Tribunal: TRL
Processo: 6484/04.0TVLSB.L1-2
Relatora: Maria José Mouro
Data: 20/01/2011
Descritores:
Propriedade horizontalImpugnação da matéria de factoLogradouroPartes comunsInovaçãoCondomínioObrasPoderes da relação
Sumário:
I – Na apreciação da matéria de facto a Relação pode tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, ainda que não dados como assentes na fase da condensação e mesmo que as partes de tal não falem na alegação de recurso, nem oportunamente tenham reclamado; assim, atenta a alegação dos RR. e face ao documento junto aos autos antes do encerramento da discussão, deverá ser tido em consideração que quando da outorga da escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio a que se reportam os autos se consignou que a fracção autónoma designada pela letra “B” se compõe de duas casas assoalhadas, cozinha, casa de banho e quintal.
II – Enquanto o solo em que o edifício se encontra incorporado é imperativamente parte comum, já tal não sucede com o «logradouro» - entendido como a parcela de terreno adjacente a um prédio urbano e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio; embora o quintal referido em I) fosse presuntivamente comum, a presunção foi ilidida uma vez que o título constitutivo da propriedade horizontal determinou que o mesmo integrava a fracção “B”.
III - O art. 1425 do CC não se refere às inovações introduzidas nas fracções autónomas, sujeitas à propriedade exclusiva de cada condómino, prevendo antes as inovações a introduzir nas coisas comuns; serão as restrições constantes do art. 1422 do CC que se irão aplicar às fracções de cada condómino e suas componentes próprias, vigorando, nesta parte, as normas relativas à propriedade de coisas imóveis em que se incluem, nomeadamente, as limitações decorrentes das relações de vizinhança.
IV - Enquanto nas obras compreendidas na alínea a) do nº 2 do art. 1422 é necessária a prova de efectivo dano ou prejuízo para a segurança, linha arquitectónica ou arranjo estético do prédio, nas obras abrangidas pelo art. 1425, basta que elas se reconduzam a «inovações».
V - A segurança tida em conta no nº 2-a) do art. 1422 é a segurança do edifício, a sua estabilidade; prejudicar a linha arquitectónica do edifício será o mesmo que alterar o estilo próprio do edifício destoando da sua traça geral.
Texto integral: vide aqui
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