01, tendo iniciado a atividade em 2010.03.22. Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, "Organização de Feiras, Congressos e Outros Eventos Similares" - CAE 82300, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução. 

2. A Requerente dedica-se à atividade de organização de espetáculos. A bilheteira destes eventos é comercializada online por parceiro que se dedica à atividade em causa e é emitida mensalmente, relativa à venda dos bilhetes, listagem de faturação e emissão de ficheiro SAF-T de faturação relativo aos bilhetes vendidos. No entanto o valor realizado de vendas só é entregue pela entidade gestora do espetáculo à data da sua realização. 

3. Refere, ainda, que o IVA da venda dos bilhetes só será transferido para a conta da Requerente na data do espetáculo. 

4. Nestes termos, a Requerente coloca a questão de saber se, para efeitos de IVA, entrega o IVA à taxa reduzida no mês em que é enviado o SAF-T ou à data da venda dos bilhetes. Enquadramento em sede de IVA: 

5. Para responder à questão colocada pela Requerente, é necessário abordar o regime do facto gerador e da exigibilidade do imposto. 

6. Deste modo, dispõe a al. b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA (CIVA): "1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível: (…) b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização". 

7. Não obstante, preveem as als. a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do referido diploma que, não obstante o disposto no artigo 7.º e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível: "a) Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão; b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina". 

8. Ou seja, tratando-se de operações sujeitas a emissão de fatura (cf. artigos 29.º e 36.º do CIVA), a exigibilidade ocorre com a emissão da(s) mesma(s), se emitida(s) no prazo legal (até ao 5.º dia útil seguinte à prestação de serviços ou na data de recebimento quando este ocorre em data anterior ao términus daquele prazo), ou no limite do mesmo prazo, se não cumprido. 

9. Concretizando, os sujeitos passivos de IVA devem emitir uma fatura por cada prestação de serviços que efetuem, devendo ser emitidas no prazo de 5 dias úteis contados da prestação de serviços ou da data de recebimento de qualquer valor que aconteça antes da prestação de serviços. Ou seja, as faturas devem ser emitidas no prazo de 5 dias uteis seguintes ao momento em que se considere realizada a respetiva prestação, apenas coincidindo com o momento do pagamento quando este ocorre durante o referido prazo ou antecipadamente à realização da operação. 

10. Nestes termos, atendendo ao caso concreto e às normas supracitadas, i.e., que o imposto torna-se devido e exigível quando a prestação de serviços é realizada, temos que a mesma ocorre aquando da venda dos bilhetes, devendo a correspondente fatura ser emitida no prazo de 5 dia úteis após aquela data. 

11. Finalmente, é de referir que as questões relacionadas com o SAF-T não são da competência da Área de Gestão Tributária do IVA, devendo ser submetidas no e-balcão na área respetiva.

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Atenta a informação facultada, sempre se pode afirmar que as facturas ou documentos equivalentes devem ser emitidas, o mais tardar, no 5º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido nos termos do art. 7º do CIVA, sendo pois, de ressalvar que, neste computo, não se consideram como dias úteis os sábados, domingos e feriados.

Acresce salientar que nos termos do art. 40º/1 do CIVA, a obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na al. b) do nº 1 do art. 29º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações: a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000; b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100. 

Nesta seara, dimana ainda o nº 2 que as faturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços; b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis; d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo. e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso. 

Finalmente, do nº 3 resulta que as faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.

É ainda permitida a emissão de facturas globais, respeitantes a cada mês ou períodos inferiores, desde que haja comunicação prévia à DGCI e por cada transmissão seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no nº 5 do art. 36º (cfr. art. 29º/6 do CIVA), contudo, neste caso, o seu processamento não pode ir para além dos 5 dias úteis a contar do termo do período a que respeitam.

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