A acção executiva
A acção executiva constitui o principal instrumento processual ao dispor do credor para a recuperação coactiva dos seus créditos. Através dela, é possível requerer as providências legalmente previstas — designadamente a penhora e a posterior venda executiva — tendentes à realização forçada do direito de crédito de que o exequente é titular.
A legitimidade para a instauração deste tipo de acção pressupõe, necessariamente, a titularidade de um título executivo dotado de força executiva, o qual pode revestir a forma de sentença condenatória, de documento exarado ou autenticado por entidade competente, de título de crédito, ou de qualquer outro documento ao qual a lei expressamente atribua eficácia executiva, como sucede com o requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória.
A acção executiva tem como função primordial a realização coactiva de uma prestação devida e não cumprida, constituindo, por essa razão, o mecanismo processual mais eficaz e adequado à satisfação dos interesses do credor. O exequente pode, através dela, obter um resultado equivalente ao do cumprimento voluntário da prestação que, segundo o título, lhe é devida.
Para que a prestação devida — ou o seu equivalente — possa ser objecto de realização coactiva, é imprescindível que o credor seja titular de título executivo válido e que a obrigação seja certa — qualitativamente determinada —, exigível — vencida e imediatamente reclamável — e líquida — com o respetivo quantitativo apurado. A acção executiva pressupõe, ademais, o incumprimento da obrigação por parte do devedor.
O ordenamento processual prevê três modalidades de acção executiva, cuja delimitação se opera em função do conteúdo do título executivo e da natureza da prestação nele consagrada: acção executiva para pagamento de quantia certa, quando a obrigação é de natureza pecuniária; acção executiva para entrega de coisa certa, quando a prestação consiste na entrega de coisa determinada; e acção executiva para prestação de facto, quando o objecto da obrigação consiste num comportamento positivo ou negativo do devedor.
A acção executiva para pagamento de quantia certa permite ao credor obter a satisfação de uma obrigação pecuniária mediante a execução do património do devedor. Na acção para entrega de coisa certa, o tribunal procede à apreensão da coisa devida, na posse do executado, procedendo à sua ulterior entrega ao credor. Por seu lado, na acção para prestação de facto fungível — susceptível de ser realizado por terceiro sem prejuízo do seu objecto e substância —, o credor pode requerer que a prestação seja executada por outrem à custa do devedor. Quando, porém, a prestação for infungível — exclusivamente realizável pelo próprio devedor —, o credor apenas pode requerer a execução dos bens do devedor para ressarcimento dos danos decorrentes do incumprimento.
Merece ainda referência o facto de, embora apenas os títulos dos quais conste obrigação pecuniária possam dar origem a uma execução para pagamento de quantia certa, os processos de execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto admitem conversão neste tipo de ação quando o seu fim primitivo se frustre e seja devida indemnização ao credor.
A instância executiva inicia-se com a apresentação do requerimento executivo e, não havendo motivo de recusa ou indeferimento liminar, o juiz profere despacho determinando a citação do executado para que, no prazo de vinte dias, proceda ao pagamento voluntário ou deduza oposição.
A dedução de oposição à execução, em regra, não produz efeito suspensivo — sem prejuízo de o exequente não poder ser pago durante a sua pendência sem prestar caução —, salvo nos casos expressamente previstos, designadamente quando o executado preste caução ou impugne a exigibilidade ou liquidação da obrigação. Quando o credor alegue, com fundamento, receio justificado de perda da garantia patrimonial, pode requerer a dispensa de citação prévia do devedor, o qual, nesse caso, apenas será citado após a realização da penhora.
Verificadas as condições de prosseguimento da execução, o agente de execução procede às diligências de identificação e apreensão dos bens e rendimentos do devedor necessários para cobrir o montante da dívida e as custas do processo, seguindo-se a sua venda executiva e a entrega do produto ao exequente, que vê assim satisfeito o seu crédito.
O Título Executivo
O título executivo constitui o pressuposto essencial e insubstituível da acção executiva, determinando simultaneamente o seu objecto, os seus limites e a sua finalidade. Trata-se do documento que faz prova legal da existência e do conteúdo do direito do credor — do crédito cuja realização coactiva se pretende — funcionando como condição necessária ao prosseguimento do processo executivo, devendo, em regra, acompanhar o requerimento executivo inicial.
O ordenamento jurídico português prevê quatro categorias de títulos executivos:
- Sentença condenatória — compreende a sentença proferida em acção declarativa, os despachos e demais decisões judiciais que condenem no cumprimento de uma obrigação, a decisão de tribunal arbitral e a sentença homologatória de transação ou confissão de pedido.
- Documento exarado ou autenticado por notário ou outra entidade profissional legalmente habilitada — abrange os documentos directamente exarados por notário, como o testamento público e a escritura pública, e os documentos autenticados, nos quais o notário atesta a conformidade da declaração de vontade com o respectivo conteúdo, como ocorre com o testamento cerrado.
- Título de crédito — engloba a letra, a livrança e o cheque.
- Títulos executivos por força de disposição especial — categoria residual que compreende, entre outros, o requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, os títulos de cobrança de tributos e demais receitas do Estado, o certificado de conta de emolumentos devidos por acto de registo ou notariado, a acta de assembleia de condóminos (que não carece de ser assinada pelo condómino devedor) na qual constem fixadas as contribuições em dívida, e o documento de contrato de arrendamento urbano acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário da resolução ou denúncia pelo senhorio.
O arresto dos bens do devedor
O arresto é uma providência cautelar que se traduz na apreensão judicial preventiva de bens do devedor, decretada quando o credor demonstre fundado receio de perda da garantia patrimonial que assegura a satisfação do seu crédito. Verificando o credor a existência de risco de dissipação do património do devedor em momento anterior à penhora, pode requerer a apreensão preventiva dos bens deste, desde que alegue e torne provável a existência do crédito e justifique o receio invocado.
Trata-se de um mecanismo de conservação da garantia patrimonial, destinado a preservar a viabilidade da futura satisfação coactiva do crédito, impedindo que o devedor promova alienações ou oneração do seu património que tornem ineficaz a execução. O seu efeito essencial consiste em imobilizar determinada parcela do activo do devedor até ao momento da respetiva penhora ou até à decisão definitiva do litígio. O arresto abrange todos os bens e direitos de conteúdo patrimonial que sejam susceptíveis de penhora em acção executiva.
Atenta a natureza e a finalidade da medida — que seria frustrada se o devedor fosse previamente notificado —, o arresto é decretado sem audiência prévia do visado, sendo o contraditório diferido para momento ulterior à decisão. Tal como na penhora, o devedor não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis ao seu sustento e ao da sua família.
O procedimento cautelar de arresto pode ser instaurado em momento anterior à acção executiva principal ou já no decurso desta, revestindo sempre natureza instrumental e dependente — não podendo subsistir de forma autónoma, sem ação principal que lhe sirva de base.
A acção executiva para pagamento de quantia certa
Dos três tipos de acção executiva previstos no ordenamento processual civil, a acção executiva para pagamento de quantia certa é aquela em que o exequente visa obter a satisfação de uma obrigação pecuniária mediante a execução forçada do património do devedor. Esta modalidade pressupõe a existência de título executivo do qual resulte uma obrigação de natureza pecuniária — seja ela emergente de negócio jurídico, de enriquecimento sem causa ou de gestão de negócios.
As demais modalidades de acção executiva — para entrega de coisa certa e para prestação de facto — podem converter-se em acção para pagamento de quantia certa quando o seu fim primitivo se torne inviável e o credor passe a ter direito a indemnização.
No decurso do processo executivo, não procedendo o devedor ao pagamento voluntário da quantia em dívida, o agente de execução procede à identificação e apreensão dos bens penhoráveis do executado em montante suficiente para cobrir o capital em dívida e as custas do processo, procede-se à respetiva venda executiva e, com o produto obtido, é satisfeito o crédito do exequente.
O executado pode deduzir oposição, invocando, desde logo, a inexistência do direito do exequente. Tal oposição não suspende, em regra, o prosseguimento da execução, sem prejuízo de o credor não poder ser pago durante a sua pendência sem prestar caução. Constituem excepções a este regime as situações em que o executado presta caução, alega a falta de genuinidade da assinatura aposta em documento particular sem assinatura reconhecida, ou impugna a exigibilidade ou liquidação da obrigação pecuniária exequenda.
A acção executiva para entrega de coisa certa
A acção executiva para entrega de coisa certa tem lugar quando o título executivo configura como objecto da obrigação a prestação de uma coisa determinada, não se visando a execução do património do devedor, mas a apreensão judicial e subsequente entrega da própria coisa devida.
Para a satisfação da pretensão do credor, o tribunal determina a apreensão da coisa ao devedor, após realização das buscas e demais diligências necessárias, procedendo-se à sua posterior entrega ao exequente. A entrega concretiza-se mediante a entrega material, tratando-se de coisa móvel, ou mediante entrega simbólica, no caso de coisa imóvel, através da entrega de chaves e documentos representativos.
Quando o executado tenha realizado benfeitorias na coisa — despesas de conservação ou de melhoria — tem direito a ser ressarcido desses encargos aquando da entrega.
Se a coisa não for encontrada ou se revelar impossível a sua entrega, opera a conversão da acção executiva para entrega de coisa certa em acção executiva para pagamento de quantia certa, procedendo-se à penhora e venda de bens do executado para liquidação do valor equivalente da coisa não entregue. O credor obtém assim, em qualquer caso, a coisa devida ou o respetivo equivalente pecuniário.
A acção executiva para prestação de facto
A cação executiva para prestação de facto tem lugar quando a obrigação constante do título executivo consiste num comportamento do devedor, de natureza positiva ou negativa, distinto do pagamento de quantia ou entrega de coisa. A distinção fundamental nesta modalidade executiva opera entre prestações de facto fungíveis e infungíveis.
A prestação fungível é aquela que, pela sua natureza, pode ser realizada por terceiro sem prejuízo da sua substância, resultado e valor, sendo indiferente que seja o próprio devedor ou outrem a realizá-la. Neste caso, o credor pode requerer que a prestação seja executada por terceiro à custa do devedor — podendo para tal ser necessária a apreensão e venda de bens do executado — ou optar pela indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento.
A prestação infungível, pelo contrário, é aquela que, pela sua natureza, só pode ser realizada pelo próprio devedor, não admitindo substituição por terceiro. Não sendo juridicamente admissível compelir o devedor ao cumprimento in natura, o credor apenas pode requerer a execução do seu património para ressarcimento dos danos sofridos com o incumprimento.
Em qualquer caso, o credor pode vir a receber o equivalente pecuniário da prestação devida quando: a prestação fungível, por qualquer razão, já não puder ser obtida de terceiros; ou quando, tratando-se de prestação infungível, o credor opte pela resolução do contrato e pelo ressarcimento dos danos emergentes do incumprimento.
O Requerimento Executivo
O requerimento executivo é a peça processual com que se inicia a acção executiva, devendo obedecer ao formulário legalmente disponibilizado e ser transmitido electronicamente ao tribunal. Dele devem constar a identificação das partes, o domicílio profissional do mandatário, a designação do agente de execução ou o pedido de realização das diligências por oficial de justiça, a indicação do fim da execução e da forma do processo, a exposição sumária dos factos que fundamentam o pedido, a formulação do pedido, a declaração do valor da causa, a liquidação da obrigação e a escolha da prestação, a identificação do empregador do executado, das suas contas bancárias e dos bens que lhe pertencem, bem como, sendo caso disso, o requerimento de dispensa de citação prévia e a indicação de número de identificação bancária para efeitos de pagamento.
O requerimento deve ser instruído com a cópia ou o original do título executivo, consoante a forma de apresentação, com os documentos relativos aos bens penhoráveis indicados e com o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário.
A secretaria pode recusar o requerimento executivo, indicando o respetivo fundamento, nomeadamente quando este não obedeça ao modelo legalmente previsto, quando não indique o fim da execução, quando omita requisito essencial, ou quando não seja apresentado o título executivo ou seja manifesta a sua insuficiência ou ausência de força executiva.
A oposição à execução
Citado para os termos do processo executivo, o devedor dispõe da faculdade de a ele se opor mediante dedução de embargos — o mecanismo processual pelo qual o executado contesta a execução no seu conjunto, no prazo de vinte dias a contar da citação, visando a sua extinção. O direito de oposição à execução é igualmente reconhecido ao cônjuge do executado que seja citado para o processo.
Os fundamentos de oposição à execução estão taxativamente previstos na lei e variam em função da natureza do título executivo que fundamenta a execução. Quando esta se funde em sentença, podem ser invocados a inexistência ou inexequibilidade do título, a falsidade do processo, a falta de pressuposto processual, a falta ou nulidade da citação para a acção declarativa, a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação, o caso julgado anterior à sentença exequenda, qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação superveniente ao trânsito em julgado, ou a existência de contracrédito sobre o exequente.
Quando a execução se funde em sentença homologatória de confissão ou transação, podem ainda ser invocados fundamentos de nulidade ou anulabilidade desses actos. Quando se funde em título diverso de sentença, podem ser invocados, em acréscimo, quaisquer fundamentos que pudessem ser alegados em processo declarativo.
A oposição à execução não produz, em princípio, efeito suspensivo, sem prejuízo de o exequente não poder ser pago na sua pendência sem prestar caução. A execução pode, todavia, ser suspensa nas situações em que o executado preste caução, alegue a falta de genuinidade da assinatura em documento particular sem reconhecimento, ou impugne a exigibilidade ou liquidação da obrigação pecuniária exequenda.
O agente de execução
O agente de execução é a figura central do processo executivo, competindo-lhe a prática de todos os actos executivos que não estejam expressamente cometidos à secretaria judicial ou sejam da competência exclusiva do juiz. No âmbito das suas atribuições incluem-se, designadamente, as citações e notificações das partes, a consulta e actualização do registo informático de execuções, a pesquisa em bases de dados das entidades públicas relevantes — Autoridade Tributária, Segurança Social, conservatórias do registo predial, comercial, automóvel e civil — para identificação e localização dos bens penhoráveis do executado, a comunicação das penhoras e das vendas de bens sujeitos a registo aos serviços competentes, a publicitação das vendas, a prestação de esclarecimentos às partes, a custódia dos bens penhorados na qualidade de fiel depositário, a apreensão de bens móveis e imóveis, a notificação do executado e dos titulares de direito de preferência, a adjudicação dos bens penhorados, a determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens, a liquidação dos juros compreendidos na execução e a emissão do título de transmissão.
O agente de execução é um profissional liberal, designado pelo exequente ou, na sua omissão, pela secretaria, através de meios electrónicos que assegurem a aleatoriedade do resultado e a igualdade na distribuição, desempenhando, não obstante, um conjunto de funções em nome e por conta do tribunal. Tem direito à perceção de honorários pelos serviços prestados e ao reembolso das despesas realizadas e comprovadas, valores estes que são suportados, em primeira linha, pelo produto dos bens penhorados ou, na sua insuficiência, pelo exequente, que conserva o direito de regresso sobre o executado.
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