Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

05 agosto 2025

Pluralidade no seguro de pessoas

Como antes se referiu, a disciplina da pluralidade de seguros de pessoas tem a sua base no regime de seguro de danos. Será pelas regras do art. 133º que o seguro plural de pessoas será regulado, por expressa remissão do art. 180º n.º2. 

Vale, assim, tudo o que antes se disse. 

De referir, como se salientou já, que o art. 180º n.º2 alude apenas a identidade de risco, deixando de fora o interesse, o que terá de interpretar-se, como se referiu, por referência à exigência legal de declaração de autorização da pessoa segura não contratante (47). 

O que há então de assinalar como particularidade da pluralidade de seguros de pessoas? 

Em primeiro lugar a circunstância de o ordenamento nacional ser o único que contempla regulação expressa desta matéria. 

04 agosto 2025

As regras de common law referentes a pluralidade de seguros

Sem prejuízo do que antes se disse pontualmente a propósito de alguns dos tópicos analisados, tendo o direito inglês matriz diversa do continental, não existe correspondência direta entre os assuntos tratados e as soluções que acolhe. 

Por outro lado, tendo tal ordenamento, na área de direito dos seguros, especial riqueza, entende-se apresentar de forma autónoma, ainda que sintética, as principais soluções deste ordenamento quanto à matéria de second insurance, que, no essencial, corresponde à matéria de pluralidade de seguros (43). 

Pode dizer-se que este ordenamento apresenta maior amplitude no que concerne à consagração da autonomia privada. Tal é denotado, como já antes referido, pela permissão ampla de contratação plural de seguros com idêntico objecto. 

Relações entre seguradoras com produção do evento lesivo

Nas relações entre seguradoras estatui o legislador uma repartição das responsabilidades, ficcionando para tanto a existência de um contrato único - na proporção da quantia que cada um teria de pagar se existisse um único contrato de seguro. 

A forma de interpretar esta regra será a de considerar que o legislador ficciona, para efeitos estritos de repartição de responsabilidade entre seguradoras no caso de pluralidade e após concretização da prestação por uma, uma situação de cosseguro. 

Essa ficção é evidentemente, limitada, não havendo total identificação com o regime material do cosseguro. Não só não existe acordo prévio sobre a repartição de responsabilidade, como tal forma de repartição será apenas a que decorra dos limites de capital seguro (e, não, portanto, de proporção de risco assumido, possibilidade que o legislador também consagra para o regime do cosseguro). 

Relações segurado – segurador com produção do evento lesivo


Dispõe o n.º 3 que o sinistro será indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respectiva obrigação. A regra é semelhante nos diversos ordenamentos, todos permitindo que quem tem direito a reclamar as prestações se dirija a uma única seguradora. 

A diferença entre regimes assenta na pessoa com legitimidade para proceder à indicação da seguradora que assumirá, em primeira mão, o pagamento da prestação. 

Na Alemanha será competência do tomador, em Espanha e Itália a regra é semelhante à nacional, conferindo tal direito ao segurado e no ordenamento francês, pelo &4 do art. L121-4 o direito de indicação é atribuído ao beneficiário – (…) le bénéficiare du contrat peut obtenir l`indemnisation de ses dommages en s`adressant à l`assureur de son choix. Em Portugal a indicação relevante é feita, como referido, pelo assegurado. 

03 agosto 2025

As situações de omissão do dever de comunicação

Sendo omitido o cumprimento de tal dever de comunicação cumpre analisar as consequências estatuídas pelo legislador. Esta análise deve fazer-se a dois níveis.  Por um lado distinguindo as situações de omissão fraudulenta das situações de mera omissão e, por outro, fazendo relevar o momento em que as seguradoras se apercebam da situação de pluralidade. Para esta última análise deve especialmente levar-se em conta a possibilidade de existência de cláusulas limitativas de responsabilidade das seguradoras em situações de pluralidade. 

Simples omissão 

Serão qualificáveis de simples omissão, todas as situações que não sejam de omissão fraudulenta. Ao usar, no nosso entender de forma correta e especialmente esclarecedora, a expressão fraudulenta, o legislador traçou um claro limite e preveniu dúvidas designadamente com situações conhecidas e não comunicadas, que uma expressão legal que meramente aludisse a dolo ou mesmo a boa-fé poderia induzir. 

Ao falar em omissão fraudulenta o legislador está claramente a prever situações de comportamento intencionalmente enganador, com propósito de usar a pluralidade de seguros como forma de enriquecimento patrimonial, por intermédio de perceção de indemnizações previstas em mais que um contrato e excedendo o interesse seguro.