Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Processo nº: 4232/23.5T8BRG.G1
Relatora: Elisabete Coelho de Moura Alves
Data do Acórdão: 02-04-2025
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente
Descritores:
CondomínioPropriedade horizontalPartes comuns do prédioParedesUso exclusivoInovações
Sumário:
1. As paredes exteriores do prédio/fachada do prédio constituído em propriedade horizontal (elemento estrutural do mesmo), na qual foi afixada, sem autorização da Assembleia de Condóminos, a placa (maior) de publicidade do cabeleireiro do A., assim como uma placa menor e um aparelho de ar condicionado, constitui uma parte comum do edifício.
2. O uso exclusivo e aproveitamento por apenas um dos condóminos com a afixação de publicidade ao seu comércio e em benefício deste, de uma parte comum do prédio, excede o uso normal a que o mesmo tinha direito, como coisa comum, pelo que tal direito pessoal de gozo sobre a mesma, apenas poderia ser conferido através da devida autorização decorrente de deliberação da assembleia de condóminos, a quem compete deliberar sobre o destino, utilização e eventual oneração das partes comuns (art. 1430º n.1).
3. A colocação e afixação de um painel publicitário de relevante dimensão, na fachada do prédio, não poderá também deixar de configurar uma inovação ou alteração sobre as partes comuns do edifício e que também, por isso, estava obrigatoriamente sujeita a aprovação da maioria dos condóminos (cfr. 1425º do CC).
4. Decorre do artigo 1433º n.1 do C.C., que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
5. O conceito de invalidade referido no n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil abrange quer a nulidade, quer a anulabilidade, sendo certo que a lei actual admite três categorias de vícios das deliberações das assembleias de condóminos: nulidade (para as que infrinjam normas de natureza imperativa por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública), anulabilidade (para as que – em matérias da sua competência – violam preceitos da lei material ou procedimental aplicáveis, ou regulamentos que se encontram em vigor) e ineficácia (para as que incidem sobre matérias que não são da sua competência).
Texto integral: vide aqui
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