Artigo 1423.º
(Direitos de preferência e de divisão)
Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem do direito de pedir a divisão das partes comuns.
Notas:
Teve origem no § único, do art. 11º e no § 2º, do art. 13º do Decreto-Lei nº 40 333, de 14 Outubro 1955, 125º do Anteprojecto de Pires de Lima (no Bol. Min. Just., nº 123, p. 274) e 1119º do Código Civil italiano.
Fontes:
Anteprojecto:
art. 125º
art. 125º
Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código.
1ª Revisão Ministerial:
art. 1411º
1ª Revisão Ministerial:
art. 1411º
Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código.
Projecto:
art. 1423º
art. 1423º
Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código.
Direito anterior:
art. 11º DL 40 333
art. 11º DL 40 333
O proprietário da fracção autónoma pode usar e dispor desta livremente, nos termos gerais de direito.
§ único. No caso de alienação das fracções, os demais proprietários não gozam de qualquer preferência fundada na compropriedade sobre as partes comuns do prédio.
Nota: A indivisibilidade das partes comuns estava afirmada no § 2º do art. 13º do DL nº 40 333, transcrito no art. 1421º do CC.
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