Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

5/17/2022

Contrato promessa compra e venda de imóvel onerado

Minuta

CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Entre: 
 
______________________________ (Nome completo), _____________ (estado civil), portador do cartão de cidadão com número ___________, válido até ___/___/___, com número de identificação fiscal ___________, natural de ________________,residente em _________________________________________________________, nascido a ___/___/______, e ______________________________ (Nome completo), _____________ (estado civil), portadora do cartão de cidadão com número ___________, válido até ___/___/___, com número de identificação fiscal ___________, natural de ________________,residente em _________________________________________________________, nascida)a ___/___/______, doravante designados por “promitente-vendedores”;
 
e,

______________________________ (Nome completo), _____________ (estado civil), portador do cartão de cidadão com número ___________, válido até ___/___/___, com número de identificação fiscal ___________, natural de ________________,residente em _________________________________________________________, nascido a ___/___/______, e ______________________________ (Nome completo), _____________ (estado civil), portadora do cartão de cidadão com número ___________, válido até ___/___/___, com número de identificação fiscal ___________, natural de ________________,residente em _________________________________________________________, nascida a ___/___/______, doravante designada por “promitente-compradores”;
 
Considerando que:

A) Os promitente-vendedores são donos e legítimos proprietários do seguinte prédio urbano:

Fracção autónoma designada pela letra ___, correspondente ao _________________, destinado a ______________ (comércio, habitação, etc.), do Prédio urbano sito na Rua ____________________________, números ________, freguesia de ____________________, concelho de _____________, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ___ da freguesia de ___________________, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo _____ da freguesia de _______________________, com a aquisição registada a favor de __________________________ e ________________________, adiante designado por “Imóvel”.

B) O Imóvel encontra-se onerado com um contrato de arrendamento para fins ________________ (habitacionais/não habitacionais), celebrado em ___ de ______________ de _____, pelo prazo certo de __ (_________) anos, com a renda mensal de ____,__ € (____________________euros e __________ cêntimos);

C) É intenção dos promitente-vendedores alienar o Imóvel, no estado e condições em que se encontra, aos promitente-compradores e é intenção destes comprar-lho, tudo nos termos e condições previstos no presente Contrato.
 
É livremente celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato Promessa de Compra e Venda, o qual, enquadrado pelos considerandos supra, se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira
(Objecto)


1. Nos termos e condições ora estabelecidos, os promitente-vendedores obrigam-se a vender o Imóvel livre de quaisquer ónus ou encargos, com excepção do contrato de arrendamento referido no considerando B), aos promitente-compradores e estes obrigam-se a comprá-lo, no estado em que o mesmo actualmente se encontra e conforme também actualmente caracterizado, quer na respectiva descrição predial, quer na correspondente inscrição matricial, sem prejuízo do previsto no considerando C).

2. Os promitente-compradores expressamente manifestam e declaram que previamente à celebração do presente contrato:

a) Procederam à competente vistoria do Imóvel;
b) Analisaram toda a documentação a ele relativa;
c) Têm conhecimento integral do seu estado físico e das respectivas áreas, confrontações e condições jurídicas actuais (de trato administrativo, matriciais e registais);

Prometendo comprá-lo como coisa certa e no estado e situação em que o mesmo se encontra, sem prejuízo do disposto no considerando C).

3. Quaisquer documentos, informações, plantas ou levantamentos que hajam sido obtidos pelos promitente-compradores, seja através dos promitente-vendedores, seja por qualquer outro meio, não terão qualquer relevância ou porão em causa a execução do presente contrato e a eventual falta de correcção, exactidão, actualidade ou integralidade dos referidos documentos, informações, plantas ou levantamentos não constitui motivo para a recusa do cumprimento da promessa de compra do Imóvel pelos promitente-compradores, nos exactos termos do estipulado no presente.

4. Os promitente-compradores igualmente assumem e declaram que podem existir discrepâncias entre as áreas constantes da descrição do Imóvel no registo predial e na matriz e a realidade física existente, discrepâncias que, em qualquer caso, não serão impeditivas da outorga da escritura pública de compra e venda nos exactos termos e condições aqui acordados, designada mas não unicamente, quanto ao preço.

Cláusula Segunda
(Preço e Condições de Pagamento)

1. O preço global determinado pelas partes para a presente compra e venda (adiante o “Preço”) é de _____€ (______________________euros) assim discriminado:

2. O Preço será pago do seguinte modo:

a) A quantia de _________€ (________________________ euros), correspondendo a _____ % do preço, paga nesta data a título de sinal e princípio de pagamento, por meio de cheque bancário emitido à ordem dos promitente-vendedores, quantia da qual os promitente-vendedores aqui dão quitação para todos os efeitos legais;
b) O remanescente, no valor de ________€ (_________________________ euros) a ser pago pelos promitente-compradores por meio de cheque bancário emitido à ordem dos promitente-vendedores, no momento da outorga da escritura pública de compra e venda ora prometida, a concretizar nos termos da Cláusula Quarta.

Cláusula Terceira
(Condição)


1. A obrigação de realizar a compra e venda ora prometida está condicionada à prévia renúncia, expressa ou tácita, pelos respectivos beneficiários, ao exercício dos direitos legais de preferência.

2. Todas as comunicações necessárias ao exercício dos direitos legais de preferência pelos respectivos titulares, são da responsabilidade dos promitente-vendedores, os quais diligenciarão com a maior brevidade na sua realização, do facto dando conhecimento aos promitente-compradores.

3. Caso algum dos respectivos beneficiários venha a exercer o seu direito legal de preferência, os promitente-vendedores do facto darão imediato conhecimento aos promitente-compradores, juntando cópia do documento comprovativo do referido exercício, obrigando-se igualmente a devolver-lhe, em singelo e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contado data a partir da qual tomaram efectivo conhecimento da intenção de preferir, todas as quantias recebidas por conta do preço, a título de sinal.

Cláusula Quarta
(Outorga da Escritura)


1. A escritura pública relativa à compra e venda ora prometida será realizada em data nunca anterior a ___________ de ____ e nem posterior a ____________ de ____.

2. Para efeitos do número anterior, os promitente-vendedores notificarão os promitente-compradores por carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis relativamente à data aprazada, do dia, hora e local, obrigatoriamente um Cartório Notarial de ____________, em que a escritura terá lugar. 
 
§ Até 3 (três) dias úteis antes da data marcada para a outorga da escritura pública de compra e venda, os promitente-compradores deverão entregar aos promitente-vendedores toda a documentação a si respeitante necessária à celebração da mesma, designada mas não unicamente os comprovativos de liquidação do Imposto Municipal sobre a Transmissão de Imóveis (IMT) se a ele houver lugar e do Imposto de Selo.

3. Não obstante o disposto no número anterior e caso hajam já sido obtidas as declarações relativas ao não exercício do direito de preferência pelos dele beneficiários previstas na Cláusula anterior, assiste aos promitente-compradores a faculdade de, querendo, antecipar a data da outorga da escritura pública relativamente ao prazo previsto no nº 1 da presente Cláusula, caso em que deverá proceder à notificação dos promitente-vendedores nos exactos termos do número anterior.

4. Em qualquer dos casos, todos os custos e encargos relativos à escritura pública relativa à compra e venda ora prometida serão da conta dos promitente-compradores.

Cláusula Quinta
(Tradição)

As partes pelo presente instrumento expressamente declaram que, na presente data, não se opera a tradição do Imóvel, situação que apenas ocorrerá com a outorga da escritura pública de compra e venda do Imóvel e o pagamento integral do preço.

Cláusula Sexta
(Encargos)


Serão da conta dos promitente-compradores todos os encargos decorrentes da celebração do contrato por este prometido, designada mas não unicamente, os decorrentes de eventuais financiamentos à aquisição do Imóvel objecto do presente, reconhecimentos, escritura, registos, taxas e impostos legalmente devidos pela transmissão.

Cláusula Sétima
(Incumprimento)


1. Em caso de incumprimento imputável aos promitente-compradores de quaisquer das obrigações que para si resultem do presente contrato, designada mas não unicamente, a não outorga da escritura de compra e venda do Imóvel nos termos aqui estabelecidos, os promitente-vendedores poderão, sem formalidades adicionais, resolver o presente contrato e fazer suas todas as quantias que haja recebido a título de sinal e princípio de pagamento do preço, se, após notificação escrita aos promitente-compradores para cumprir, estes não satisfizarem a obrigação em falta no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da respectiva recepção.

2. Em caso de incumprimento, imputável aos promitente-vendedores, da outorga da escritura pública de compra e venda do Imóvel nos termos do presente contrato, os promitente-compradores poderão resolver ocContrato e exigir a restituição em dobro das quantias por eles pagas a título de sinal e princípio de pagamento do preço, se, após notificação simples para o cumprimento e em 15 (quinze) dias contados da respectiva recepção, os promitente-vendedores não o fizerem.

3. Em alternativa ao regime de incumprimento previsto nos dois números anteriores, poderá a parte não faltosa optar pelo regime de execução específica previsto no art. 830º do Código Civil, afastando expressamente as partes a presunção prevista no nº 2 daquela disposição legal.

Cláusula Oitava
(Notificações)


1. As notificações e outras comunicações previstas ou que devam ser efectuadas nos termos do presente contrato serão feitas por escrito e, salvo previsão expressa em contrário, realizadas por correio registado com aviso de recepção, e ainda, por telefax ou email, com comprovativo de recepção:

(a) Para os promitente-vendedores:

Morada: ______________________________________________________________
Fax : + 351 ___________
Endereço Electrónico: ________________________

(b) Para os promitente-compradores:

Morada: ______________________________________________________________
Fax : + 351 ___________
Endereço Electrónico: ________________________

2. As comunicações realizadas por fax ou correio electrónico nos termos da presente cláusula considerar-se-ão efetuadas na data da respetiva expedição.

3. Qualquer alteração das moradas, contactos ou dos endereços de correio electrónico acima indicados, deve ser comunicada à contra-parte com uma antecedência prévia de pelo menos 5 (cinco) dias, sob pena da parte que assim não houver procedido, não poder enjeitar as consequências de qualquer notificação que para aqueles lhe seja dirigido.

Cláusula Nona
(Integralidade e Alterações ao Contrato)


1. Para além do que consta nas cláusulas do presente contrato, nada mais foi convencionado entre as partes sobre o seu objecto.

2. Qualquer eventual alteração ao disposto no presente contrato, só será válida se consagrada por escrito, em documento assinado por ambos os contraentes e do qual conste a indicação expressa das cláusulas que foram parcial ou totalmente suprimidas e a nova redação das que forem modificadas ou aditadas.

Cláusula Décima
(Redução e Conversão)


1. Se, em qualquer momento posterior à assinatura do presente contrato, qualquer disposição do mesmo vier a ser declarada nula ou inexistente, ou anulada, tal facto não implicará a invalidade das restantes disposições do contrato.

2. No caso de ocorrência de uma invalidade parcial, recorrer-se-á aos mecanismos de redução e/ou conversão previstos no Código Civil, por forma a garantir a vontade conjetural das partes.

Cláusula Décima Primeira
(Reconhecimento de Assinaturas)


As assinaturas apostas no presente contrato gozarão de reconhecimento por entidade legalmente habilitada para o efeito, devendo cada uma das partes suportar os custos decorrentes de tais formalidades na respetiva assinatura.

Cláusula Décima Segunda
(Lei e Foro Aplicáveis)


O presente contrato está sujeito à Lei Portuguesa e quaisquer litígios resultantes da sua interpretação, integração ou execução serão dirimidos pelos tribunais do foro da comarca de ____________, com renúncia expressa a qualquer outro. 


Feito em __________a, aos ___ dias de ______________ de _______, em 2 (dois) exemplares de _____ páginas cada, ambos com valor de original, sendo um exemplar destinado a cada um dos Contraentes.

Os promitente-vendedores:


_________________________
(Nome)

_________________________
(Nome)
 
 
Os promitente-compradores:
 

__________________________
(Nome)
 
_________________________
(Nome)

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