Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 21 de Outubro de 2025
Processo: 1030/25.5T8FNC.L1-7
Relator: Carlos Oliveira
Descritores:
Assembleia de condóminos
Deliberação
Acta
Título ecxecutivo
Sanção pecuniária
Honorários de advogado
Despesas judiciais
Sumário:
1. A deliberação constante de ata de assembleia de condóminos que aprova as dívidas de determinados condóminos, mandatando a administração para intentar ação judicial com vista à sua cobrança e, complementarmente, aprova ainda uma “sanção pecuniária” de €550,00, para fazer face a “despesas judiciais e extrajudiciais de advocacia” para cobrança coerciva dessas contribuições em dívida, não constitui título executivo, no que se refere à “sanção pecuniária” assim aplicada, quando em causa esteja a cobrança de contribuições devidas ao mesmo condomínio, mas por outros condóminos que só posteriormente a essa deliberação entraram em incumprimento.
2. As “sanções pecuniárias” destinam-se a compelir e pressionar os condóminos a cumprir ou a sancionar um concreto verificado incumprimento duma obrigação, não visando a imediatamente a satisfação de despesas e, por isso, constituem uma receita eventual do condomínio.
3. O valor dos honorários traduz o preço ou remuneração das despesas e serviços desempenhados por advogado ao seu cliente, não constituindo qualquer “sanção pecuniária” no sentido previsto pelo Art. 6.º n.º 3 do Dec.Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, com as alterações que lhe conferiu a Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro.
4. A prestação relativa ao pagamento do valor dos honorários de advogado e as despesas com a cobrança coerciva da dívida exequenda pode ser entendida como “contribuições a pagar ao condomínio” (cfr. Art. 6.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro), por se referirem a “despesas (…) relativas ao pagamento de serviços de interesse comum” (cfr. Art. 1424.º n.º 1 do C.C.).
5. Mas, neste caso, por regra, essas despesas “são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações” (cfr. citado Art. 1424.º n.º 1 do C.C.), ressalvada situação prevista no n.º 2 do Art. 1424.º do C.C., que permite que essa regra possa ser alterada, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, e assim ficar essa responsabilidade a cargo dos condóminos “em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação”.
6. A matéria da responsabilidade pelo ressarcimento às partes de despesas havidas com a compensação devida a honorários de mandatários da parte contrária, ou outras despesas judiciais com taxas de justiça, encargos ou outras custas de parte, está excluída da disponibilidade e competência das assembleias de condóminos, porque está sujeita ao regime legal das custas (cfr. Art.s 527.º e ss. do C.P.C. e Art.s 25.º e 26.º do R.C.P.).
7. As condóminas, aqui demandadas como executadas, podem responder por esse tipo de obrigações, mas dentro dos limites definidos na lei (v.g. Art. 26.º do R.C.P.) e na estrita medida em que forem julgadas, por decisão judicial, responsáveis pelo pagamento das custas.
Texto integral: vide aqui
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