Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

01 maio 2026

AcTRP 7.4.16: Prazo garantia


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 07.04.2016
Processo: 1518/08.2TBPRD
Relator: Pedro Martins

Descritores:

Prazo de garantia (art. 1225/1 do CC):
Entrega do imóvel ao condomínio;
Onus de prova dos defeitos, mas não da causa dos defeitos nem da forma dos eliminar.

Sumário:

I – “O prazo de garantia (do art. 1225/1 do CC) começa a correr a partir da entrega do imóvel ao condomínio, considerando-se que esse acto de entrega se reporta, não à data da entrega das fracções, mas à data em que foi eleita a primeira administração de condomínio.

II – O comprador não tem de alegar nem de provar as causas dos defeitos do art. 913 do CC e muito menos que eles se tratem de vícios de construção ou que resultem de um erro de execução (art. 1225/1 do CC).

III – O comprador também não tem de alegar e provar a forma como o defeito deve ser eliminado.

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