Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

04 maio 2026

Glossário de latinismos - M


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

manu militari

«Pela mão militar». Diz-se da execução de ordem da autoridade, com o emprego da força armada.

mea culpa

«Por minha culpa.»

mens legis

«O espírito da lei.»

meta optata

«O fim alcançado pelo agente do delito.»

01 maio 2026

AcTRL 9.1.20: Alojamento local, Condomínio, Providências cautelares

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 09-01-2020
Processo: 13774/19.6T8LSB
Relator: Pedro Martins

Descritores: 

Deliberação da assembleia de condóminos que priva do acesso a uma piscina os inquilinos das fracções autónomas ocupadas com alojamento local;

Consentimento do locatário financeiro da fracção autónoma em causa;

Impossibilidade de, por isso, ele requerer uma providência cautelar contra acto posterior de impedimento desse acesso.

Sumário:

I – Uma deliberação maioritária de uma assembleia geral de condóminos, que priva do acesso à piscina os inquilinos das fracções autónomas ocupadas com alojamento local, é eficaz em relação ao locatário financeiro da fracção autónoma que a tenha votado favoravelmente.

II – Pelo que ele deixa de ter o direito de acesso à piscina comum e, por isso, não pode intentar um procedimento cautelar comum para reagir contra o impedimento ao exercício desse direito.

AcTRP 7.4.16: Prazo garantia


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 07.04.2016
Processo: 1518/08.2TBPRD
Relator: Pedro Martins

Descritores:

Prazo de garantia (art. 1225/1 do CC):
Entrega do imóvel ao condomínio;
Onus de prova dos defeitos, mas não da causa dos defeitos nem da forma dos eliminar.

Sumário:

I – “O prazo de garantia (do art. 1225/1 do CC) começa a correr a partir da entrega do imóvel ao condomínio, considerando-se que esse acto de entrega se reporta, não à data da entrega das fracções, mas à data em que foi eleita a primeira administração de condomínio.

II – O comprador não tem de alegar nem de provar as causas dos defeitos do art. 913 do CC e muito menos que eles se tratem de vícios de construção ou que resultem de um erro de execução (art. 1225/1 do CC).

III – O comprador também não tem de alegar e provar a forma como o defeito deve ser eliminado.

AcTRG 2/4/25: Afixação publicidade fachada


Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Processo nº: 4232/23.5T8BRG.G1
Relatora: Elisabete Coelho de Moura Alves
Data do Acórdão: 02-04-2025
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Condomínio
Propriedade horizontal
Partes comuns do prédio
Paredes
Uso exclusivo
Inovações

Sumário:

1. As paredes exteriores do prédio/fachada do prédio constituído em propriedade horizontal (elemento estrutural do mesmo), na qual foi afixada, sem autorização da Assembleia de Condóminos, a placa (maior) de publicidade do cabeleireiro do A., assim como uma placa menor e um aparelho de ar condicionado, constitui uma parte comum do edifício.

29 abril 2026

Glossário de latinismos - U

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

ul possidetis

Posse na forma em que a coisa se encontra.

ultima ratio

«Ultima razão».

Ultimatum

«Ultimato».

Ultra vires hereditatis

«Além do conteúdo da herança».

21 abril 2026

AcTRL 28/5/09: Sociedade colectiva

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 5307/04.5YXLSB.L1-2
Relatora: Ondina Carmo Alves
Data do Acórdão: 28-05-2009
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Revogada a decisão

Descritores:

Propriedade horizontal
Administrador
Contrato de prestação de serviços
Contrato de mandato
Negligência
Obrigação de indemnizar

Sumário:

1. Inexiste hoje quaisquer obstáculos legais que impeçam a eleição de uma pessoa colectiva como administradora das partes comuns do edifício e, tendo sido para tal eleita uma sociedade, o contrato celebrado com o condomínio reconduz-se a um contrato de prestação de serviços, o qual por ser atípico ou inominado, se aplica, na falta de regulamentação específica, o regime do mandato, como decorre do artigo 1156º do Cód. Civil.

20 abril 2026

AcTRP 11/7/12: Esplanada amovível

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 2720/05.4TBMTS.P1
Relatora: Rodrigues Pires
Data do Acórdão: 11-07-2012
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada

Descritores:

Propriedade horizontal
Partes comuns
Inovação

Sumário:

I - No conceito de inovação cabem tanto as alterações introduzidas na substância ou na forma da coisa, como as modificações na afectação ou destino da coisa comum.

II - A instalação de uma esplanada, mesmo que amovível, muna parte comum do prédio consubstancia inovação para os efeitos do art. 1425° do Cód. Civil.

Texto integral: vide aqui

17 abril 2026

Deliberações que enfermam de invalidade


O art. 1º, nº 4, do DL nº 268/94, de 25 de Outubro, consagra o princípio da força vinculativa das deliberações da assembleia de condóminos. Nos termos deste preceito, as deliberações validamente aprovadas e exaradas em acta constituem uma espécie de lei interna do condomínio — de cumprimento obrigatório para todos os sujeitos que com ele se relacionam —, desde que não hajam sido impugnadas através dos mecanismos legalmente previstos: o regime da anulabilidade, previsto no art. 1433.º do Código Civil (CC), ou o regime geral da nulidade, consagrado no art. 286.º do mesmo diploma.Este poder vinculativo não se limita aos condóminos que votaram favoravelmente as propostas aprovadas. 

Obriga igualmente aqueles que, presentes na assembleia, votaram contra, bem como os condóminos ausentes que sejam discordantes das decisões tomadas. Mais ainda, e salvo excepções legalmente previstas, as deliberações válidas estendem naturalmente os seus efeitos a futuros adquirentes de fracções autónomas e a terceiros titulares de direitos sobre as mesmas — como usufrutuários, arrendatários ou titulares de direitos de uso e habitação —, vinculando todos aqueles que, a qualquer título, passem a integrar a organização condominial.

Nesta conformidade, a única restrição à força vinculativa da acta, prende-se com a susceptibilidade das deliberações aprovadas pelos condóminos enfermarem de vícios que cuminem na nulidade, ineficácia ou inexistência das mesmas.

14 abril 2026

ACSTJ 10/05/22: Alojamento local


O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2022 fixou jurisprudência no sentido de que, no regime de propriedade horizontal, se o título constitutivo destinar uma fracção a "habitação", é proibido realizar actividades de alojamento local (AL) nessa fracção. A decisão considera que o AL altera o fim habitacional para um uso comercial/serviços.

Cumpre, antes de mais, clarificar que um acórdão de uniformização de jurisprudência não é lei, mas sim uma decisão proferida pelo STJ que tem como finalidade pôr termo a uma oposição/contradição entre acórdãos/decisões proferidos por esse tribunal (acórdão recorrido e o acórdão fundamento), ou pelos Tribunais da Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito.

No caso em concreto, a decisão do STJ veio confirmar a orientação colhida no acórdão recorrido, em detrimento da orientação constante do acórdão fundamento, o qual admitia que uma fracção destinada a habitação podia ser utilizada para alojamento local.

13 abril 2026

Área total de construção


A área total de construção corresponde ao somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa determinada porção delimitada de território, expressa em metros quadrados (m²).

Este conceito admite múltiplas formas de desagregação, em função de três critérios distintos.

O primeiro critério é o do uso ou utilização, que permite distinguir as seguintes componentes: habitação (Ac hab), comércio (Ac com), serviços (Ac serv), estacionamento (Ac est), arrecadação (Ac arr), indústria (Ac ind) e logística e armazéns (Ac log).

O segundo critério é o da posição altimétrica relativamente à cota de soleira, que possibilita a contabilização separada das áreas de construção situadas acima e abaixo desse nível de referência.

O terceiro critério é o da finalidade pública ou privada dos edifícios, que permite distinguir a área total de construção destinada a equipamentos públicos de utilização colectiva da área total de construção afecta a todos os demais fins.

Do ponto de vista terminológico, a designação área total de construção é a expressão tecnicamente correcta e legalmente adoptada, substituindo outras designações de uso corrente — como área bruta, área coberta ou área de pavimento — cuja imprecisão conceptual desaconselha a sua utilização em instrumentos de gestão territorial e em actos jurídicos com relevância urbanística.

12 abril 2026

AcTRL 19/12/23: Dever de informação do administrador

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 163/20.9T8CSC.L1-7
Relator: Carlos Oliveira
Data do Acórdão: 19 de Dezembro de 2023
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:
Condomínio
Administrador
Obrigação de informação
Responsabilidade civil
Prescrição
Prazo

Sumário:

1. A responsabilidade civil do administrador do condomínio pelo incumprimento dos deveres legais estabelecidos no Art.º 1436.º do C.C., no quadro do exercício das suas funções, trata-se de responsabilidade obrigacional, por a obrigação de indemnização decorrer do não cumprimento de obrigações específicas de que são credores os condóminos, no quadro da organização estabelecida por lei para a propriedade horizontal (cfr. Art.º 798.º e ss. do C.C.).

09 abril 2026

AcTRP 4/6/24: Seguro obrigatório


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 3624/21.9T8MTS.P2
Relatora: Alexandra Palayo
Data do Acórdão: 04 de Junho de 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Revogado em parte

Descritores:

Acção de anulação
Deliberação da assembleia de condóminos
Acta de assembleia de condóminos
Inivação
Seguro obrigatório

Sumario:

I - Não pode ser objeto de ação anulatória, uma deliberação de condóminos sem existência física (isto é, se da respetiva ata da assembleia não consta registada qualquer deliberação);

08 abril 2026

A identificação do administrador e o RGPD


A identificação do Administrador de Condomínio e a protecção de dados pessoais:
O dever legal de afixação e os seus limites face ao RGPD

I. O dever legal de afixação da identificação do administrador

O art. 3º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25/10, impõe que «na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenha as funções deste».

Esta norma consagra uma obrigação de publicidade funcional: a identificação do administrador deve ser tornada visível para os condóminos e para terceiros que tenham motivo legítimo para contactar quem gere as partes comuns do edifício. A sua ratio é inequívoca — permitir que qualquer pessoa com interesse legítimo (condóminos, trabalhadores de serviço, fornecedores, autoridades) saiba a quem se dirigir em matéria de administração condominial ou outra. A ausência desta identificação do administrador constitui uma violação directa desta norma (cf. al. m) do art. 1436º do CC), sendo o condomínio e o próprio administrador civilmente responsáveis pelas consequências daí resultantes (cf. art. 500º, ex vi, 157º, ambos do CC).

A lei, porém, usa a expressão genérica «identificação» sem especificar os elementos que a devem compor. Esta indeterminação é o ponto de partida do problema que se analisa.

AcTRL 8/5/08: Validade da acta

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 1824/2008-8
Relator: Pedro de Lima Gonçalves
Data do Acórdão: 08 de Maio de 2008
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Procedente

Descritores:

Propriedade horizontal
Assembleia de condóminos
Actas
Título executivo
Excepção de não cumprimento

Sumário:

1.Desde que não exista impugnação, a acta não subscrita pelos condóminos – constituindo mera irregularidade – não afecta a deliberação tomada nem a exequibilidade do título nem a força vinculativa da deliberação.

07 abril 2026

AcTRL 18/2/25: Prestação de contas


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 6025/21.5T8FNC.L1-7
Relator: Carlos Oliveira
Data do Acórdão: 18 de Fevereiro de 2025
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Parcialmente procedente

Descritores:
  • Administrador do condomínio
  • Acção de prestação de contas
  • Legitimidade activa
  • Prescrição
  • Prazo
Sumário:

1.Para uma ação de prestação de contas, intentada contra administrador de condomínio, relativamente ao período de tempo em que o mesmo exerceu essas funções, tem legitimidade ativa o Condomínio, representado pelo atual administrador e suportado em deliberação da assembleia de condóminos a autorizar a instauração dessa ação judicial (cfr. Art.º 1437.º n.º 1 e n.º 2 e Art.º 1436.º n.º 1 al. i) do C.C.).

02 abril 2026

O regime legal de mobilidade eléctrica


Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto

Estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.
SECÇÃO III

INSTALAÇÃO DE PONTOS DE CARREGAMENTO ELÉTRICO DE VEÍCULOS

Artigo 20.º
Instalação de pontos de carregamento acessíveis ao público

1 - A instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento está reservada a OPC, nos termos do presente decreto-lei, com exceção dos pontos de carregamento não acessíveis ao público, nos termos do artigo seguinte.

2 - A instalação de pontos de carregamento acessíveis ao público no domínio público depende da titularidade de licença de utilização privativa do domínio público para a instalação e operação de pontos de carregamento, sendo a decisão sobre o pedido de atribuição ou prorrogação da licença emitida pela entidade competente, devendo fixar as respetivas condições.

3 - No que respeita ao domínio público municipal, podem os municípios localizados em territórios de baixa densidade, conforme identificados no Programa Nacional para a Coesão Territorial, conceder a licença a que se refere o número anterior na sequência de apresentação de requerimento, no prazo de 90 dias contados da respetiva data de entrada.

4 - A licença a que se refere no n.º 2 deve ser concedida por período equivalente ao prazo de caducidade da licença de operação de pontos de carregamento e deve abranger, pelo menos, a área necessária à colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos elétricos durante o respetivo carregamento.

5 - Os atuais concessionários, subconcessionários ou exploradores de áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis com acesso a vias públicas ou equiparadas podem requerer a alteração do título no sentido de incluir, no âmbito das respetivas concessões ou licenças, a instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento, incluindo para veículos elétricos pesados, desde que reservem espaço para, através de procedimento concursal, permitir a instalação de outros OPC, de forma a garantir a diversidade de oferta em tais locais.

6 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos de concessão de estacionamento em municípios, com as devidas adaptações.

7 - Os lugares afetos ao estacionamento de veículos em carga devem estar devidamente sinalizados de acordo com o disposto no Código da Estrada e no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, indicando o regime de estacionamento aplicável.

8 - O estacionamento de veículo, de qualquer categoria, não elétrico em lugar reservado ao estacionamento de veículo elétrico em carga é sancionado nos termos do disposto no Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

Declaração de encargos do condomínio



DECLARAÇÃO DE ENCARGOS DE CONDOMÍNIO
(art. 1424.º-A do Código Civil)


I. Identificação do condomínio

Denominação: Condomínio do Edifício Bela Vista
NIPC: 123 456 789
Morada: Rua de Portugal, n.º 123, 1234-567 S. João da Madeira
Concelho: S. João da Madeira
Freguesia: S. João da Madeira

II. Identificação da fracção autónoma

Descrição na CRP: Letra K
Localização no edifício: 2.º Andar Direito Frente
Fim: Habitacional
Proporcionalidade (permilagem): 10,98%

III. Identificação dos titulares

Proprietário: António Belmiro Costa Duarte
Proprietária: Eva Fernandes Guterres


IV. Encargos de condomínio em vigor

Os encargos de condomínio actualmente em vigor, relativos à fracção autónoma identificada no ponto II, são os constantes do quadro seguinte, calculados com base na proporcionalidade de 10,98% do valor total do edifício, nos termos dos arts. 1424º e 1424-Aº do Código Civil e do orçamento aprovado em assembleia-geral.

01 abril 2026

AcTRP 9/1/20: Legitimidade passiva administrador

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 969/18.9T8VFR-A.P1
Relator: Aristides Manuel da Silva Rodrigues de Almeida.
Data do Acórdão: 9 de Janeiro de 2020
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Acção de responsabilidade civil
Danos
Mau funcionamento do elevador
Condomínio
Legitimidade passiva

Disposições aplicadas

L n.º 41/2013, de 26 de junho (Código de Processo Civil) art. 12 e)
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1137.2

Jurisprudência relacionada em sentido equivalente:

TRP, Ac. de 24 de Janeiro de 2017
TRG, Ac. de 8 de Março de 2018

Sumário:

Nos termos do artigo 1437.º, n.º 2, do Código Civil, a acção instaurada por um terceiro tendo por objecto o exercício da responsabilidade civil por danos decorrentes do mau funcionamento de um elevador de um prédio em propriedade horizontal deve ser instaurada contra o condomínio, representado pelo seu administrador (e não contra os condóminos, nem contra aquele e estes em simultâneo).

23 março 2026

Lei 83/2019

Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro
LEI DE BASES DA HABITAÇÃO
(versão actualizada)

SUMÁRIO
Lei de bases da habitação

Artigo 8.º
Pessoas e famílias

1 - A política de habitação é direcionada para as pessoas e famílias.
2 - Para os efeitos da presente lei, as unidades de convivência, entendidas como conjuntos de pessoas que, de livre vontade, partilham a habitação de forma habitual e permanente, sem economia comum e independentemente da relação existente entre si, gozam de proteção equivalente à das famílias.
3 - A política de habitação integra medidas de proteção especial dirigidas a:
a) Jovens, com vista à sua qualificação, educação e formação, bem como à promoção da sua autonomia e independência social e económica;
b) Cidadãos com deficiência, para garantir condições físicas de acessibilidade nas respetivas habitações, no espaço público e nos equipamentos de utilização coletiva;
c) Pessoas idosas, para garantir habitação adequada e adaptada às suas condições de saúde e mobilidade, com respeito pela sua autonomia pessoal, prevenindo o isolamento ou a marginalização social;
d) Famílias com menores, monoparentais ou numerosas.
4 - É conferida proteção adicional às pessoas e famílias em situação de especial vulnerabilidade, nomeadamente as que se encontram em situação de sem abrigo, os menores que sejam vítimas de abandono ou maus tratos, as vítimas de violência doméstica e as vítimas de discriminação ou marginalização habitacional.

20 março 2026

Salvo disposição em contrário

Do disposto no nº 1 do art. 1424º CC, na redacção introduzida pela Lei 8/2022, de 10/01 (art. 9º do referido diploma e 12º CC), se bem que não obstante as alterações introduzidas face à redacção anterior, não se vê que as mesmas afastem a interpretação que já antes a jurisprudência e a doutrina vinham fazendo à disposição legal, resulta que:

Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.

Mas que disposição em contrário será esta?