Do confronto dos art. 1414º a 1416º do Código Civil (doravante, CC) extrai-se que existe propriedade horizontal quando as fracções autónomas de que se compõe um edifício estão em condições de constituírem unidades independentes, havendo no mesmo prédio fracções individualizadas de propriedade privada, perfeitamente distintas, afectas ao uso exclusivo do proprietário, ao lado de partes comuns adstritas ao uso de todas ou de algumas fracções, objecto de compropriedade.
Neste regime, cada um dos condóminos é proprietário exclusivo da fracção autónoma que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (cfr. art. 1420º, nº 1 do CC), sendo que desta simbiose entre a propriedade sobre a fracção autónoma e a compropriedade forçada (nº 2 do citado art. 1420º) sobre as partes comuns do edifício resulta que os condóminos sofrem, no exercício deste novo direito, restrições ou limitações ditadas pela necessidade de conciliar os interesses de todos, dado existirem entre eles especiais relações de interdependência e de vizinhança.
Nas relações entre si, os condóminos estão sujeitos, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem, às limitações impostas aos proprietários e, relativamente às partes comuns, às limitações impostas aos comproprietários de coisas imóveis (art. 1422º, nº 1 do CC).
Quanto às suas fracções, os condóminos estão sujeitos não só às restrições e limitações ao exercício do direito de propriedade normal e legalmente impostas em termos gerais, mas também às que decorrem da relação de proximidade ou comunhão em que vivem, visando sempre salvaguardar interesses de ordem pública: interesses públicos e colectivos, relacionados com condições de salubridade, estética e segurança dos edifícios, bem como das condições estéticas, urbanísticas e ambientais (cfr. Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2ª ed., pág. 102, referindo o acórdão do TC publicado no DR, II série, de 5/8/99).
Segundo o nº 2, al. d) do citado art. 1422º do CC, é especialmente vedado aos condóminos “praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição”.
A detenção de certas espécies de animais domésticos é, precisamente, um exemplo de acto material incluído nestas proibições, dado pelos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, para quem “Todas as restrições de origem negocial, quer quanto ao destino das fracções autónomas, quer quanto aos actos materiais ou jurídicos que os condóminos não podem praticar, fazem parte integrante do estatuto do condomínio, o que equivale a dizer que têm natureza real e, portanto, eficácia erga omnes, prevalecendo sobre qualquer negócio que com elas se não harmonize” (cfr. Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., págs. 426 e 427).
E se o Estatuto do Condomínio, proibir a detenção de animais em qualquer parte comum ou própria, em especial cães, quando estes incomodem os demais utentes do edifício?
Se o animal de estimação, independentemente da raça e porte, que late regularmente a horas tardias, violando consequentemente os direitos de personalidade dos restantes condóminos, por a situação verificada atentar objectivamente contra o direito ao repouso, saúde e tranquilidade dos demais consortes, se o condómino, proprietário do canídeo não cuidar de obstar aquele comportamento, por força daquela disposição oportunamente vertida em sede do Regulamento do Condomínio, estará vedado ao condómino continuar a deter o cão no interior da sua residência.
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