Nos termos do art. 1022º do CC, “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. Quando se tratar de coisa imóvel a locação diz-se arrendamento (cfr. art. 1023º CC). O arrendamento é, assim, um sub tipo contratual incluído no tipo mais vasto, que é a locação.
A cedência de posição contratual no contexto de arrendamento oferece uma alternativa simples e eficaz para quem já não pode ou não deseja continuar a residir num imóvel. Este mecanismo permite que o inquilino transfira os seus direitos e deveres para outra pessoa, sem a necessidade de cancelar o contrato de arrendamento ou criar um novo. Desta forma, o novo inquilino assume a posição contratual do anterior, mantendo-se intactas as condições inicialmente acordadas, como o valor da renda, a duração do contrato e outras obrigações.
No entanto, é importante ter em conta que este processo exige o consentimento do senhorio. O senhorio precisa de aprovar a substituição do inquilino, garantindo que o novo arrendatário cumpre as condições necessárias para assumir o contrato. Em alguns casos, o senhorio pode exigir a assinatura de documentos adicionais para formalizar a cedência e assegurar a legalidade do processo.