Regime jurídico, estrutura de funcionamento e implicações práticas
I. Noção e enquadramento normativo
A propriedade plural nos empreendimentos turísticos — frequentemente designada no mercado imobiliário como «condomínio turístico» — constitui uma das formas jurídicas mais complexas e específicas do direito imobiliário português, situando-se na confluência entre o regime da propriedade horizontal, o direito do turismo e o direito fiscal.
A expressão «condomínios turísticos» é normalmente utilizada para referir o que, do ponto de vista legal, corresponde aos empreendimentos turísticos em propriedade plural. Do ponto de vista normativo, nos termos do art. 52º do Regime Jurídico da Instalação, Funcionamento e Exploração dos Empreendimentos Turísticos (RJIFET), constante do DL nº 39/2008, de 7 de Março, os empreendimentos turísticos podem ser constituídos em propriedade plural, caso em que tais empreendimentos compreendem lotes e/ou fracções autónomas de um ou mais edifícios, podendo as respectivas unidades de alojamento constituir-se como fracções autónomas e ser detidas por diferentes proprietários.
No capítulo da exploração e funcionamento, o DL 39/2008 consagrou um novo paradigma de exploração dos empreendimentos turísticos, assente na unidade e continuidade da exploração por parte da entidade exploradora e na permanente afectação à exploração turística de todas as unidades de alojamento que compõem o empreendimento, independentemente do regime de propriedade em que assentam e da possibilidade de utilização das mesmas pelos respetivos proprietários.