Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 20 de Fevereiro de 2025
Processo: 1641/23.3T8PVZ.P1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira
Descritores:
Administrador do condomínioPoderesAssembleia geralRepresentação judiciária dos condóminos
Sumário:
I - O pressuposto processual da capacidade judiciária (em relação ao condomínio) não é absoluto, mas sim relativo, dependendo do objecto da causa.
II - A medida da personalidade judiciária do condomínio coincide com a das funções do administrador – ou seja, as ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador devem ser intentadas por (ou contra o) condomínio. Fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária e, portanto, os condóminos agirão em juízo em nome próprio.
III - Não respeita à administração das partes comuns que incumbe/cabe à Assembleia de condóminos (num certo sentido, que delimita as suas atribuições como tal) e muito menos se inserem no quadro ou âmbito dos poderes do administrador poderes de “disposição” quanto a partes comuns, sendo que a acção de reivindicação de uma parcela de terreno que se discute integrar ou não o jardim ou logradouro de um prédio é susceptível de ter este efeito de “perda”, que afasta manifestamente a recondução a um acto de administração.
IV - Não lhe atribui a lei qualquer poder ou mandato (legal) para a contestação ou propositura de acção de reivindicação e se o não faz a lei, bem assim o não podem fazer os condóminos em Assembleia, uma vez que não está em causa uma deliberação quanto à administração das partes comuns e é neste âmbito que se movem os poderes ou atribuições da Assembleia, ainda quando unanimidade dos condóminos tenha sido obtida.
V - Donde, fora do âmbito dos poderes do administrador e fora do âmbito das atribuições da assembleia de condóminos, que vem a ser apenas a administração das partes comuns, como é óbvio, não pode a assembleia mandatar o administrador para fazer o que ela mesma não pode.
VI - Estando em causa uma deliberação de Assembleia de Condóminos numa matéria que não versa sobre a “mera” gestão das partes comuns, insusceptível de ser deferida pela assembleia ao administrador qualquer poder de representação dos condóminos.
VII - A representação judiciária do condomínio (conjunto dos condóminos) por parte do administrador só tem lugar quando a demanda se refere a poderes de administração legalmente deferidos ao administrador (neste caso existe uma representação judiciária por direito próprio) ou a poderes conferidos pela assembleia (neste caso o administrador assegura aos condóminos a inerente representação judiciária), no âmbito dos poderes mesmos da Assembleia, já aludidos, sendo que, por consequência, em todas as matérias que extravasem o âmbito dos poderes conferidos ao administrador, a personalidade judiciária (suscetibilidade de ser parte) recai em exclusivo sobre os próprios condóminos individualmente considerados, os quais consubstanciam os efetivos sujeitos dos interesses substantivos em crise, desconsiderando-se, nesse caso, a personalidade judiciária (ficcionada) do condomínio (e a capacidade judiciária atribuída ao respetivo representante orgânico, o administrador).
Texto integral: vide aqui
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