Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

10 junho 2026

AcTRL 20/1/11: Inovação; logradouro


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 6484/04.0TVLSB.L1-2
Relator: Maria José Mouro
Data do Acórdão: 20 de Janeiro de 2011
Votação: Unanimidade
Texto Integral: Sim
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Propriedade horizontal
Impugnação da matéria de facto
Logradouro
Partes comuns
Inovação
Condomínio
Obras
Poderes da Relação

Sumário:

I – Na apreciação da matéria de facto a Relação pode tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, ainda que não dados como assentes na fase da condensação e mesmo que as partes de tal não falem na alegação de recurso, nem oportunamente tenham reclamado; assim, atenta a alegação dos RR. e face ao documento junto aos autos antes do encerramento da discussão, deverá ser tido em consideração que quando da outorga da escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio a que se reportam os autos se consignou que a fracção autónoma designada pela letra “B” se compõe de duas casas assoalhadas, cozinha, casa de banho e quintal.

01 junho 2026

AcTRL 8/10/19: Abuso de direito


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 32016/16.0T8LSB.L1-7
Relator: Luís Filipe Pires de Sousa
Data do Acórdão: 08 Outubro 2019
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Alterada a sentença

Descritores:

Propriedade horizontal
Partes comuns
Obras novas
Abuso de direito

Sumário:

I. O sótão ou vão de telhado, na ausência de qualquer especificação no título constitutivo da propriedade horizontal, constitui uma parte presuntivamente comum do prédio.

11 maio 2026

AcTRG 31/10/19: Reverter alteração regime regra pagamento quotas


Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Processo nº: 393/14.2T8VNF-A.G1
Relator: José Cravo
Data do Acórdão: 31/10/2019
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedência da apelação

Descritores: 

Quotas do condomínio
Regime regra
Alteração do regime regra
Quórum delibrerativo
Abuso de direito

Sumário


I- Decorre do nº 1 do art. 1424º do CC, ser o regime regra de imputação das comparticipações condominiais proporcional ao valor das respectivas fracções.

10 maio 2026

A propriedade plural nos empreendimentos turísticos - II

 VII. A transmissão das frações e a oponibilidade do contrato de exploração ao adquirente


Um dos aspetos mais relevantes do regime da propriedade plural para efeitos de circulação jurídica das fracções é o da oponibilidade do contrato de exploração turística ao adquirente. O adquirente do direito sobre lote ou de fracção autónoma em empreendimento turístico, com base no qual tenha sido conferido à entidade exploradora o título de exploração do empreendimento, sucede nos direitos e obrigações do transmitente daquele direito perante a entidade exploradora.

Esta transmissibilidade das obrigações ao adquirente — que reforça a natureza propter rem das obrigações inerentes à fracção turística — tem consequências práticas significativas, designadamente em sede de venda executiva: não especificar que se trata de venda de imóvel integrado em empreendimento turístico parece fundamento para que o proponente justifique o desinteresse pelo bem, e o contrato de exploração turística é oponível aos eventuais adquirentes na venda executiva.

A propriedade plural nos empreendimentos turísticos - I



Regime jurídico, estrutura de funcionamento e implicações práticas

I. Noção e enquadramento normativo

A propriedade plural nos empreendimentos turísticos — frequentemente designada no mercado imobiliário como «condomínio turístico» — constitui uma das formas jurídicas mais complexas e específicas do direito imobiliário português, situando-se na confluência entre o regime da propriedade horizontal, o direito do turismo e o direito fiscal.

A expressão «condomínios turísticos» é normalmente utilizada para referir o que, do ponto de vista legal, corresponde aos empreendimentos turísticos em propriedade plural. Do ponto de vista normativo, nos termos do art. 52º do Regime Jurídico da Instalação, Funcionamento e Exploração dos Empreendimentos Turísticos (RJIFET), constante do DL nº 39/2008, de 7 de Março, os empreendimentos turísticos podem ser constituídos em propriedade plural, caso em que tais empreendimentos compreendem lotes e/ou fracções autónomas de um ou mais edifícios, podendo as respectivas unidades de alojamento constituir-se como fracções autónomas e ser detidas por diferentes proprietários.

No capítulo da exploração e funcionamento, o DL 39/2008 consagrou um novo paradigma de exploração dos empreendimentos turísticos, assente na unidade e continuidade da exploração por parte da entidade exploradora e na permanente afectação à exploração turística de todas as unidades de alojamento que compõem o empreendimento, independentemente do regime de propriedade em que assentam e da possibilidade de utilização das mesmas pelos respetivos proprietários.

07 maio 2026

Actualização do seguro de incêndio nos edifícios para 2026



A actualização do seguro de incêndio nos edifícios constitui uma questão de particular relevância prática para os condóminos, administradores e demais titulares detentores de interesses sobre as fracções autónomas. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) aprovou a Norma Regulamentar n.º 1/2026-R, de 12 de Fevereiro, que estabelece os índices trimestrais de actualização de capitais para as apólices do ramo “Incêndio e elementos da natureza” com início ou vencimento no segundo trimestre de 2026.

Esta actualização automática tem um objectivo essencialmente preventivo: evitar que os capitais seguros fiquem desajustados face à evolução dos custos de reconstrução e do valor dos bens seguros. Em termos práticos, a norma fornece um valor de referência que permite adaptar o seguro à realidade económica, reduzindo o risco de subseguro e, consequentemente, de indemnizações insuficientes em caso de sinistro.

06 maio 2026

Glossário de latinismos - Q

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

quantum

Montante de uma indemnização. Valor

quantum satis

«Quanto basta».

quando bene se gesserit

«Enquanto se comportar bem».

questio facti

«Questão de facto».

questio iuris

«Questão de Direito».

quid iuris?

«Qual o Direito?»

qui tacet, consentire videtur

«Quem cala consente».

quot capita, tot sensus

«Quantas cabeças, tantas sentenças».

quota litis

«Quota-parte»

05 maio 2026

A acção executiva e os seus mecanismos: enquadramento jurídico


A acção executiva

A acção executiva constitui o principal instrumento processual ao dispor do credor para a recuperação coactiva dos seus créditos. Através dela, é possível requerer as providências legalmente previstas — designadamente a penhora e a posterior venda executiva — tendentes à realização forçada do direito de crédito de que o exequente é titular. 

A legitimidade para a instauração deste tipo de acção pressupõe, necessariamente, a titularidade de um título executivo dotado de força executiva, o qual pode revestir a forma de sentença condenatória, de documento exarado ou autenticado por entidade competente, de título de crédito, ou de qualquer outro documento ao qual a lei expressamente atribua eficácia executiva, como sucede com o requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória.

A acção executiva tem como função primordial a realização coactiva de uma prestação devida e não cumprida, constituindo, por essa razão, o mecanismo processual mais eficaz e adequado à satisfação dos interesses do credor. O exequente pode, através dela, obter um resultado equivalente ao do cumprimento voluntário da prestação que, segundo o título, lhe é devida.

Para que a prestação devida — ou o seu equivalente — possa ser objecto de realização coactiva, é imprescindível que o credor seja titular de título executivo válido e que a obrigação seja certa — qualitativamente determinada —, exigível — vencida e imediatamente reclamável — e líquida — com o respetivo quantitativo apurado. A acção executiva pressupõe, ademais, o incumprimento da obrigação por parte do devedor.

04 maio 2026

Glossário de latinismos - M


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

manu militari

«Pela mão militar». Diz-se da execução de ordem da autoridade, com o emprego da força armada.

mea culpa

«Por minha culpa.»

mens legis

«O espírito da lei.»

meta optata

«O fim alcançado pelo agente do delito.»

01 maio 2026

AcTRL 9.1.20: Alojamento local, Condomínio, Providências cautelares

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 09-01-2020
Processo: 13774/19.6T8LSB
Relator: Pedro Martins

Descritores: 

Deliberação da assembleia de condóminos que priva do acesso a uma piscina os inquilinos das fracções autónomas ocupadas com alojamento local;

Consentimento do locatário financeiro da fracção autónoma em causa;

Impossibilidade de, por isso, ele requerer uma providência cautelar contra acto posterior de impedimento desse acesso.

Sumário:

I – Uma deliberação maioritária de uma assembleia geral de condóminos, que priva do acesso à piscina os inquilinos das fracções autónomas ocupadas com alojamento local, é eficaz em relação ao locatário financeiro da fracção autónoma que a tenha votado favoravelmente.

II – Pelo que ele deixa de ter o direito de acesso à piscina comum e, por isso, não pode intentar um procedimento cautelar comum para reagir contra o impedimento ao exercício desse direito.

AcTRP 7.4.16: Prazo garantia


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 07.04.2016
Processo: 1518/08.2TBPRD
Relator: Pedro Martins

Descritores:

Prazo de garantia (art. 1225/1 do CC):
Entrega do imóvel ao condomínio;
Onus de prova dos defeitos, mas não da causa dos defeitos nem da forma dos eliminar.

Sumário:

I – “O prazo de garantia (do art. 1225/1 do CC) começa a correr a partir da entrega do imóvel ao condomínio, considerando-se que esse acto de entrega se reporta, não à data da entrega das fracções, mas à data em que foi eleita a primeira administração de condomínio.

II – O comprador não tem de alegar nem de provar as causas dos defeitos do art. 913 do CC e muito menos que eles se tratem de vícios de construção ou que resultem de um erro de execução (art. 1225/1 do CC).

III – O comprador também não tem de alegar e provar a forma como o defeito deve ser eliminado.

AcTRG 2/4/25: Afixação publicidade fachada


Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Processo nº: 4232/23.5T8BRG.G1
Relatora: Elisabete Coelho de Moura Alves
Data do Acórdão: 02-04-2025
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Condomínio
Propriedade horizontal
Partes comuns do prédio
Paredes
Uso exclusivo
Inovações

Sumário:

1. As paredes exteriores do prédio/fachada do prédio constituído em propriedade horizontal (elemento estrutural do mesmo), na qual foi afixada, sem autorização da Assembleia de Condóminos, a placa (maior) de publicidade do cabeleireiro do A., assim como uma placa menor e um aparelho de ar condicionado, constitui uma parte comum do edifício.

29 abril 2026

Glossário de latinismos - U

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

ul possidetis

Posse na forma em que a coisa se encontra.

ultima ratio

«Ultima razão».

Ultimatum

«Ultimato».

Ultra vires hereditatis

«Além do conteúdo da herança».

21 abril 2026

AcTRL 28/5/09: Sociedade colectiva

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 5307/04.5YXLSB.L1-2
Relatora: Ondina Carmo Alves
Data do Acórdão: 28-05-2009
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Revogada a decisão

Descritores:

Propriedade horizontal
Administrador
Contrato de prestação de serviços
Contrato de mandato
Negligência
Obrigação de indemnizar

Sumário:

1. Inexiste hoje quaisquer obstáculos legais que impeçam a eleição de uma pessoa colectiva como administradora das partes comuns do edifício e, tendo sido para tal eleita uma sociedade, o contrato celebrado com o condomínio reconduz-se a um contrato de prestação de serviços, o qual por ser atípico ou inominado, se aplica, na falta de regulamentação específica, o regime do mandato, como decorre do artigo 1156º do Cód. Civil.

20 abril 2026

AcTRP 11/7/12: Esplanada amovível

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 2720/05.4TBMTS.P1
Relatora: Rodrigues Pires
Data do Acórdão: 11-07-2012
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada

Descritores:

Propriedade horizontal
Partes comuns
Inovação

Sumário:

I - No conceito de inovação cabem tanto as alterações introduzidas na substância ou na forma da coisa, como as modificações na afectação ou destino da coisa comum.

II - A instalação de uma esplanada, mesmo que amovível, muna parte comum do prédio consubstancia inovação para os efeitos do art. 1425° do Cód. Civil.

Texto integral: vide aqui

17 abril 2026

Deliberações que enfermam de invalidade


O art. 1º, nº 4, do DL nº 268/94, de 25 de Outubro, consagra o princípio da força vinculativa das deliberações da assembleia de condóminos. Nos termos deste preceito, as deliberações validamente aprovadas e exaradas em acta constituem uma espécie de lei interna do condomínio — de cumprimento obrigatório para todos os sujeitos que com ele se relacionam —, desde que não hajam sido impugnadas através dos mecanismos legalmente previstos: o regime da anulabilidade, previsto no art. 1433.º do Código Civil (CC), ou o regime geral da nulidade, consagrado no art. 286.º do mesmo diploma.Este poder vinculativo não se limita aos condóminos que votaram favoravelmente as propostas aprovadas. 

Obriga igualmente aqueles que, presentes na assembleia, votaram contra, bem como os condóminos ausentes que sejam discordantes das decisões tomadas. Mais ainda, e salvo excepções legalmente previstas, as deliberações válidas estendem naturalmente os seus efeitos a futuros adquirentes de fracções autónomas e a terceiros titulares de direitos sobre as mesmas — como usufrutuários, arrendatários ou titulares de direitos de uso e habitação —, vinculando todos aqueles que, a qualquer título, passem a integrar a organização condominial.

Nesta conformidade, a única restrição à força vinculativa da acta, prende-se com a susceptibilidade das deliberações aprovadas pelos condóminos enfermarem de vícios que cuminem na nulidade, ineficácia ou inexistência das mesmas.

14 abril 2026

ACSTJ 10/05/22: Alojamento local


O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2022 fixou jurisprudência no sentido de que, no regime de propriedade horizontal, se o título constitutivo destinar uma fracção a "habitação", é proibido realizar actividades de alojamento local (AL) nessa fracção. A decisão considera que o AL altera o fim habitacional para um uso comercial/serviços.

Cumpre, antes de mais, clarificar que um acórdão de uniformização de jurisprudência não é lei, mas sim uma decisão proferida pelo STJ que tem como finalidade pôr termo a uma oposição/contradição entre acórdãos/decisões proferidos por esse tribunal (acórdão recorrido e o acórdão fundamento), ou pelos Tribunais da Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito.

No caso em concreto, a decisão do STJ veio confirmar a orientação colhida no acórdão recorrido, em detrimento da orientação constante do acórdão fundamento, o qual admitia que uma fracção destinada a habitação podia ser utilizada para alojamento local.

13 abril 2026

Área total de construção


A área total de construção corresponde ao somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa determinada porção delimitada de território, expressa em metros quadrados (m²).

Este conceito admite múltiplas formas de desagregação, em função de três critérios distintos.

O primeiro critério é o do uso ou utilização, que permite distinguir as seguintes componentes: habitação (Ac hab), comércio (Ac com), serviços (Ac serv), estacionamento (Ac est), arrecadação (Ac arr), indústria (Ac ind) e logística e armazéns (Ac log).

O segundo critério é o da posição altimétrica relativamente à cota de soleira, que possibilita a contabilização separada das áreas de construção situadas acima e abaixo desse nível de referência.

O terceiro critério é o da finalidade pública ou privada dos edifícios, que permite distinguir a área total de construção destinada a equipamentos públicos de utilização colectiva da área total de construção afecta a todos os demais fins.

Do ponto de vista terminológico, a designação área total de construção é a expressão tecnicamente correcta e legalmente adoptada, substituindo outras designações de uso corrente — como área bruta, área coberta ou área de pavimento — cuja imprecisão conceptual desaconselha a sua utilização em instrumentos de gestão territorial e em actos jurídicos com relevância urbanística.

12 abril 2026

AcTRL 19/12/23: Dever de informação do administrador

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 163/20.9T8CSC.L1-7
Relator: Carlos Oliveira
Data do Acórdão: 19 de Dezembro de 2023
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:
Condomínio
Administrador
Obrigação de informação
Responsabilidade civil
Prescrição
Prazo

Sumário:

1. A responsabilidade civil do administrador do condomínio pelo incumprimento dos deveres legais estabelecidos no Art.º 1436.º do C.C., no quadro do exercício das suas funções, trata-se de responsabilidade obrigacional, por a obrigação de indemnização decorrer do não cumprimento de obrigações específicas de que são credores os condóminos, no quadro da organização estabelecida por lei para a propriedade horizontal (cfr. Art.º 798.º e ss. do C.C.).

09 abril 2026

AcTRP 4/6/24: Seguro obrigatório


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 3624/21.9T8MTS.P2
Relatora: Alexandra Palayo
Data do Acórdão: 04 de Junho de 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Revogado em parte

Descritores:

Acção de anulação
Deliberação da assembleia de condóminos
Acta de assembleia de condóminos
Inivação
Seguro obrigatório

Sumario:

I - Não pode ser objeto de ação anulatória, uma deliberação de condóminos sem existência física (isto é, se da respetiva ata da assembleia não consta registada qualquer deliberação);