Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

15 dezembro 2025

Impedimento de voto


O nº 2 do artigo 1430º do Código Civil é uma disposição que confere aos condóminos o voto por referência às “unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418º se refere.” Trata-se, pois, do conteúdo e delimitação do direito de voto dos condóminos.

O artigo 176º do mesmo código, ao dispor que “o associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes”, refere-se a uma questão diferente respeitante à matéria dos impedimentos ao direito de voto. 

Portanto, não existe uma norma específica relativamente a impedimentos de votos na assembleia de condóminos. 

O artigo 157º do Código Civil estipula que “As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.” 

Assim, tem sido entendido que a norma do artigo 176º do Código Civil que regula o impedimento de voto relativamente às deliberações das associações é subsidiariamente aplicável às deliberações das assembleias de condóminos do edifício constituído em propriedade horizontal por força do mencionado artigo 157º. (v.g. Acórdãos da Relação de Lisboa de 21-10-2008, proc. nº 7933/2008-7 e de 29-12-2015, proc. nº 1417/10.8TVLSB.L1-2 in www.dgsi.pt). 



Em suma, o condomínio é um sujeito jurídico, a que se aplicam, subsidiariamente, em tudo o que não pressuponha a personalidade jurídica, as normas das associações. É de todo conveniente que a assembleia salvaguarde algumas limitações legais ao direito de voto como quando, por exemplo, ocorre um conflito de interesses que oponha um condómino ao interesse geral da assembleia de condóminos. 

Muitas situações se podem configurar em que é patente um conflito ou colisão de interesses: a instauração de uma acção executiva para cobrança das quantias devidas ao condomínio, nomeação e exoneração do administrador, etc. 

O ordenamento jurídico tem de evitar a todo o custo o conflito de interesses, quer ao nível das normas – as antinomias –, quer ao nível dos negócios jurídicos. O nosso Código Civil adoptou como regra a proibição do negócio consigo mesmo, sendo condição de validade do negócio consigo mesmo, que não haja conflito de interesses, no acto de constituição ou conclusão do negócio, pois se houver conflito de interesses o contrato é anulável – artigo 261º, n.º 1, do Código Civil. 

Obviar a conflitos de interesses é uma tarefa primordial para evitar desordens e transtornos no tecido social. De tudo se conclui que não houve qualquer omissão de pronúncia, tendo sido considerada a legalidade e a legitimidade do presidente da assembleia para vedar o direito de voto à recorrente. 

Mais invoca a recorrente que não detém a maioria da totalidade universal do empreendimento pelo mesmo que se considerasse existir conflito de interesses, bastava, in casu, a comparência na assembleia de todos os condóminos e que o seu voto fosse no sentido de aprovação da deliberação para que o seu voto não fosse suficiente para a reprovar. Neste ponto subscreve-se o que se diz na sentença: “Chegados à conclusão que existia conflito de interesses e que o condómino visado foi legitimamente impedido de exercer o seu direito de voto nada mais há a apreciar. 

Ou seja, a questão de saber se, em concreto, o voto do condómino em situação de conflito de interesses teria ou não influência na aprovação da deliberação impugnada só tem relevância quando o mesmo exercer indevidamente o seu direito de voto. Ou dito de outra forma, só quando o condómino em conflito de interesses intervém na aprovação de determinada deliberação é que cumpre, posteriormente, aquilatar se o seu voto teve alguma influência na decisão final. 

Caso não tenha tido qualquer influência, a deliberação, embora aprovada com o voto ilegítimo de um condómino, não é anulável. Portanto, improcede a pretensão da autora, no sentido da declaração de nulidade da deliberação em litígio nos presentes autos, com fundamento na violação do seu direito de voto.” 

Com efeito, a lei estabelece o impedimento do exercício do direito de voto. E no cumprimento desse comando legal foi impedido o voto da recorrente. E é tão só esta a questão a resolver. 

A sanção da anulabilidade e a relevância que o conflito de interesses teria ou não na aprovação da deliberação impugnada é questão que não se coloca porque não aconteceu a substância fáctica. 

O outro ponto que a recorrente coloca é o de que, não tendo sido ela a convocar aquela assembleia não lhe cabia si o dever de cumprir o disposto no nº 6 do artigo 1432º do Código Civil, mas sim a quem promoveu a convocatória. Conclui pela omissão dos deveres impostos pelos supra citado nº 6 do artigo 1432º do Código Civil por parte dos condóminos que convocaram a dita assembleia. Sem necessidade de mais considerações, reitera-se o enunciado na sentença nesta matéria: “Desta forma, o não envio da ata da assembleia de condóminos aos condóminos que nela não estiveram presentes nem sequer constitui fundamento para anulação das deliberações nela aprovadas, uma vez que se trata de uma formalidade posterior à aprovação das mesmas, cujo objetivo único é possibilitar o seu conhecimento pelos condóminos ausentes, podendo estes, no prazo de 90 dias, manifestar o seu assentimento ou discordância em relação às mesmas. 

Assim, “a falta de comunicação terá como único efeito dilatar para mais tarde (para quando seja efetuada por qualquer meio idóneo – carta registada com aviso de receção ou outro meio mais solene, como seja a citação) o início do prazo de impugnação (…)” – Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14 de fevereiro de 2013, proc. nº 1415/12.7TBFLG.G1, consultável em www.dgsi.pt. 

No mesmo sentido, o Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 6 de dezembro de 2016, no proc. nº 473/13.1TBLMG-A.C1, consultável em www.dgsi.pt, considerou que “[a] comunicação a que alude o art. 1432º, nº 6 do Código Cívil é necessária para os efeitos estabelecidos no seu nº 5 e também para a contagem do prazo de convocação de assembleia extraordinária (art. 1433º, nº 2) ou para sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem (art. 1433º, nº 3)”. 

Portanto, conclui-se que a comunicação imposta no art. 1432º nº 6 do Código Civil exerce uma função adjetiva, determinando o início da contagem de determinados prazos, não contendendo com a validade intrínseca das deliberações aprovadas na assembleia a que se refere. 

Desta forma, pelos motivos expostos, improcede igualmente a pretensão da autora no sentido da anulação da deliberação em discussão nos presentes autos, com fundamento na falta de comunicação da ata da assembleia em que a mesma foi aprovada aos condóminos que nela estiveram ausentes.”

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