Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

01 dezembro 2025

Documento instrutório para EP ou DPA de alienação da Fração Autónoma

CÓDIGO DO NOTARIADO
DL n.º 207/95, de 14 de Agosto
((Ultima actualização: Lei n.º 45-A/2024, de 31/12))

TÍTULO II
Dos actos notariais

CAPÍTULO I
Disposições gerais

SECÇÃO II
Requisitos dos instrumentos notariais

SUBSECÇÃO II
Requisitos especiais

Artigo 54.º
Menções relativas ao registo predial

1 - )...)
2 - (...) 
3 - Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles, não podem ser lavrados sem que se faça referência à declaração prevista no n.º 2 do artigo 1424.º-A do Código Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...) 

27 novembro 2025

AcTRL 18.10.18: Exoneração e nomeação judicial


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 18-10-2018
Processo: 6629/18.3T8LSB.L1-2
Relatora: Laurinda Gemas

Descritores:

Administração do condomínio
Exoneração judicial de administrador

Sumário

I - O pedido de nomeação judicial de administrador em propriedade horizontal tem como causa de pedir a inexistência de um administrador eleito, seja porque o condómino requerente não conseguiu reunir a assembleia, seja porque, tendo reunido, não foi possível eleger o administrador. Não sendo alegados tais factos essenciais, a petição inicial é inepta quanto a esse pedido. E nada indicando que ocorre uma tal situação de facto, sempre faltará o interesse em agir.

II - A ação de exoneração judicial de administrador do condomínio deve ser intentada apenas contra o administrador cuja exoneração se pretende e não também contra os demais condóminos, que são parte ilegítima, sem prejuízo da audição destes, nos termos do art. 1055.º, n.º 3, aplicável por via do art. 1056.º, ambos do CPC.

III - Nessa ação, deve ser alegado e provado que o réu é o administrador eleito pela assembleia de condóminos, o que carece de prova documental, bem como os factos atinentes à prática de irregularidades ou a negligência no exercício das funções de administrador.

IV - Verificando-se apenas algumas insuficiências e imprecisões na exposição da matéria de facto, não pode ser proferido despacho de indeferimento liminar.

Texto integral: vide aqui

23 novembro 2025

AcSTJ 9.6.87: Pátios


Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 09 de Junho de 1987
Processo: 074769
Relator: Gama Prazeres

Descritores:

PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
PRESUNÇÕES
PROVAS

Sumário:

I - A enumeração n. 1 do artigo 1421 do Codigo Civil das partes comuns de edificio em propriedade horizontal e imperativa e nela cabem, alem das que integrem a sua estrutura, as que, transcendendo o ambito restrito de cada fracção, revestem interesse colectivo.

II - Os patios estão incluidos na presuntiva do n. 2 alinea a) do mencionado artigo.

III - O logradouro e necessaria e forçosamente coisa comum, ao passo que um patio so presuntivamente o sera, e so não o sendo, se se ilidir a presunção, por ter sido atribuido a determinada fracção na escritura constitutiva da propriedade horizontal ou por haver sido adquirido, individualmente atraves de actos possessorios.

IV - Um patio não esta abrangido na alinea c) do citado n. 2, disposição generica que apenas abarca as coisas não discriminadas nas alineas anteriores e que não tiverem sido afectadas ao uso exclusivo de um dos condominos.

12 outubro 2025

Multar os ausentes da Assembleia

A comparência dos condóminos nas assembleia gerais anuais ou em assembleias gerais extraordinárias não deve ser encarada como um simples direito dos condóminos e terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas, mas antes como um dever essencial.

Acontece porém, que actualmente verifica-se um grande absentismo nas reuniões condominiais, seja porque os condóminos têm dificuldade em conciliar o seu tempo, seja pela eventual conflitualidade normalmente associada às mesmas, dificultando sobremaneira que se logre obter o necessário quórum constitutivo, quer em primeira ou segunda convocação, e inclusive deliberativo, quando são requeridas maiorias qualificadas para se aprovarem determinados assuntos.

A legislação em geral, e a do regime da propriedade horizontal em particular, não obriga os condóminos a comparecerem nas assembleias, nem prevê a aplicação de uma qualquer sanção pelas ausências. Destarte, os condóminos têm o direito de não comparecer nas assembleias de condomínio, ainda que as suas decisões sejam relevantes.

10 outubro 2025

Glossário de latinismos - I


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

improbus litigator

«Litigante desonesto». O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

improbus litigator

«Litigante desonesto». O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

in casu

«No caso em apreço»; em julgamento.

in pari causa

«Em causa semelhante».