Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

21 julho 2025

Cedência do locado


Nos termos do art. 1022º do CC, “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. Quando se tratar de coisa imóvel a locação diz-se arrendamento (cfr. art. 1023º CC). O arrendamento é, assim, um sub tipo contratual incluído no tipo mais vasto, que é a locação.

A cedência de posição contratual no contexto de arrendamento oferece uma alternativa simples e eficaz para quem já não pode ou não deseja continuar a residir num imóvel. Este mecanismo permite que o inquilino transfira os seus direitos e deveres para outra pessoa, sem a necessidade de cancelar o contrato de arrendamento ou criar um novo. Desta forma, o novo inquilino assume a posição contratual do anterior, mantendo-se intactas as condições inicialmente acordadas, como o valor da renda, a duração do contrato e outras obrigações.

No entanto, é importante ter em conta que este processo exige o consentimento do senhorio. O senhorio precisa de aprovar a substituição do inquilino, garantindo que o novo arrendatário cumpre as condições necessárias para assumir o contrato. Em alguns casos, o senhorio pode exigir a assinatura de documentos adicionais para formalizar a cedência e assegurar a legalidade do processo.

20 julho 2025

Glossário seguros - V


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

  • Valor de Reconstrução: Tal com o nome indica é o valor de reconstrução do edifício à data do sinistro.
  • Valor de redução - Montantes ou importâncias seguras redefinidos em função de uma situação contratualmente prevista.
  • Valor de reembolso - Valor que o beneficiário tem direito a receber no final do contrato.
  • Valor de referência - Valor em função do qual se definem, num determinado momento do contrato, as importâncias seguras.
  • Valor de Resgate: Montante máximo que pode ser atribuído em caso de resgate de um contrato de seguro de vida.

AcTRL 7.3.19: Nulidade e anulabilidade das deliberações do condomínio

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa

Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 07.03.2019
Processo: 26294/17.4T8LSB
Relator: Pedro Martins

Descritores:
  • Condomínio;
  • Nulidade e anulabilidade das deliberações do condomínio;
  • Legitimidade passiva;
  • Caducidade;
  • Não conhecimento oficioso;
  • Coligação de réus;
  • Cumulação de pedidos;
  • Caso julgado e preclusão;
  • Normas não imperativas (com voto de vencido)
Sumário:

I- A coligação não é admissível quando a cumulação de pedidos possa ofender regras de competência em razão da matéria (art. 37/1 do CPC).

II- A ressalva do art. 37/2 do CPC não tem a ver com o obstáculo à coligação referido em I.

17 julho 2025

Propriedade Horizontal - Evolução historica e Enquadramento legal


A perspectiva histórica:

Pode-se afirmar que o conceito de propriedade não foi sempre o mesmo ao longo da nossa história, tendo sido várias as suas evoluções, acompanhando naturalmente as evoluções sociais que foram ocorrendo. Destarte, nas sociedades mais primitivas, o conceito de propriedade (aliado ao sentido da apropriação, sobretudo da terra), era um bem jurídico fundamental que diverge do conceito que lhe é conferido actualmente.

Segundo as opiniões de historiadores e sociólogos, nós evoluímos da propriedade colectiva para a propriedade individual. Por exemplo, Laveleye afirma que da transição do nomadismo para o sedentarismo, passou-se da propriedade de aldeia, para a propriedade familiar e desta para a propriedade individual. Por oposição Fustel de Coulanges teoriza que se passou da propriedade doméstica para a propriedade individual.

Conclui-se assim, apesar das diferentes teorias, que o sentido do “tenho”, do que é “meu” e do que é “teu”, tem menor sentido nas sociedades arcaicas do que nas sociedades posteriores.

16 julho 2025

Realizar obras nas fracções autónomas


Aos proprietários de uma fracção autónoma integrada num edifício constituído em regime de propriedade horizontal, é-lhes permitido, em princípio, proceder à feitura de obras novas na respectivas fracções autónomas, estando, contudo, vedada aos mesmos a realização de obras novas (mesmo nas suas próprias fracções autónomas), susceptíveis de prejudicar a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (cfr. al. a) do art. 1422º do CC).

Outra limitação imposta aos proprietários, neste âmbito, é a que está prevista na al. c) do art. 1422º do CC onde se estabelece que também é vedada a realização de obras, se se pretender com a realização das mesmas dar às fracções autónomas um uso diverso do fim a que são destinadas, tal como se encontra mencionado no Título Constitutivo da Propriedade Horizontal, devendo-se, no entanto, entender que apenas é proibido o uso actual e efectivo da fracção para fim diverso daquele que o TCPH a destinou, não constituindo, assim, violação do citado preceito legal, a mera possibilidade ou eventualidade de semelhante desvio.