A ineficácia stricto sensu e as invalidades (nas suas variantes de nulidade, anulabilidade e inexistência) integram-se no género mais amplo da ineficácia lato sensu. Enquanto nas invalidades há sempre um vício que atinge a estrutura interna do contrato, na ineficácia stricto sensu nada há que inquire essa estrutura interna, ficando apenas suspensos os efeitos exteriores do contrato.
O regime insito no art. 268º do CC é o seguinte:
a) celebrado o contrato, ele é ineficaz antes de o gerido o ractificar;b) o outro contraente pode em qualquer momento revogá-lo antes de ratificado, se não sabia da gestão, se sabia, não pode revogá-lo, tendo de esperar pela ratificação ou sua recusa, tornando-se então o contrato eficaz ou definitavamente ineficaz;c) de qualquer modo, o outro contraente pode fixar ao gerido um prazo dentro do qual este tem o ónus de o ratificar ou recusar, de modo a não permanecer indefenidamente numa situação ambígua e à mercê da vontade e da arbitrariedade do gerido; não havendo ratificação do negócio nesse prazo, esta tem-se por recusada.
Nesta conformidade, a ractificação é uma declaração unilateral de vontade de natureza receptícia, pelo que só produz os seus efeitos quando é recebida por aquele a quem se dirige. Assim, na ineficácia negocial o regate é similar ao das invalidades absolutas: qualquer contraente pode requerer a declaração judicial da ineficácia do contrato.
Aqui, a nulidade é, pois, uma forma de ineficácia que procede de um vício na formação do negócio jurídico, da falta ou irregularidade de um dos elementos essenciais e internos desse negócio jurídico. A ineficácia (em sentido estrito) deriva assim de vício referente a circunstância externa do negócio jurídico, não emergente de vício de elemento interno do mesmo.
A ineficácia derivada do exercício da acção pauliana é um caso nítido de ineficácia relativa; porque impede a produção dos normais efeitos do negócio jurídico apenas em relação a certas pessoas, restringindo-se a estas a legitimidade para a invocar.
A procedência da impugnação pauliana mantém todos os efeitos jurídicos do negócio impugnado, designadamente os translativos da propriedade, excepto no respeitante ao impugnante e somente na medida da satisfação dos seus créditos invocados e reconhecidos, sem contudo sair do património do adquirente impugnado, enquanto que os efeitos da nulidade são a destruição, com retroactividade de todos os efeitos jurídicos do negócio jurídico, e obrigação do que tiver sido recebido em função dele.
Destarte, não sendo ilícito nem inválido o negócio celebrado pelo administrador sem poderes de representação, o mesmo é ineficaz (cfr. art. 268º, nº1 CC), abrindo-se então uma situação de pendência durante a qual não se sabe se o acto produzirá ou não efeitos, pendência da qual se sai através de ractificação promovida pelo mesmo ou de revogação ou rejeição pelo condómino que não aprovou.
Decorre do art. 268º, nº 1 do CC que: O negócio (prática de um acto) que uma pessoa (no caso, a assembleia), sem poderes de representação (sem autorização de todos os condóminos), celebre em nome de outrem (dos condóminos que não aprovaram a deliberação) é ineficaz em relação a este (os referidos condóminos que não aprovaram), se não for por ele ratificado (vide art. 1432º do CC). Entre parêntesis, comentários nossos.
A actuação em nome de outrem constitui o ponto central da representação em sentido próprio. O representante age para vincular o representado com contemplatio domini (art. 258.º CC). Mas o acto pode ser praticado em nome e por contra de outra pessoa sem que, para tanto, existam os necessários poderes de representação. Nesse caso, rege o art. 268º, nº1 do CC: o negócio é ineficaz relativamente ao dominus, se este o não ratificar.
É certo que, à partida, por falta de legitimidade do procurador, o negócio deveria ser nulo, mas a verdade é que pode ser favorável ao dominus e, se o for, este pode ractificá-lo e o negócio segue válido e eficaz.
A ineficácia distingue-se da invalidade (nulidade e anulabilidade) uma vez que na primeira o negócio, sendo válido, não produz os efeitos ou todos os efeitos a que tenderia, segundo as declarações negociais que o compõem. Na invalidade, verifica-se a total ausência de efeitos jurídicos, desde a respetiva formação.
No caso da representação sem poderes, a ineficácia não é absoluta, não operando erga omnes, mas relativa, verificando-se apenas em relação ao representado, falando-se assim em inoponibilidade. Deste modo, os negócios feridos de ineficácia relativa produzem efeitos “mas não estão dotados de eficácia relativamente a certas pessoas. Daí que sejam, por vezes, apelidados de negócios bifronte ou com cabeça de Jano (C. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Ed., p. 607).
Não sendo ilícito nem inválido o negócio celebrado sem poderes de representação, salienta Oliveira Ascensão que:
«celebrado o acto, abre-se uma situação de pendência, durante a qual não se sabe se o acto produzirá ou não efeitos. Dessa pendência sai-se através de:- ratificação- revogação ou rejeição pela outra parte.De facto, não se compreenderia que a outra parte ficasse permanentemente na indefinição. A lei dá-lhe assim dois meios de sair daquela situação:a) Fixar prazo para a ratificação, sem o que a ratificação se considera negada (art. 268/3),b) pôr termo potestativamente à situação, revogando ou rejeitando o negócio (art. 268/4).»
Tratando-se de uma situação de ineficácia, não lhe é aplicável o disposto no art. 291º do CC que se refere a negócios inválidos, protegendo, não os contraentes no negócio invalidado, mas os terceiros adquirentes.
Atento o que ficou dito, não constitui abuso de direito pretender-se ractificar fora de prazo um contrato ineficaz, contudo, o Tribunal pode, mesmo em sede de recurso, declarar a ineficácia ainda que o pedido tenha sido (erradamente) o da nulidade.
Acresce sublinhar para o caso que, pedindo o autor a invalidade por nulidade ou anulabilidade do negócio celebrado por quem não tinha direitos de representação, mas tratando-se de negócio ineficaz relativamente ao putativo representado (cfr. citado art. 268º, nº 1 CC), deve o tribunal corrigir oficiosamente esse erro e declarar tal ineficácia, nos termos do art. 5º, nº 3 do CPC.
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