Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

5/14/2021

Lei do Ruído

A poluição sonora constitui actualmente um dos principais factores de degradação da qualidade devida dos condóminos, com reflexos visíveis na conflitualidade gerada pelos incómodos provocados por situações ligadas ao ruído.

Desde que os objectivos de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora, com vista à salvaguarda da saúde humana e do bem-estar geral das populações, foram assumidos como tarefa fundamental do Estado, em termos constitucionais, já um longo caminho foi percorrido, tendo desencadeado uma evolução legislativa, tecnológica e regulamentar, que importa acompanhar.

Esta matéria encontra-se regulada no ordenamento jurídico português desde 1987, merecendo assento na Lei nº 11/ 87, de 11/4 (Lei de Bases do Ambiente) a qual surge o primeiro “Regulamento Geral do Ruído”, através do DL 251/87,de 24/6, o qual seria posteriormente revogado pelo DL 292/2000, de 14/11.

Acresce salientar que, mesmo actualmente, com a publicação da nova Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 19/2014, de 14/4), a política de ambiente tem, também, por objecto, os componentes associados a comportamentos humanos, nomeadamente, o ruído, designadamente com os seguintes objectivos: "c) A redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição e aplicação de instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações e a saúde humana" (art. 11º).

E também a Lei nº 159/99, de 14/9, estabeleceu a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais e, de acordo com o articulado na al. a) do nº 2, do art. 26º, estabeleceu ser “igualmente da competência dos órgãos municipais: "a) Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído”.

No entanto, na Lei nº 75/2013, de 12/9, que a veio revogar, não existe esta explicitação de atribuições e competências, sendo apenas referido que, os municípios dispõem de atribuições, designadamente, nos seguintes domínios: Ambiente e Ordenamento do território e Urbanismo (al. k) e n) do nº 2 do art. 23º), que são áreas no âmbito de aplicação do Regulamento Geral do Ruído.

O regime instituído pelo DL 292/2000 visou assegurar a qualidade do ambiente sonoro, quer nos locais de habitação, quer nos locais de trabalho ou lazer, no âmbito da execução da política de ordenamento do território e urbanismo, através do reforço do princípio da prevenção,como princípio orientador fundamental no tratamento desta questão.

Procedeu ainda a uma separação legal no que respeita ao tratamento do ruído ambiente e às exigências acústicas legalmente estabelecidas para a construção dos edifícios, tendo ficado esta última matéria remetida para o articulado específico do “Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios” (RRAE), aprovado pelo DL 129/2002, de 11/5, e, posteriormente, alterado pelo DL 96/2008, de 9/7, e que veio conferir coerência regulamentar ao vigente no domínio do ruído e da protecção acústica.

A transposição da directiva nº 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, pelo DL 146/2006, de 31/7, tornou necessário proceder a novos ajustamentos ao regime legal da poluição sonora, nomeadamente à adopção de indicadores de ruído ambiente harmonizados.

Neste âmbito, a 1 de Fevereiro de 2007, surge o actual “Regulamento Geral de Ruído”, aprovado pelo DL 9/2007, de 17/1 (e posteriormente alterado pelo DL 278/2007, de 1/8), fruto da necessidade de clarificação e articulação do anterior regulamento com outros regimes jurídicos, designadamente com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e com os procedimentos administrativos de autorização e licenciamento das actividades económicas.

Nesta conformidade,e considerando que, a luta contra o ruído, visando a salvaguarda da saúde e bem-estar urbano dos condóminos, faz-se através da sua disciplina, cumprindo o disposto na Lei de Bases do Ambiente e demais legislação aplicável, nomeadamente toda a normalização aplicável ao ruído e o conjunto de princípios orientadores emitidos pela Agência Portuguesa do Ambiente, podem e devem os condóminos regular tudo o que respeite à prevenção e controlo das várias fontes de produção de ruído susceptíveis de causar incomodidade, em sede de regulamento do condomínio.

Legislação habilitante:

DL 48/96, de 15/5 - Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

DL 126/96, de 10/8 - Altera o nº 2 do art. 4º e o nº 4 do art. 5º do DL 48/96, de 15/5 (estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais)

DL 216/96, de 20/11 - Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no nº 1 do art. 4º do DL 48/96, de 15/5 (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais)

DL 310/2002, de 18/12 - Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis

Lei nº 50/2006, de 29/8 - Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais

DL 9/2007, de 17/1 - Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo DL 292/2000, de 14/11

DL 278/2007, de 1/8 - Altera o DL 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído 

DL 111/2010, de 15/10 - Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, procedendo à terceira alteração ao DL 48/96, de 15/5, e revogando a Portaria 153/96, de 15/5

DL 48/2011, de 1/4 - Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 49/2010, de 12/11, e pelo art. 147º da Lei 55-A/2010, de 31/12

DL 204/2012, de 29/8 - Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias actividades de controlo municipal e altera os DL 309/2002, de 16/12, e 310/2002, de 18/12.

Lei nº 75/2013, de 12/9 (
al. k) e n) do nº 2 do art. 23º) - Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

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