Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

23 janeiro 2026

AcSTJ: capacidade judiciária condominio



Emissor: STJ
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 04 de Outubro de 2007
Processo: 07B1875
Relator: Santos Bernardino

Descritores:

Propriedade horizontal
Assembleia de condóminos
Administrador
Capacidade judiciária
Legitimidade

Sumário:

1. Na propriedade horizontal, a administração das partes comuns cabe, em conjunto, à assembleia dos condóminos e ao administrador do condomínio.

2. Este é o órgão executivo da administração, cabendo-lhe o desempenho das funções referidas no art. 1436º do CC, próprias do seu cargo, assim como as que lhe forem delegadas pela assembleia ou cometidas por outros preceitos legais.

15 janeiro 2026

A posição em juízo do administrador do condomínio: et tu, Legislator?


1. O art. 2.º L 8/2022, de 10/1, deu nova redacção ao art. 1437.º CC. A nova versão do preceito é a seguinte:

Representação do condomínio em juízo

1 - O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.

2 - O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.

3 - A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.

14 janeiro 2026

Conceito de pátio


Artigo 1421º
Partes comuns do prédio

1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Presumem-se ainda comuns:
a) Os pátios (...)
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...

Começa-se este escrito com o seu fundamento, isto é, o que em tese se pode encontrar nos conceitos que nos são dados por dicionários, literatura onde o conceito é abordado e etimologia. Destarte, importa atentar no conjunto de definições que se pode colectar para o que se pretende entender. Este é o ponto de partida.

12 janeiro 2026

Glossário de latinismos - L

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

Lapsus calami

É um lapso, engano ou erro involuntário cometido ao escrever, como uma gralha, lapso ortográfico ou uma palavra errada, que não reflete a intenção real do autor. 

Lapsus linguae

Literalmente: lapso (engano, escorregadela) da língua, isto é, engano que resvalou de quem está a falar.

lato sensu

No sentido lato, geral; em sentido amplo de uma palavra/expressão.

legem habemus

«Temos lei». Expressão usada contra dissertações que ferem dispositivos legais.

lex est quod notamus

«O que escrevemos é lei.» Isto é, tem força de lei.

libertas quae sera tamen

«Liberdade ainda que tardia».

06 janeiro 2026

Falta de personalidade judiciária do Condomínio

Os art. 12º e 13º do CPC conferem a entidades que não dispõem de personalidade e capacidade jurídica a possibilidade de litigarem em tribunal, abarcando, entre outras, a situação do condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador previstos no art. 1437º do CC.

Deste preceito resulta claro que o administrador da PH, na execução das funções que lhe pertencem ou quando munido de autorização da AG – relativamente a assuntos que, exorbitando da sua competência, cabem, todavia, na competência desta assembleia – pode accionar terceiros ou qualquer dos condóminos, ou por eles ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.

A PH tem como órgãos administrativos a assembleia de condóminos (órgão deliberativo) e o administrador (órgão executivo) a quem cabe a administração das partes comuns do edifício, conforme dispõe o art. 1430. do CC.

O administrador é um dos órgãos do condomínio, investido nas funções executivas pela assembleia de condóminos. Cumpre-lhe, nomeadamente, realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns e executar as deliberações da assembleia de condóminos (art. 1436º, al. f) e h), do CC)

05 janeiro 2026

AcTRP 23/11/20: Prazo de caducidade

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 18299/19.7T8PRT.P1
Relator: Manuel Domingos Fernandes
Data do Acórdão: 23 de Novembro de 2020
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Condomínio
Deliberação da assembleia de condóminos
Prazo de caducidade

Sumário:

I - O condómino, perante uma deliberação inválida ou ineficaz, que não mereça a sua aprovação, pode exercer três faculdades, ou seja, exigir do administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, no prazo de dez dias, sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem, no prazo de trinta dias, ou propor uma acção judicial de anulação da deliberação, no prazo de sessenta dias, a partir da data da deliberação primitiva.

AcTRL 23/1/20: Despesas do condomínio


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 7067.18.3T8LSB.L1.2.A3
Relator: Vaz Gomes
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 23 de Janeiro de 2020
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores: 

Condenação em objecto diverso do pedido
Excepção de não cumprimento
Condomínio
Partes comuns
Despesas de condomínio

Sumário:

I- Sendo verdade que na propriedade horizontal existe um grupo organizado em que os condóminos concorrem para a formação a vontade do grupo, segundo as regras da colectividade e que o condomínio recolhe ou empresta das pessoas colectivas alguns instrumentos e age nas relações externas quer nas internas como sujeito diferente dos condóminos, não há uma ligação necessária entre a colegialidade e a personalidade jurídica, não se deduzindo a personificação do grupo da organização de base colegial, não obstante o condomínio ter uma vontade própria que é formada, manifestada e actuada por órgãos próprios (assembleia de condóminos e administração), este sistema de gestão faz com que os actos legalmente formados sejam plenamente eficazes para todos os elementos do grupo ainda que ausentes e estranhos ao procedimento de formação da vontade, mas qualquer condómino continua titular dos seus direitos na medida em que o método colectivo respeita apenas ao seu meio de exercício.

AcTRP 20/2/25: Capacidade judiciária dos condóminos


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 20 Fevereiro 2025
Processo: 1641/23.3T8PVZ.P1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira

Descritores:

Administrador do condomínio
Poderes
Assembleia geral
Representação judiciária dos condóminos

Sumário:

I - O pressuposto processual da capacidade judiciária (em relação ao condomínio) não é absoluto, mas sim relativo, dependendo do objecto da causa.

II - A medida da personalidade judiciária do condomínio coincide com a das funções do administrador – ou seja, as ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador devem ser intentadas por (ou contra o) condomínio. Fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária e, portan­to, os condóminos agirão em juízo em nome próprio.

03 janeiro 2026

AcTRL: responsabilidade do condomínio


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 10 de Novembro de 2022
Processo: 1000/22.5T8OER.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS

Descritores:

Responsabilidade do condomínio
Administrador

Sumário:

I - São da responsabilidade do condomínio – por força do art. 492/1 do CC ou, provado que este tem a coisa em seu poder, com o poder de a vigiar, por força do art. 493/1 do CC - os danos em bens de terceiro que advém da falta de conservação das partes comuns, excepto se se provar que essas partes comuns estão afectadas ao uso exclusivo de um condómino e o estado delas for imputável a esse condómino, caso em que é este o único responsável (art. 1424/6 do CC).

Do concurso de responsabilidades


Ana Maria Taveira da Fonseca, in Responsabilidade civil pelos danos causados pela ruína de edifícios ou outras obras, Novas tendências da responsabilidade civil, Almedina, Maio de 2007, pág. 103, escreve: “Frequentemente, os condóminos contratam terceiros para proceder à manutenção permanente do condomínio. Neste caso, se ocorrer a ruína de uma parte comum que, nos termos do contrato, coubesse ao administrador conservar, somos da opinião que, em vez dos proprietários, este deve responder, nos termos do art. 492/2” do CC. 

Na página 104 esclarece, seguindo Vaz Serra [nota 45: anotação ao ac. do STJ de 20/03/1970, RLJ 104, páginas 123 e 124; no mesmo sentido, vide Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, citado, pág. 592], que os proprietários “não deixam, contudo, de responder nos termos gerais, por exemplo, por culpa in eligendo, in instruendo ou in vigilando, pois o que se quis com a norma foi dar mais garantias aos lesados.” 

Nas páginas seguintes (até à 110) analisa a norma em relação ao usufrutuário, locatário e empreiteiro. Rui Ataíde, citado, páginas 300-301, diz: “Se os condóminos confiarem por contrato a administração do condomínio a um terceiro, aplica-se também aqui o preceituado no art. 492/2, respondendo apenas o administrador, caso a ruína se deva exclusivamente a defeito de conservação.” 

29 dezembro 2025

AcTRL 21/10/25: Honorários de advogado


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 21 de Outubro de 2025
Processo: 1030/25.5T8FNC.L1-7
Relator: Carlos Oliveira

Descritores:

Assembleia de condóminos
Deliberação
Acta
Título ecxecutivo
Sanção pecuniária
Honorários de advogado
Despesas judiciais

Sumário:

1. A deliberação constante de ata de assembleia de condóminos que aprova as dívidas de determinados condóminos, mandatando a administração para intentar ação judicial com vista à sua cobrança e, complementarmente, aprova ainda uma “sanção pecuniária” de €550,00, para fazer face a “despesas judiciais e extrajudiciais de advocacia” para cobrança coerciva dessas contribuições em dívida, não constitui título executivo, no que se refere à “sanção pecuniária” assim aplicada, quando em causa esteja a cobrança de contribuições devidas ao mesmo condomínio, mas por outros condóminos que só posteriormente a essa deliberação entraram em incumprimento.

27 dezembro 2025

Da responsabilidade da administradora, por si, e não como representante


Quando há um condomínio há também uma administração do condomínio.

Do disposto no art. 1427 do CC, a contrario, decorre que o administrador do condomínio deve levar a efeito reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício, sendo elas as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.

Esta norma tem a redacção da Lei 8/2022, que só entrou em vigor em 10/04/2022, depois da propositura da acção, mas o mesmo resultava da redacção anterior que apenas não esclarecia expressamente o que é que eram reparações indispensáveis e urgentes.

Do art. 1436/f) [igual à alínea g) na redacção da Lei 8/2022] decorre que o administrador do condomínio deve realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, ou seja, “os destinados a evitar a deterioração ou destruição dos bens, podendo ter natureza material ou judicial.”

Da responsabilidade do condómino a quem o uso da coisa comum está afectada


O art. 1421/3 do CC dispõe que “O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.” E o art. 1424/3 do CC, na redacção anterior à Lei 8/2022, disponha para esse caso que “as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.”

Daqui pareceria que, neste caso, “só este [condómino pode ser responsabilizado, um vez que, nesse caso, os encargos de conservação e fruição só àquele pertencem” (Ana Taveira da Fonseca, estudo citado, pág. 103) ou “[…] só este [condómino] responde, visto correrem por sua conta os encargos de conservação […]” (Rui Ataíde, obra citada, pág. 300).

No entanto, desde pelo menos 2005, a doutrina [Raul Guichard, Propriedade horizontal. Despesas com a conservação de um “terraço intermédio”, Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 3 (2005), pág. 244, consultado online)] e depois a jurisprudência fazia uma distinção que se traduzia numa interpretação restritiva do art. 1424/3 do CC, no sentido de que: III - Há, porém, que distinguir, dentro dessas despesas [as referidas no art. 1424/3 do CC], as chamadas despesas de manutenção das despesas de reparação resultantes, não do uso normal das partes comuns do edifício pelos condóminos que delas se servem, mas de deficiência na construção ou de falta de manutenção de espaços exteriores a essas partes comuns que não são utilizados por aqueles condóminos: as primeiras são a cargo dos condóminos que usam e fruem do terraço por serem eles os beneficiários exclusivos do mesmo e, em princípio, terem sido eles que deram origem ao desgaste ou deterioração dos materiais desse terraço; já as segundas são a cargo de todos os condóminos por as reparações a realizar constituírem um benefício comum de todos eles (acórdão do STJ de 09/06/2016, proc. 211/12.6TVLSB.L2.S1).

No acórdão deste colectivo, de 05/03/2020, proc. 2151/18.6T8ALM.L1, segue-se a mesma posição e faz-se uma resenha de alguma daquela doutrina e jurisprudência que ia no mesmo sentido.

Ora, neste contexto, a Lei 8/2022 acrescentou, um n.º 6 do art. 1421 do CC, que dispõe: “Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.º afecte o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afecto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respectivas despesas de reparação na proporção indicada no n.º 1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.”

Portanto, esta lei consagra a posição que já então se vinha seguindo, isto é, o estado de conservação é da responsabilidade de todos os condóminos salvo quando o estado de conservação do bem comum do qual advém danos seja imputável ao condómino a quem o bem comum está afectado, pelo que, não se verificando esta ressalva, também naquele caso a acção deve ser proposta contra todos, como Condomínio, representado pelo administrador (se ficar provado que o estado do bem é imputável ao condómino a quem o bem comum está afectado, o condomínio terá que ser absolvido, pois que então a responsabilidade é daquele condómino: art. 492/2 do CC).

23 dezembro 2025

AcTRP 20.2.25: Capacidade judiciária


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 20 de Fevereiro de 2025
Processo: 1641/23.3T8PVZ.P1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira

Descritores:

Administrador do condomínio
Poderes
Assembleia geral
Representação judiciária dos condóminos

Sumário:

I - O pressuposto processual da capacidade judiciária (em relação ao condomínio) não é absoluto, mas sim relativo, dependendo do objecto da causa.

II - A medida da personalidade judiciária do condomínio coincide com a das funções do administrador – ou seja, as ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador devem ser intentadas por (ou contra o) condomínio. Fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária e, portan­to, os condóminos agirão em juízo em nome próprio.

15 dezembro 2025

Impedimento de voto


O nº 2 do artigo 1430º do Código Civil é uma disposição que confere aos condóminos o voto por referência às “unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418º se refere.” Trata-se, pois, do conteúdo e delimitação do direito de voto dos condóminos.

O artigo 176º do mesmo código, ao dispor que “o associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes”, refere-se a uma questão diferente respeitante à matéria dos impedimentos ao direito de voto. 

Portanto, não existe uma norma específica relativamente a impedimentos de votos na assembleia de condóminos. 

O artigo 157º do Código Civil estipula que “As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.” 

Assim, tem sido entendido que a norma do artigo 176º do Código Civil que regula o impedimento de voto relativamente às deliberações das associações é subsidiariamente aplicável às deliberações das assembleias de condóminos do edifício constituído em propriedade horizontal por força do mencionado artigo 157º. (v.g. Acórdãos da Relação de Lisboa de 21-10-2008, proc. nº 7933/2008-7 e de 29-12-2015, proc. nº 1417/10.8TVLSB.L1-2 in www.dgsi.pt). 

07 dezembro 2025

DL 268/94 de 25/10


DL n.º 268/94, de 25 de Outubro
Regime da Propriedade Horizontal(versão actualizada)

Versões do diploma:

- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2022, de 10/01)
- 2ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
- 1ª versão (DL n.º 268/94, de 25/10)

Sumário:
Estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal
_____________________

DL n.º 268/94, de 25 de Outubro
A necessidade de desenvolver alguns aspectos do regime da propriedade horizontal, aliada à opção de preservar a integração da disciplina daquele instituto no Código Civil, explica a aprovação do presente diploma.
Na verdade, as regras aqui consagradas estatuem ou sobre matérias estranhas à natureza de um diploma como o Código Civil ou com carácter regulamentar, e têm o objectivo de procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Glossário de latinismos - J



Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

judex damnatur, ubi nocens absolvitur

«O juiz é condenado quando o culpado é absolvido.»

juízo ad quo

Juízo qual se recorre.

jure et facto

«De direito e de facto.»

juris et de jure

«De direito e por direito. »Estabelecido por lei e considerado por esta como verdade.

01 dezembro 2025

Documento instrutório para EP ou DPA de alienação da Fração Autónoma

CÓDIGO DO NOTARIADO
DL n.º 207/95, de 14 de Agosto
((Ultima actualização: Lei n.º 45-A/2024, de 31/12))

TÍTULO II
Dos actos notariais

CAPÍTULO I
Disposições gerais

SECÇÃO II
Requisitos dos instrumentos notariais

SUBSECÇÃO II
Requisitos especiais

Artigo 54.º
Menções relativas ao registo predial

1 - )...)
2 - (...) 
3 - Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles, não podem ser lavrados sem que se faça referência à declaração prevista no n.º 2 do artigo 1424.º-A do Código Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...) 

27 novembro 2025

AcTRL 18.10.18: Exoneração e nomeação judicial


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 18-10-2018
Processo: 6629/18.3T8LSB.L1-2
Relatora: Laurinda Gemas

Descritores:

Administração do condomínio
Exoneração judicial de administrador

Sumário

I - O pedido de nomeação judicial de administrador em propriedade horizontal tem como causa de pedir a inexistência de um administrador eleito, seja porque o condómino requerente não conseguiu reunir a assembleia, seja porque, tendo reunido, não foi possível eleger o administrador. Não sendo alegados tais factos essenciais, a petição inicial é inepta quanto a esse pedido. E nada indicando que ocorre uma tal situação de facto, sempre faltará o interesse em agir.

II - A ação de exoneração judicial de administrador do condomínio deve ser intentada apenas contra o administrador cuja exoneração se pretende e não também contra os demais condóminos, que são parte ilegítima, sem prejuízo da audição destes, nos termos do art. 1055.º, n.º 3, aplicável por via do art. 1056.º, ambos do CPC.

III - Nessa ação, deve ser alegado e provado que o réu é o administrador eleito pela assembleia de condóminos, o que carece de prova documental, bem como os factos atinentes à prática de irregularidades ou a negligência no exercício das funções de administrador.

IV - Verificando-se apenas algumas insuficiências e imprecisões na exposição da matéria de facto, não pode ser proferido despacho de indeferimento liminar.

Texto integral: vide aqui

23 novembro 2025

AcSTJ 9.6.87: Pátios


Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 09 de Junho de 1987
Processo: 074769
Relator: Gama Prazeres

Descritores:

PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
PRESUNÇÕES
PROVAS

Sumário:

I - A enumeração n. 1 do artigo 1421 do Codigo Civil das partes comuns de edificio em propriedade horizontal e imperativa e nela cabem, alem das que integrem a sua estrutura, as que, transcendendo o ambito restrito de cada fracção, revestem interesse colectivo.

II - Os patios estão incluidos na presuntiva do n. 2 alinea a) do mencionado artigo.

III - O logradouro e necessaria e forçosamente coisa comum, ao passo que um patio so presuntivamente o sera, e so não o sendo, se se ilidir a presunção, por ter sido atribuido a determinada fracção na escritura constitutiva da propriedade horizontal ou por haver sido adquirido, individualmente atraves de actos possessorios.

IV - Um patio não esta abrangido na alinea c) do citado n. 2, disposição generica que apenas abarca as coisas não discriminadas nas alineas anteriores e que não tiverem sido afectadas ao uso exclusivo de um dos condominos.