Tribunal: TRL
Processo: 624/06.2TCSNT.L1-1
Relatora: Graça Araújo
Data: 04/12/2012
Descritores:
Assembleia de condóminosConvocatóriaCondóminosPropriedade horizontalCompropriedadePartes comunsPermilagem
Sumário:
I - Não existindo regra legal que imponha que a convocatória para a assembleia de condóminos destinada à aprovação das contas do ano transacto seja acompanhada dessas mesmas contas, não pode essa mera omissão equivaler a uma violação do indiscutível direito de informação que assiste a cada condómino.
II - A propriedade horizontal traduz-se num conjunto incindível de um direito de propriedade exclusivo sobre uma fracção autónoma e de um direito de (com)propriedade sobre as partes comuns do edifício onde aquela fracção se insere (artigo 1420.º do Cód. Civ.).
III - O peso de cada condómino no conjunto do edifício corresponde à proporção entre o valor de cada fracção e o valor de todas elas, sendo tal proporção necessariamente definida no título constitutivo da propriedade horizontal (artigo 1418.º n.º 1 do Cód. Civ.).
IV - A administração das partes comuns pertence à assembleia de condóminos e ao administrador (artigo 1430.º n.º 1 do Cód. Civ.). Naquela têm assento todos os titulares de fracções autónomas, que dispõem dos “votos representativos do capital investido” (artigo 1432.º n.º 3 do Cód. Civ.).
V - O nº 2 do artigo 1430.º do Cód. Civ. determina que cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que se refere o artigo 1418.º do mesmo diploma. Se, por um lado, tal critério facilita a contagem dos votos expressos na assembleia, por outro mitiga a proporcionalidade que subjaz aos demais aspectos do regime consagrado, já que despreza as casas decimais da percentagem ou permilagem que corresponde a cada fracção autónoma.
VI - O que importa fazer em primeiro lugar, pois, é encontrar o número de votos correspondente à percentagem ou permilagem de cada fracção autónoma, de acordo com a regra constante do n.º 2 do artigo 1430.º do Cód. Civ..
VII - Pode, pois, suceder que algum dos condóminos tenha uma fracção de valor inferior a 1%. Neste caso, pelo critério da percentagem, o condómino não teria direito de voto na assembleia. Por isso se manda substituir a esse critério o da permilagem. Assim, quem tiver, nesse caso, uma fracção no valor de 0,5%, terá direito a cinco votos (5 por mil); se a fracção valer 1%, disporá de dez votos (10 por mil), e assim sucessivamente.
Texto integral: vide aqui
Sem comentários:
Enviar um comentário
Se pretender colocar questões, use o formulário de contacto.