Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

17 dezembro 2024

Alçado


O edifício é uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins. 

A definição indicada foi adaptada da definição de edifício dada pelo Instituto Nacional de Estatística e aprovada pelo Conselho Superior de Estatística desde 28/11/1997.

O alçado é a representação gráfica do edifício ou conjunto de edifícios, obtida por projecção ortogonal num plano vertical orientado segundo uma direcção seleccionada.

O alçado deve representar todos os elementos visíveis no plano de projecção, incluindo as fachadas dos pisos recuados. Do ponto de vista urbanístico, a orientação do plano de projecção deve ser definida de acordo com os critérios mais relevantes para a representação da imagem do edifício tal como ele é percecionado a partir do espaço público ou dos espaços privados de utilização colectiva adjacentes.

A fachada é cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores directamente relacionadas entre si.

Afixação publicidade na fachada


A publicidade pode conter-se nas seguintes modalidades:

i) Mensagens afixadas ou inscritas em bens que são propriedade privada do interessado (condómino ou arrendatário) e que não são visíveis ou audíveis do espaço exterior, como por exemplo, a exibição de placas ou anúncios a divulgar algo no interior do espaço sem que seja visível ou audível do espaço exterior;

ii) Mensagens afixadas ou inscritas em bens que são propriedade privada do interessado (condómino ou arrendatário), e que são visíveis ou audíveis do exterior, mas não o ocupam, como por exemplo, a exibição de mensagens em vinil ou a utilização de meios sonoros na parte interior de uma montra;

iii) Mensagens afixadas e que ocupam o espaço exterior, como por exemplo, uma placa publicitária ou ementa cravejada na fachada e que se pode projectar para o espaço público;

iv) Mensagens publicitárias que ocupam sempre o espaço público contíguo ao estabelecimento, como por exemplo, a utilização de um tripé de uma ementa junto a um determinado estabelecimento.

14 dezembro 2024

Garantia dos bens imóveis

Com a entrada em vigor do DL nº 84/2021, de 18 de Outubro (todos os preceitos havidos no presente escrito, salvo indicação diversa, reportam-se a este diploma) foi reforçado o direito dos condóminos caso ocorra uma falta de conformidade nos bens imóveis, alargando-se para 10 anos o prazo de garantia dos mesmos no que respeita à falta de conformidade relativa a elementos construtivos estruturais, mantendo-se contudo o actual prazo de 5 anos quanto às restantes faltas de conformidade.

Estão aqui em causa os contratos de compra e venda havidos celebrados entre o promitente-vendedor (profissional) e o promitente-comprador (consumidor) que tenham por objecto a transmissão de prédios urbanos para fins habitacionais, entendendo-se como tais todos os edifícios incorporados no solo, com os terrenos que lhes sirvam de logradouro, sendo partes integrantes todas as coisas móveis ligadas materialmente aos prédios com um carácter de permanência.

Nesta conformidade, o "profissional" é qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que actue, inclusivamente através de qualquer outra pessoa em seu nome ou por sua conta, para fins relacionados com a sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, no que respeita aos referidos contratos, ao passo que o "consumidor" é a pessoa singular que, nos mesmos contratos, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional (cfr. art. 2º).

13 dezembro 2024

ACTRL 04/12/12: percentagens e permilagens


Tribunal: TRL
Processo: 624/06.2TCSNT.L1-1
Relatora: Graça Araújo
Data: 04/12/2012

Descritores:

Assembleia de condóminos
Convocatória
Condóminos
Propriedade horizontal
Compropriedade
Partes comuns
Permilagem

Sumário:

I - Não existindo regra legal que imponha que a convocatória para a assembleia de condóminos destinada à aprovação das contas do ano transacto seja acompanhada dessas mesmas contas, não pode essa mera omissão equivaler a uma violação do indiscutível direito de informação que assiste a cada condómino. 

II - A propriedade horizontal traduz-se num conjunto incindível de um direito de propriedade exclusivo sobre uma fracção autónoma e de um direito de (com)propriedade sobre as partes comuns do edifício onde aquela fracção se insere (artigo 1420.º do Cód. Civ.). 

III - O peso de cada condómino no conjunto do edifício corresponde à proporção entre o valor de cada fracção e o valor de todas elas, sendo tal proporção necessariamente definida no título constitutivo da propriedade horizontal (artigo 1418.º n.º 1 do Cód. Civ.). 

IV - A administração das partes comuns pertence à assembleia de condóminos e ao administrador (artigo 1430.º n.º 1 do Cód. Civ.). Naquela têm assento todos os titulares de fracções autónomas, que dispõem dos “votos representativos do capital investido” (artigo 1432.º n.º 3 do Cód. Civ.). 

V - O nº 2 do artigo 1430.º do Cód. Civ. determina que cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que se refere o artigo 1418.º do mesmo diploma. Se, por um lado, tal critério facilita a contagem dos votos expressos na assembleia, por outro mitiga a proporcionalidade que subjaz aos demais aspectos do regime consagrado, já que despreza as casas decimais da percentagem ou permilagem que corresponde a cada fracção autónoma. 

VI - O que importa fazer em primeiro lugar, pois, é encontrar o número de votos correspondente à percentagem ou permilagem de cada fracção autónoma, de acordo com a regra constante do n.º 2 do artigo 1430.º do Cód. Civ.. 

VII - Pode, pois, suceder que algum dos condóminos tenha uma fracção de valor inferior a 1%. Neste caso, pelo critério da percentagem, o condómino não teria direito de voto na assembleia. Por isso se manda substituir a esse critério o da permilagem. Assim, quem tiver, nesse caso, uma fracção no valor de 0,5%, terá direito a cinco votos (5 por mil); se a fracção valer 1%, disporá de dez votos (10 por mil), e assim sucessivamente.

Texto integral: vide aqui

Glossário jurídico - L

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito.

Lacuna da lei

Silêncio da lei no que se refere a determinado caso.

Laudo judicial

O mesmo que pericial; documento escrito, no qual é relatado o exame feito pelos peritos, ali expondo tudo o que fizeram e o resultado de sua investigação e observações.

Laudo pericial

Documento técnico elaborado por um perito, a fim de auxiliar o juiz na tomada de decisões judiciais.

Legado

Disposição testamentária pela qual o testador deixa para o legatário, pessoa que não é herdeiro, parte de sua herança.

11 dezembro 2024

ACTRL 20-01-11 - Logradouro - 1422º - 1425º


Tribunal: TRL
Processo: 6484/04.0TVLSB.L1-2
Relatora: Maria José Mouro
Data: 20/01/2011

Descritores:

Propriedade horizontal
Impugnação da matéria de facto
Logradouro
Partes comuns
Inovação
Condomínio
Obras
Poderes da relação

Sumário:

I – Na apreciação da matéria de facto a Relação pode tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, ainda que não dados como assentes na fase da condensação e mesmo que as partes de tal não falem na alegação de recurso, nem oportunamente tenham reclamado; assim, atenta a alegação dos RR. e face ao documento junto aos autos antes do encerramento da discussão, deverá ser tido em consideração que quando da outorga da escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio a que se reportam os autos se consignou que a fracção autónoma designada pela letra “B” se compõe de duas casas assoalhadas, cozinha, casa de banho e quintal.

II – Enquanto o solo em que o edifício se encontra incorporado é imperativamente parte comum, já tal não sucede com o «logradouro» - entendido como a parcela de terreno adjacente a um prédio urbano e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio; embora o quintal referido em I) fosse presuntivamente comum, a presunção foi ilidida uma vez que o título constitutivo da propriedade horizontal determinou que o mesmo integrava a fracção “B”.

III - O art. 1425 do CC não se refere às inovações introduzidas nas fracções autónomas, sujeitas à propriedade exclusiva de cada condómino, prevendo antes as inovações a introduzir nas coisas comuns; serão as restrições constantes do art. 1422 do CC que se irão aplicar às fracções de cada condómino e suas componentes próprias, vigorando, nesta parte, as normas relativas à propriedade de coisas imóveis em que se incluem, nomeadamente, as limitações decorrentes das relações de vizinhança.

IV - Enquanto nas obras compreendidas na alínea a) do nº 2 do art. 1422 é necessária a prova de efectivo dano ou prejuízo para a segurança, linha arquitectónica ou arranjo estético do prédio, nas obras abrangidas pelo art. 1425, basta que elas se reconduzam a «inovações».

V - A segurança tida em conta no nº 2-a) do art. 1422 é a segurança do edifício, a sua estabilidade; prejudicar a linha arquitectónica do edifício será o mesmo que alterar o estilo próprio do edifício destoando da sua traça geral.

Texto integral: vide aqui

09 dezembro 2024

Obras no terraço


De acordo com o preceituado no art. 1422º, nº 2, al. a) e 3 do CC, está vedado aos condóminos realizar obras na respectiva fracção predial que prejudiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, salvo se, sendo as obras susceptíveis de prejudicar, for obtida prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

Decorre do art 1422º, nº 1, do CC, que “os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. E reza o nº 2, al. a) que “é especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício".

Porém, as obras que prejudiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio – seu nº 3.

Este preceito legal visa fundamentalmente as obras realizadas nas frações autónomas, aquelas que pertencem aos condóminos em propriedade exclusiva ( P. Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 425; e Ac. do STJ, de 17/2/2011, Proc. nº 881/09.2TVLSB.L1.S1, e Ac. T. R. Lisboa, de 20/1/2011, Proc. n.º 6484/04.4.0TVLSB.L1-2).

06 dezembro 2024

Glossário jurídico - C


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito.

Cabeça de casal


Aquele que administra os bens próprios de uma pessoa que faleceu ou os bens comuns do casal, no caso de aquele ter sido casado em regime de comunhão.

Caducar ou caducidade

Ficar sem efeito ou valor. Situação que se verifica quando uma lei deixa de vigorar por força de qualquer circunstância, independentemente da publicação de uma nova lei.

Capacidade

Aquilo que permite actuar no mundo do direito, isto é, praticar actos com efeitos jurídicos. Pode referir-se tanto a aptidões físicas ou psíquicas (por exemplo, idade ou saúde mental) como a outras faculdades ou condições, designadamente patrimoniais ou jurídicas.

Carta precatória

Meio pelo qual um juiz responsável por um determinado processo na sua jurisdição, solicita a um juiz de outra jurisdição para cumprir um acto necessário para o andamento do processo, o que pode envolver diversas diligências, como citações, depoimentos ou interrogatórios.

05 dezembro 2024

Restituição valores adiantados


Tribunal: Julgado de Paz de Lisboa
Processo: 950/2008-JP
Data: 15-01-2009

Sentença:


A, e mulher, B, vieram propor contra C, sito em Lisboa, representada pela D, com sede em Lisboa, todos melhor identificados nos autos, a presente acção consubstanciada na alínea c) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes na devolução aos Demandantes do valor de € 8,65 (oito euros e sessenta e cinco cêntimos), que estes pagaram a mais com as quotas dos meses de Março a Julho de 2008 e, bem assim, que seja declarado que os Demandantes não devem à Demandada nenhuma “quota administrativa”.

Alegam, em síntese, que são proprietários da fracção autónoma correspondente a um andar do prédio sito em Lisboa, tendo sido sócios da Demandada até 3 de Março de .../2008, data em que apresentaram a sua demissão, conforme Doc. 3 junto aos autos. No entanto, desde essa data, a Demandada tem insistido em cobrar a quantia de € 1,73 (um euro e setenta e três cêntimos), supostamente de “quota administrativa”, além da quota normal de condomínio, fixada em € 35,51 (tinta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos). Os Demandantes já interpelaram a Demandada no sentido desta informar a que se refere a “quota administrativa” mas, até à presente data, esta não prestou qualquer esclarecimento. Alegam ainda os Demandantes que pagaram a mais, além da quota de condomínio, o valor de € 8,65 (5 x € 1,73) nas quotas referentes a Março a Julho de 2008. Mais referem que as quotas de condomínio de Agosto a Outubro de 2008 não foram pagas porque a Demandada só aceita o pagamento conjuntamente com a referida “quota administrativa”.

04 dezembro 2024

Lei dos solos alterada para se construir casas em terrenos rústicos


O Governo aprovou no dia 28 de Novembro, em Conselho de Ministros um diploma que flexibiliza a lei dos solos. Trata-se de um regime excepcional que permite a construção e urbanização onde actualmente não é possível, nomeadamente em terrenos classificados como rústicos, mediante autorização dos órgãos municipais. Nos mesmos será construída habitação pública ou casas a “valores moderados”.

O ministro da Presidência, António Leitão Amaro, anunciou, no final da reunião do Conselho de Ministros, que o Governo aprovou medidas para “cortar na burocracia”, nomeadamente através da criação de um “regime excepcional que permite, por decisão dos órgãos municipais, que seja possível construir, edificar, fazer urbanização onde hoje não é possível”.

De acordo com o Governo, 70% desta edificação tem de ser destinada à habitação pública ou a valores moderados, excluindo assim a habitação de luxo, escreve a Lusa.

António Leitão Amaro precisou que esta medida vai proteger os valores naturais mais sensíveis, onde se inclui a Rede Natura (áreas de conservação de habitats e espécies selvagens de risco), terrenos agrícolas de maior potencial e outras zonas de risco.

03 dezembro 2024

Glossário jurídico - M


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito.

Má-fé


Consciência da ilicitude de uma conduta. Intenção de lesar outrem.

Maior acompanhado

O Regime do Maior Acompanhado, aprovado pela Lei nº 49/2018 de 14 de agosto, permite a qualquer pessoa que, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento se encontre impossibilitada de exercer pessoal, plena e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres, possa requerer junto do Tribunal as necessárias medidas de acompanhamento. 

Permite ainda que possa escolher por quem quer ser acompanhado (pessoa ou pessoas incumbidas de a ajudar ou representar na tomada de decisões de natureza pessoal ou patrimonial). As medidas de acompanhamento podem também ser requeridas pelo Ministério Público, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou por qualquer parente sucessível da pessoa que carece daquelas medidas.

01 dezembro 2024

Adenda à acta


A adenda constitui-se como uma ferramenta determinante para garantir a actualização da informação vertida em sede da acta da reunião plenária do condomínio, seja para rectificar, seja para se acrescentar informação em falta. Ao permitir a inclusão de novas informações ou a modificação das existentes, ela assegura que a acta reproduza fielmente o que ocorreu ou se deliberou na assembleia geral, sem necessidade de se reescrever a acta integralmente.

Seguidamente, replica-se um singelo exemplo de uma minuta de adenda.


Adenda à acta nº ... atinente à assembleia geral ... (ordinária/extraordinária) de condóminos realizada no dia ..., do mês de ... de ... _(ano)

Verificando-se que, após a aprovação da acta da reunião plenária acima mencionada, foi detectada ... (a ausência de deliberação / informação incorrecta, erro de escrita, etc.) constante na minuta da referida acta, vem o administrador, na sua cumulativa qualidade de presidente da mesa, lavrar o presente aditamento que se anexa à referida acta:

... (teor do aditamento)

ACSTJ 13/1/05: Remover ar condicionado


Tribunal: STJ
Processo: 04B4240
Relator: Moitinho de Almeida
Data: 13-01-2005

Descritores:
  • Propriedade horizontal
  • Administrador
  • Legitimidade activa
  • Legitimidade
  • Título constitutivo
Sumário:

1 . A acção com vista à condenação de um condómino a remover as poleias e aparelhos de ar condicionado colocados no exterior de um edifício integra-se nos poderes conferidos ao administrador de condomínios pelo artigo 1436°, alíneas f) e l) do Código Civil.
2 A provar-se a impossibilidade de instalação de aparelhos de ar condicionado em condições que não afectassem ou afectassem em menor grau o equilíbrio arquitectónico e o arranjo estético do imóvel comum, e que essa instalação era necessária para garantir a saúde de um condómino, importa admitir tal instalação não obstante o disposto em contrário no título constitutivo da propriedade horizontal.

Texto integral: vide aqui

27 novembro 2024

Glossário jurídico - G


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito.

Ganho de causa

Vitória obtida numa questão judicial, num litígio ou numa pendência. Cf. Pendência

Garantia

Acto ou efeito de garantir; responsabilidade pela boa execução de um trabalho ou contrato.

Garantismo

O garantismo associa-se ao conceito de Estado de Direito, modelo jurídico destinado a limitar e evitar a arbitrariedade do poder estatal. O garantismo é um sistema sociocultural que estabelece instrumentos jurídicos para a defesa dos direitos e do acesso aos bens essenciais à vida dos indivíduos ou das sociedades.

Garantias constitucionais

Conjunto de direitos que a Constituição, a lei fundamental do país, assegura aos seus cidadãos.

25 novembro 2024

ACTRP 18/04/24: Cláusula abusiva contrato administração


Tribunal: TRP
Processo nº: 997/22.0T8VLG.P1
Relatora: Francisca Mota Vieira
Data: 18-04-2024

Descritores:
  • Contrato de administração de condomínio
  • Revogação
  • Cláusula penitencial
Sumário:

I - O interesse do mandatário que releva para afastar a livre revogabilidade do mandato é independente de o mandato ser ou não retribuído.
II - O referido interesse, seja do mandatário, seja do terceiro, tem que estar integrado numa relação jurídica vinculativa, nos termos da qual o mandante lhes tenha prometido uma prestação, visando precisamente o mandato prosseguir o direito correspondente (tipicamente, um direito subjetivo).
III - Não estando verificada uma situação em que o mandatário seja titular de um interesse integrado numa relação jurídica vinculativa, nos termos da qual o mandante lhes tenha prometido uma prestação, visando precisamente o mandato prosseguir o direito correspondente (tipicamente, um direito subjetivo), o mandato não foi conferido no interesse de ambos os outorgantes e, por isso, existindo uma denúncia-revogação por parte do mandante, este não está obrigado a indemnizar o mandatário considerando o disposto na alínea c), do artº 1172º, do CC.
IV - A cláusula inserida num denominado “ Contrato de Prestação de Serviços de Administração Condomínio” que estabelece que,” sem prejuízo da invocação da resolução do contrato, a mesma importará para a parte que a invocar a obrigação de indemnizar a outra parte com o seguinte o valor de 22.000,00 €, “independente do facto de se tratar de um inadimplemento contratual e, portanto, de um facto ilícito, estatuída pelas partes abstraindo de eventuais danos decorrentes do incumprimento do contrato pela contra-parte e independentemente da (in)existência e do montante de tais danos, tem a natureza de cláusula penitencial, porquanto, na prática, visa apenas compelir a parte ao cumprimento integral do contrato, impedindo-a, na prática, de exercer o direito de resolver o contrato.
V - E uma cláusula desta natureza não é autorizada pela lei, porquanto, existem limites inultrapassáveis no exercício da autonomia privada, prevista no art 405º do CC, sendo que uma cláusula com esta redacção visa dificultar-obstar que a parte que se sente lesada durante a execução do contrato exercite o livre direito de resolução do contrato por incumprimento, o qual, está abrangido pelos direitos protegidos no artigo 809º do CC que tendo natureza injuntiva consagra o princípio geral de proibição da renúncia antecipada de direitos pelo credor.
VI - Essa cláusula traduz um condicionamento intolerável do direito do credor à livre resolução do contrato por incumprimento, visando anular a natureza vinculativa da obrigação, traduzindo, por isso, uma ofensa intolerável a um direito dos direitos protegidos pelo artigo 809º do CC.
VII - Assim, por considerar que as razões que determinaram a consagração da sanção da nulidade para as cláusulas de renúncia antecipada de direitos pelo credor estão verificadas relativamente à cláusula em apreço, ponderando que a lei destitui de eficácia jurídica essas cláusulas, impõe-se o afastamento dessa cláusula por ser violadora dos direitos protegidos pelo artigo 809º do CC.
VIII - Essa cláusula é nula, por contender com valores fundamentais do direito defendidos pela ordem pública nos termos do artigo 281º do CC, estando destituída por isso de eficácia jurídica.

Texto integral: vide aqui

21 novembro 2024

ACSTJ 12/6/07: CPCV - Traditio - Posse - Animus - Usucapião



Contrato-promessa de compra e venda
Tradição da coisa
Posse
Corpus Animus possidendi
Usucapião

I -Após as alterações legislativas introduzidas pelos DL n.º 236/80, de 18-07, e 379/86, de 11-11, passou a admitir-se que, enquanto o contrato-promessa não for denunciado ou resolvido, por motivo imputável ao promitente-comprador, pode haver posse deste e direito à correspondente defesa dos seus direitos.

II - Em regra, o promitente-comprador exercerá sobre o bem um direito pessoal de gozo, semelhante ao do comodatário, mas que não lhe confere a realidade da posse, nem mereceu ainda equiparação legal.

III - Porém, pode efectivamente haver posse do promitente-adquirente, o que sucederá quando, obtido o corpus pela tradição, a coberto da pressuposição de cumprimento do contrato definitivo e na expectativa fundada de que tal se verifique, pratica actos de posse com o animus de estar a exercer o correspondente direito de proprietário em seu próprio nome, ou seja, intervindo sobre a coisa como se sua fosse.

IV - Não é o facto de ter existido traditio que nos permite sustentar dogmaticamente que se configura verdadeira posse e não mera posse precária. Hão-de ser o acordo de tradição e as circunstâncias relativas ao elemento subjectivo a determinar a qualificação da detenção.

V - A consciência do possuidor de que não é titular do correspondente direito não afecta quer o corpus, quer o animus, quer a boa fé.

VI - Investido na posse por traditio do anterior possuidor e titular do direito, o accipiens, ao adquiri-la, ignorava a possibilidade de estar a lesar o direito de outrem.

VII - Dos factos provados importa reter a actuação pública do R. (promitente-comprador) que produziu grandes benfeitorias no prédio, pagou 1/3 do preço e se não celebrou ainda o contrato prometido tal se deve, em primeira linha, aos AA. que não procederam ao destacamento do prédio prometido vender, o que lhes competia, e se mantiveram numa atitude de passividade quanto à celebração da venda, aos longo dos mais de 15 anos que mediaram entre a data do contrato-promessa e a citação do réu na presente acção.

VIII - De todo este circunstancialismo entendemos poder concluir-se, como se entendeu no acórdão recorrido pela ilisão da presunção estabelecida na segunda parte do n.º 2 do art. 1260.º do CC.

IX - Caracterizando-se de boa fé a posse do réu, verificam-se os requisitos para a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o prédio identificado nos autos (art. 1296.º do CC), procedendo o pedido reconvencional.

Revista n.º 1325/07 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Faria Antunes Sebastião Póvoas

Deliberações ineficazes

A ineficácia stricto sensu e as invalidades (nas suas variantes de nulidade, anulabilidade e inexistência) integram-se no género mais amplo da ineficácia lato sensu. Enquanto nas invalidades há sempre um vício que atinge a estrutura interna do contrato, na ineficácia stricto sensu nada há que inquire essa estrutura interna, ficando apenas suspensos os efeitos exteriores do contrato.

O regime insito no art. 268º do CC é o seguinte: 

a) celebrado o contrato, ele é ineficaz antes de o gerido o ractificar;  

b) o outro contraente pode em qualquer momento revogá-lo antes de ratificado, se não sabia da gestão, se sabia, não pode revogá-lo, tendo de esperar pela ratificação ou sua recusa, tornando-se então o contrato eficaz ou definitavamente ineficaz;

c) de qualquer modo, o outro contraente pode fixar ao gerido um prazo dentro do qual este tem o ónus de o ratificar ou recusar, de modo a não permanecer indefenidamente numa situação ambígua e à mercê da vontade e da arbitrariedade do gerido; não havendo ratificação do negócio nesse prazo, esta tem-se por recusada.


19 novembro 2024

Retirar cão da fracção autónoma


Do confronto dos art. 1414º a 1416º do Código Civil (doravante, CC) extrai-se que existe propriedade horizontal quando as fracções autónomas de que se compõe um edifício estão em condições de constituírem unidades independentes, havendo no mesmo prédio fracções individualizadas de propriedade privada, perfeitamente distintas, afectas ao uso exclusivo do proprietário, ao lado de partes comuns adstritas ao uso de todas ou de algumas fracções, objecto de compropriedade.

Neste regime, cada um dos condóminos é proprietário exclusivo da fracção autónoma que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (cfr. art. 1420º, nº 1 do CC), sendo que desta simbiose entre a propriedade sobre a fracção autónoma e a compropriedade forçada (nº 2 do citado art. 1420º) sobre as partes comuns do edifício resulta que os condóminos sofrem, no exercício deste novo direito, restrições ou limitações ditadas pela necessidade de conciliar os interesses de todos, dado existirem entre eles especiais relações de interdependência e de vizinhança.

Nas relações entre si, os condóminos estão sujeitos, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem, às limitações impostas aos proprietários e, relativamente às partes comuns, às limitações impostas aos comproprietários de coisas imóveis (art. 1422º, nº 1 do CC).

Anulabilidade nº 1 art. 1424º


Tribunal
: STJ
Processo:1615/19.0T8STS.P2
Relator: Carlos Gil
Data: 10 Outubro de 2022

Descritores:
  • Fundamentação da decisão de facto
  • Ampliação da matéria de facto
  • Acção de impugnação
  • Deliberação da assembleia de condóminos
  • Anulabilidade
  • Caducidade da acção
Sumário:

I - A exigência de fundamentação da decisão da matéria de facto impõe que o julgador explicite as razões determinantes da decisão tomada, razões que têm de ser racionais, percetíveis no sentido de poderem ser verbalizadas e compreendidas e têm que possibilitar a repetibilidade do raciocínio seguido pelo julgador. 

II - A Relação determina a ampliação da decisão da matéria de facto sempre que tal for indispensável, ou seja, sempre que à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e tendo em conta o objeto do recurso, um certo núcleo factual seja necessário para dar suporte a uma dessas soluções e isso independentemente da solução perfilhada pelo Tribunal da Relação, havendo lugar à anulação da decisão em que se verifique a omissão da matéria objeto de ampliação sempre que não constem do processo todos os elementos que nos termos do nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil permitam a ampliação da decisão da matéria de facto. 

III - Uma deliberação da assembleia de condóminos que viole o disposto no nº 1 do artigo 1424º do Código Civil enfermará de anulabilidade, em virtude da referida previsão legal não ser imperativa podendo ser afastada pelo título constitutivo da propriedade horizontal ou pelo Regulamento do Condomínio. 

IV - O termo inicial do prazo de caducidade da ação de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, quando não tenha sido solicitada assembleia extraordinária, coincide com a data da deliberação impugnada, tenham os impugnantes estado presentes ou não na assembleia de condóminos em que foi tomada a deliberação impugnada.

Texto integral: Vide aqui

15 novembro 2024

O acto de impugnação


Qualquer condómino que não esteve presente na assembleia ou que, estando presente em plenário, votou contra a deliberação, nos termos do nº 1 e 2 do art. 1433º do CC, tem o direito de impugnar as deliberações da reunião, exigindo ao administrador que convoque uma assembleia extraordinária para revogar as deliberações ineficazes ou inválidas.

Aos condóminos que queiram ver os seus direitos dirimidos pela assembleia extraordinária, não basta dizer que querem impugnar a ou as deliberações, devendo indicar qual ou quais as deliberações em crise, sem carecer contudo, aqueles, de detalhadamente expor os fundamentos para a sua impugnação. Ou seja, a fundamentação não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente o bastante.

O pedido de impugnação deve permitir a um destinatário normal, aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos atinentes à impugnação, isto é, avançar com a convocação da assembleia de condóminos, indicando as deliberações em crise.

Será considerado suficiente a fundamentação da impugnação quando o seu destinatário, a saber, a assembleia de condóminos, demonstre ter compreendido os motivos determinantes daquela, não competindo, pois, ao administrador, concordar ou discordar. 

14 novembro 2024

As funções do administrador

O exercício do cargo de administrador de condomínio envolve cada vez mais maior exigência, com um conjunto de tarefas a desempenhar que podem exigir muito trabalho e obrigar frequentemente a lidar com questões jurídicas.

O administrador é um órgão unipessoal, activo, electivo e executivo, que apesar de subordinado hierarquicamente à assembleia dos condóminos, não é totalmente submisso, porquanto o legislador confere-lhe alguns poderes-deveres e obrigações.

Nesta conformidade, compete em especial, ao administrador, as funções elencadas no art. 1436º do CC, porém, as mesmas não se esgotam neste preceito a enumeração das suas obrigações que, além do disposto nos art. 1431º e 1429º/2, in fine, do CC são completadas por outras disposições insitas no códígo cível e outros diplomas avulso.

Assim, incumbe ao administrador:

13 novembro 2024

Obrigação retirar animal

Tribunal: TRP

Processo nº: 0326819
Relator: Fernando Famões
Data: 10-02-2004

Descritores:
  • Condomínio
  • Administrador
  • Legitimidade
Sumário:

I - É legalmente possível que o regulamento ou Estatuto de Condomínio proíba a detenção de animais na parte comum ou própria, sobretudo se atentarem contra o repouso, saúde e tranquilidade dos condóminos.
II - O Administrador do condomínio tem legitimidade para mover acção contra o condómino pedindo que este seja obrigado a retirar o animal.

Texto integral: vide aqui

12 novembro 2024

Divisão coisa comum - PH


Tribunal: TRG
Processo nº: 123/15.1T8CBT.G1
Relator: José Carlos Pereira Duarte
Data: 15-02-2024

Descritores:

Acção de divisão de coisa comum
Propriedade horizontal
Requisitos

Sumário:

I - O art.º 3º n.º 3 do CPC proíbe as decisões surpresa, ou seja, as decisões baseadas em fundamento de conhecimento oficioso não alegado por alguma das partes e sem que, nomeadamente a parte prejudicada com a decisão, tivesse a obrigação de prever que a mesma fosse proferida com aquele fundamento.
II – Não integra tal conceito a alegação de que o tribunal decidiu num sentido, quando devia ter decidido noutro, pois tal traduz-se num eventual erro de julgamento.
III - Numa acção de divisão de coisa comum de um edifício, relativamente ao qual se pretende a sua constituição em propriedade horizontal, cabe ao requerente alegar e demonstrar que estão verificados:
a) requisitos civis da constituição da propriedade horizontal;
b) requisitos administrativos, decorrentes das normas de urbanismo e edificação, mediante a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal de acordo com o RJEU.
IV – A não demonstração de tais requisitos impõe que se conclua pela indivisibilidade.
V – Os eventuais procedimentos administrativos que as partes tenham de desencadear para prossecução dos seus interesses, nomeadamente para a constituição de um edifício em propriedade horizontal, não integram o objecto do processo de divisão de coisa comum.
VI - Manifestando ambas as partes a vontade de instaurar o procedimento administrativo tendente à constituição do edifício em propriedade horizontal, o tribunal pode e deve, na medida das suas competências, cooperar com as partes no sentido de se obter a justa composição do litígio (art.º 7º, n.º 1 do CPC).
VII - Mas o tribunal não pode, de forma alguma, por absoluta falta de fundamento legal, impor a um comproprietário que colabore, seja de que forma for, na instauração e prosseguimento do procedimento administrativo tendente à constituição da propriedade horizontal ou substituir-se ao mesmo.

Texto integral: vide aqui

11 novembro 2024

Glossário jurídico - N

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Nacionalidade

Ligação de um determinado cidadão a um Estado, que o distingue dos outros cidadãos que a ele não pertencem. É o vínculo jurídico de determinado indivíduo ao conjunto da população que constitui um país.

Naturalidade

Local, cidade, município, distrito, Estado, província ou região, na qual a pessoa nasceu.

Naturalização

Acto pelo qual um estrangeiro obtém do governo de um país, que não é o seu, a sua cidadania, perdendo ao mesmo tempo a sua nacionalidade de origem.

Negar

Dizer que uma coisa não é verdadeira ou que não existe; contestar.

06 novembro 2024

TRP 03/06/19: Telhado fruição exclusiva

Tribunal: TRP
Processo: 3124/17.1T8MTS.P1
Relatora: Fernanda Almeida
Data: 03-06-2019

Descritores:

Deliberações da assembleia de condóminos
Propriedade horizontal
Parte comum
Obras de conservação

Sumário:

Estando em causa despesas de conservação e fruição relativas a telhado que serve em exclusivo uma fração do prédio constituído em propriedade horizontal, estabelece o art. 1424.º, n.º 3, CC, ser por elas responsável apenas o respetivo titular.

Apreciação

Em causa está a parte do tecto da fracção que é um telhado constituído por placas de fibrocimento pois são estas que demandam obras de reparação, uma vez que várias placas estão danificadas, permitindo a entrada da chuva.

Considerou a sentença que, não servindo a cobertura em causa qualquer outro espaço do prédio em PH, será caso de aplicação do disposto no nº 3 art. 1424º CC, segundo o qual «As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem».

Entendeu a recorrente que este telhado tem uma função de cobertura e protecção não apenas desta fracção, mas de todo o edifício, destinando-se a garantir a estabilidade do prédio no seu todo. Assim, as obras de intervenção sobre tal elemento interessavam directamente a todos, posto que não intervindo em situação de degradação é todo o imóvel que se degrada.

Nos termos do disposto no art. 1421º, nº 1 b) CC, o telhado e os terraços de cobertura são comuns e são-no ainda que destinados ao uso de qualquer fracção. Já de acordo com o art. 1424º, nº 1 CC, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas fracções.

Este art. 1424º refere-se a despesas de conservação e fruição (conforme consta da sua epígrafe). Não estabelece qualquer distinção entre despesas de conservação ordinária e extraordinária[1].

Não há dúvida de que o telhado é parte comum e a sentença afirma-o. Mas também se diz – e a recorrente não o colocou em causa – que esta parte comum apenas serve a fração da mesma e não tem uma função de cobertura relativamente a qualquer outra fracção. Ou seja, a sentença separou claramente esta fracção das restantes partes do imóvel e a lei também admitiu que, no imóvel em PH, quanto às partes comuns, apenas o condómino que delas se sirva seja responsável pelos respetivos encargos de conservação e fruição (nº 3 do art. 1424º CC).

Não se dúvida que o legislador sabia que os prédios em PH constituem não só uma unidade jurídica, mas também uma unidade física e que, mesmo quando apenas utilizadas por um dos condóminos, as partes comuns precisam de manutenção de tal forma que a sua degradação não deixará de afectar o todo.

Este argumento – o que de não cuidando de uma parte é o todo que pode ser afectado – não inibiu o legislador de estabelecer que pelas despesas de conservação e fruição dessa parte é apenas responsável o condómino que delas se serve em exclusividade. Assim sendo, relativamente ao telhado de uma fracção que apenas serve de cobertura àquela fração e não já, mesmo que indirectamente, a todo o imóvel, é responsável pelas despesas de conservação e fruição o titular da fracção em causa.

Para que se considerasse de forma diferente seria mister que nos factos provados resultasse algo diferente do que consta do pedido, nomeadamente que existiria uma unidade ou um continuum entre o restante prédio e este telhado de tal forma que não pode fazer-se intervenção num deles sem afectar o restante, ou ainda que este telhado segue para outras fracções.

Porém, nada foi apurado quanto a essa situação e a alegação da recorrente segundo a qual a segurança do prédio ficará em causa se um telhado de uma sua fracção, ainda que autónomo, sofrer degradação, mormente por efeito da entrada de água, é abstratamente válida para todas as situações de partes comuns que sirvam em exclusivo algum dos condóminos e que fiquem degradadas, sendo que, mesmo assim, o legislador permite que as obras de conservação e fruição que lhe respeitam não onerem quem delas se não serve. Já não assim outro tipo de obras mais profundas como sejam as despesas de reconstrução ou as que não sejam unicamente imputáveis ao uso da fracção posto que a norma alude expressamente a encargos de conservação e fruição.

Observando os arestos citados pela recorrente, verifica-se que em ambos se trata de situações de telhados ou coberturas que, servindo imediata e directamente uma das fracções, têm uma função indirecta de cobertura de outras frações (no ac. desta Relação, trata-se de um terraço exclusivo de uma das fracções, mas cujo piso serve de cobertura à fracção inferior; no ac. do STJ, curou-se de terraços intermédios que serviam de cobertura, ainda que parcial, a fracções de pisos inferiores). Donde, estando em causa despesas de conservação e fruição relativas a telhado que serve em exclusivo uma fração, nos termos do art. 1424º, nº 3, CC, é por elas responsável apenas o respectivo titular[2].

Por conseguinte impôs-se a mantutenção da sentença recorrida.

__________________________

[1] Cfr. Ac. TRP, de 4/12/2000, Proc. 0051266: 
I - São três os tipos de obras que podem ter lugar nos prédios urbanos usufruídos mediante contrato de arrendamento: 
a) obras de conservação ordinária - reparação e limpeza geral do prédio, obras impostas pela Administração Pública e, em geral, as destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração; 
b) obras de conservação extraordinária - ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano; 
c) obras de beneficiação - todas as restantes.

[2] Neste sentido, ac. STJ, de 9/6/2016, Proc. 211/12.6TVLSB.L2.S1:
I- O art. 1424.º, n.º 1, do CC contém um princípio geral que se traduz na obrigação de os condóminos suportarem, na proporção do valor da sua fracção, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício. 
II - O n.º 3 do art. 1424.º do CC contém uma excepção ao referido princípio ao estabelecer que as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem, i.e., dos titulares das fracções a que dão serventia exclusiva aqueles lanços de escada ou partes comuns (como sucede com um terraço que serve de cobertura a parte do prédio). 
III - Há, porém, que distinguir, dentro dessas despesas, as chamadas despesas de manutenção das despesas de reparação resultantes, não do uso normal das partes comuns do edifício pelos condóminos que delas se servem, mas de deficiência na construção ou de falta de manutenção de espaços exteriores a essas partes comuns que não são utilizados por aqueles condóminos: as primeiras são a cargo dos condóminos que usam e fruem do terraço por serem eles os beneficiários exclusivos do mesmo e, em princípio, terem sido eles que deram origem ao desgaste ou deterioração dos materiais desse terraço; já as segundas são a cargo de todos os condóminos por as reparações a realizar constituírem um benefício comum de todos eles.

04 novembro 2024

Prazo validade facturas


Facturas a guardar pelo período de 6 meses

As facturas relacionadas com serviços prestados ao condomínio (isto é, as dos consumos de água, da electricidade, das telecomunicações, limpeza, etc.) devem ser guardadas durante 6 meses, tratando-se deste de um prazo disponível para que as respecivas empresas que prestam estes serviços cobrem os consumos efectuados.

Decorrido este prazo, as facturas prescrevem. Nesta factualidade, caso alguma destas empresas pretenda efectuar a cobrança destes serviços, não impende sobre o condomínio a obrigação o pagamento dos mesmos, 

De acordo com a Lei dos Serviços Públicos (artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho), “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.

02 novembro 2024

Legislação referente ao arrendamento




Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência.


Procede à alteração ao Programa 1º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.

Portaria n.º 257/2021, de 19 de Novembro

Regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento


Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.


Glossário jurídico - S

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Sanção

Consequência desfavorável (pena, multa ou coima) prevista na lei para a prática de um acto ilícito, isto é, contrário à lei ou ao direito.

Segredo de Justiça

Significa que o conteúdo dos actos do processo não pode ser divulgado nem o público pode assistir aos actos processuais, a não ser por despacho do Ministério Público mediante validação do juiz.

Segredo funcionário

O segredo de que o funcionário tomou conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções e que não pode violar.

Segurança

Área de competência do Estado que deve garantir a segurança dos cidadãos.

13 outubro 2024

Acta assembleia universal

 

Assembleia-Geral Extraordinária de Condóminos

Acta nº (...)

Da assembleia plenária

Aos (...) dias do mês de (...) de (...), pelas (...) horas e (...) minutos, reuniu, na (...) do edifício, a Assembleia-Geral de Condóminos com carácter extraordinário, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na direcção supra-mencionada.

Foi verificado estar presente e devidamente representada a totalidade dos condóminos representativos do capital investido, conforme lista de presenças que se anexa à presente acta e elaborada para a presente reunião plenária, pelo que foram dispensadas as formalidades prévias atinentes ao regime regra previsto no art. 1432º do CC.

Para competente deliberação, foi proposta, e por todos aceite, a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único:  (...)

Do termo de abertura

08 outubro 2024

Legislação - Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

Requisitos Aplicáveis à Conceção, Fabrico e Colocação no Mercado de Ascensores e de Componentes de Segurança para Ascensores

Decreto-Lei n.º 58/2017: Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/EU. [Legislação Consolidada]

Decreto-Lei n.º 9/2021: Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Manutenção e Inspecção de Instalações de Elevação

Lei n.º 65/2013: Aprova os requisitos de acesso e exercício das actividades das empresas de manutenção de instalações de elevação e das entidades inspectoras de instalações de elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpuseram as Diretivas nº 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.


ACSTJ 18/05/06: Assembleias universais


Tribunal: STJ
Processo: 06A1106
Relator: Sebastião Povoas
Data: 18-05-2006

Sumário:

1) O artigo 54º nº1, consagra as figuras das deliberações unânimes por escrito e das assembleias totalitárias ou universais, permitindo, respectivamente, que a vontade social se manifeste fora do conclave ou em assembleia não regularmente convocada, ou sobre assunto não previamente tabelado.

2) Diferente é a deliberação por voto escrito, prevista no artigo 247º nºs 1 e 2, também do Código das Sociedades Comerciais, só admissível nas sociedades por quotas ou em nome colectivo.

3) A assembleia universal pressupõe a presença de todos os sócios - pessoalmente ou devidamente representados por mandatário com poderes especiais - estar ínsito o propósito de deliberar sobre assuntos de interesse para a sociedade e existir acordo unânime de deliberar sobre determinado assunto.

4) A deliberação final da assembleia totalitária não exige unanimidade, sendo aprovada nos termos gerais.

5) A 1ª parte do nº1 do artigo 54º do CSC impõe a unanimidade, já que sendo dispensada a assembleia, e inexistindo dialéctica, não há troca de opiniões, de argumentos e de novas informações.

6) Um contrato promessa de compra e venda de um imóvel em que outorgam todos os sócios de uma sociedade por quotas como promitentes vendedores pode ser considerado deliberação unânime por escrito por conter a expressão da vontade dos sócios para vincularem a sociedade.

7) É um procedimento concludente inequívoco da vontade de deliberar.

8) O contrato promessa tem como objectivo a outorga do contrato definitivo. No nosso direito a regra é o cumprimento pontual dos contratos, a boa fé e a correcção negocial, sendo, por isso, de presumir como natural, a lisura do comportamento dos contraentes.

9) A outorga da promessa de compra e venda implica se conclua pela vontade de outorgar o contrato prometido, sendo a deliberação social que autoriza aquele tacitamente sancionatória deste.

10) O sócio só está impedido de votar se tiver um interesse pessoal, individual, imediato oposto ao da sociedade.

11) As sociedades são entidades jurídicas próprias distintas de cada um dos sócios, sendo sujeitos de direito face àqueles.

Texto integral: Vide aqui

n.d.r.: Importa ressalvar que, pese embora este aresto cuide das deliberações unânimes por escrito e das assembleias totalitárias ou universais, apenas o segundo quesito pode ser aplicado por analogia legis, ao regime jurídico da propriedade horizontal. 

Usucapião e escritura de justificação notarial



A usucapião e a escritura de justificação notarial

A usucapião vem definida no art. 1287º do Código Civil da seguinte forma:

“A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação”.

A lei prevê, assim, a possibilidade de que alguém que usufrua de um determinado bem venha a apropriar-se desse bem se o mantiver na sua posse durante um determinado período de tempo e de forma continuada.

A usucapião pode ser invocada se se verificarem as seguintes condições:

- O uso do bem por determinada pessoa tem de ser do conhecimento público, como sendo aquele utilizador o seu único proprietário.

- A utilização do bem tem de ser pacífica, ou seja, não pode ter sido a posse do bem tomada à força, por esbulho.

Glossário jurídico - J

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Judicatura

Acção de julgar. Função dos juízes.

Judicial

Que se refere à administração da justiça ou à prática das autoridades da justiça.

Judiciário

O mesmo que judicial; relativo ao direito processual ou à organização judicial.

Juiz


Magistrado judicial que tem por função administrar a justiça.

Juiz de Direito

Título dos juízes dos Tribunais de Primeira Instância.

16 setembro 2024

Glossário jurídico - R


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito


Ramos do Direito

Formas disciplinadas, pelas quais a ciência do Direito se classifica: Direito Público: Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Financeiro; Direito Privado: Direito Civil; Direito Comercial; Direito Internacional Privado; Direito Privado Social: Direito do Trabalho; Direito Industrial; Direito Rural; Direito Judiciário; Direito Canónico; Direito Internacional Público.

Rapto

Sequestro de qualquer pessoa, com o emprego de violência, fraude, e/ou ardil, para com isto tirar benefício próprio.

Ratificação

Confirmação; acto ou efeito de ratificar, ou seja, confirmar, validar, aprovar, consentir expressa ou tacitamente, dando validade ao que se fez ou que se prometeu anteriormente.

06 setembro 2024

ACSTJ 30/11/22: Mandato sem representação


Tribunal: STJ
Processo: 1070/20.0T8BJA.E1.S1
Relator: Fernando Baptista
Data: 30-11-2022

Descritores:

Acção de reivindicação
Compropriedade
Execução específica
Contrato de mandato
Mandato sem representação
Fiducio Cum Amico
Contrato fiduciário
Boa fé
Princípio da confiança
Bem imóvel
Admissibilidade
Contrato promessa

Sumário:

I. O artigo 830º do Código Civil deve aplicar-se, directa ou indirectamente (por analogia), a todas as obrigações de prestação de facto fungíveis, constituídas por contrato ou pela lei e não apenas às prestações de facto jurídico constituídas na sequência da celebração de um contrato-promessa.

II. No mandato sem representação coexistem duas finalidades: uma imediata que se traduz na prática do acto ou actos por conta do mandante; outra mediata - sendo a razão final do mandato – que consiste na transferência dos direitos adquiridos em execução do mandato.

III. Como tal, tendo o Autor adquirido uma fracção autónoma, na constância do matrimónio com a Ré, mas comprometendo-se para com a Ré a, posteriormente, transferir para esta a propriedade do imóvel, na proporção de metade (que sabia pertencer-lhe), está-se perante um contrato de mandato sem representação (o Autor mandatado pela Ré nessa aquisição: agiu por conta da R, mas em nome próprio; por falta de poderes de representação não agiu em nome da R e os efeitos da compra e venda produziram-se (integralmente) na sua esfera jurídica e não (parcialmente) na esfera jurídica da R., ficando, porém, ele com a obrigação de transferir para a R os direitos adquiridos em execução do mandato), assistindo à Ré o direito a exigir que o Autor transfira para ela a sua quota parte de metade do imóvel.

IV. Recusar, neste contexto factual, à Ré a hetero-tutela pública do seu crédito, forçando-a ao sucedâneo ou alternativa da mera indemnização, seria uma violência que o Direito não deve tutelar.

V. Solução esta que o princípio pacta sunt servanda já aconselharia (enquanto princípio geral no procedimento adequado da praxis contratual) e que o princípio da boa fé (que aquele outro princípio já implica) igualmente tutelava.

Texto integral: Vide aqui

22 agosto 2024

O artigo 1346º do CC


O artigo 1346º do Código Civil tem especialmente em vista as emissões de agentes físicos, com caracter de continuidade ou, pelo menos de periocidade, que tenham a sua fonte em determinado prédio e perturbem a utilização normal do prédio contíguo.

Sentido que está conforme com a fonte do art. 1346º do CC, precisamente o parágrafo 906 do código alemão que dispõe "o proprietário de um prédio não pode proibir a emissão de gazes, vapores, fuligem, calores, ruído, trepidação e análogas intervenções derivadas de outro prédio, na medida em que a intervenção não prejudica a utilização do seu prédio ou só a prejudica de modo não essencial..." (tradução de Vaz Serra, na Rev. Leg., pág. 376).

Daqui que Antunes Varela refira que o artigo 1346º tem especialmente em vista as emissões de agentes físicos, com carácter de continuidade ou, pelo menos, periodicidade, que tenham a sua fonte em determinado prédio e perturbem a utilização normal do prédio contíguo (Rev. Leg., pág. 74).

Antunes Varela dá tal interpretação apoiando-se em Enneccenes - Wolff, Tratado de Derecho Civil, trad. espanhola, volume III, 1, parágrafo 53, páginas 314 e seguintes, sendo certo que o sentido dado por Martin Wolff ao parágrafo 906 corresponde à interpretação que se dá ao artigo 1346, pois diz:

20 agosto 2024

DL nº 59/2021, de 14 de julho


Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor


Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À aprovação do regime de disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor;

b) À segunda alteração à Lei nº 7/2020, de 10 de abril, alterada pela Lei nº 18/2020, de 29 de maio, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se às linhas telefónicas para contacto do consumidor disponibilizadas por fornecedores de bens ou prestadores de serviços e por entidades prestadoras de serviços públicos essenciais.

2 - O disposto nos artigos seguintes não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, em tudo o que não contrarie o presente decreto-lei.

ACTRP 27/06/22: Proc. Cautelar suspensão de deliberações da AG


Tribunal: TRP
Processo nº: 17683/21.0T8PRT.P1
Relator: José Eusébio Almeida
Data: 27-06-2022

Sumario:

As acções de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser instauradas contra o condomínio que será representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito.

Texto integral: vide aqui