Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

5/17/2021

Denuncias fiscais

Sobre todos nós, enquanto contribuintes que cumprem escrupulosamente com as suas obrigações fiscais, deparamo-nos com inúmeras situações de fuga ao fisco, incluindo na administração do condomínio, sendo que a denúncia destas situações está prevista na legislação, nomeadamente no artigo 60º. nº 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.). 

Dimana da letra da lei: "Qualquer pessoa pode denunciar contra-ordenação tributária junto dos serviços tributários competentes". É um dever cívico dos cidadãos em geral e dos condóminos em particular, denunciar quaisquer ilegalidades de natureza fiscal, quer os afectem diretamente ou não.

Estas são algumas das situações que o cidadão comum pode identificar e denunciar:

  • Omissão de emissão de fatura;
  • Prestação de serviços sem IVA;
  • Não entrega das retenções de IRS efetuadas sobre o salário do trabalhador;
  • Exercício de atividade comercial não declarada;
  • Omissão de emissão de recibos de arrendamento;
  • Contrato de arrendamento não declarado;

As denúncias podem ser anónimas, se assim o entender ou quiser preservar a sua situação. No entanto, salientamos que são sempre mais favoráveis as denúncias em que o denunciante se identificar, conforme previsto no artigo 70º, nº 1 da Lei Geral Tributária (L.G.T.): “A denúncia de infração tributária pode dar origem ao procedimento, caso o denunciante se identifique e não seja manifesta a falta de fundamento da denúncia.”

Denúncia online

O primeiro meio para fazer uma denúncia às Finanças é online, através da página do Ministério das Finanças. No site é possível escolher a opção “anonimato”, em vez de se identificar na sua denúncia.

  • A denuncia pode ter-se feita no site da Inspeção-Geral de Finanças, um serviço do Ministro das Finanças, através do preenchimento de uma participação.
  • A denúncia pode ser anónima, bastando para o efeito selecionar a opção "Participante pede anonimato - Sim". No entanto, se optar por se identificar, a denúncia acabará por ter uma maior eficácia.
  • É também possível anexar documentos comprovativos dos denúncia.

Se o IGF concluir que não tem competência para analisar os factos comunicados pelo cidadão, encaminhará a denúncia para a entidade competente.

Também se pode utilizar o e-balcão.

Desde 1 de janeiro de 2020, é possível apresentar uma reclamação ou queixa no Portal das Finanças, expondo alguma injustiça ou irregularidade fiscal. Em abril deste ano, este novo serviço foi reforçado, tendo sido criada uma direção de serviços específica para o efeito. O seu trabalho desenvolve-se em cinco polos regionais (Açores, Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Sul). Para saber mais, consulte a Portaria nº 98/2020.
  • Aceda ao Portal das Finanças  e inicie a sessão e autenticando-se;
  • Clique em «Contacte-nos», no canto inferior direito do site;
  • Seguidamente, escolha a opção «Atendimento e-balcão»;
  • Finalmente, selecione a opção «Registar Nova Questão», onde pode apresentar a sua reclamação, indicando o tipo de questão, o assunto, a mensagem e, se necessário, anexar ficheiros. Para submeter a sua reclamação, deve terminar clicando em «Registar Questão».
Após a feitura da denúncia, receberá no prazo de 72 horas um e-mail para proceder à confirmação da denúncia, um passo indispensável para se dar continuidade deste processo.

Denúncia por carta

Também é possível a feitura da denúncia por carta registada e com aviso de recepção, devidamente fundamentada, endereçada ao serviço de Finanças da residência fiscal ou aos serviços de Inspeção Tributária. Pode e deve guardar uma cópia da carta devidamente assinada.


Denúncia por telefone

Tem também a opção de apresentar uma denúncia às Finanças pelo telefone. Contudo, cumpre salientar que o artigo 60, nº 3 do RGIT determina que "A participação e a denúncia verbais só terão seguimento depois de lavrado termo de identificação do participante ou denunciante". Se pretende, mesmo assim, avançar por esta via:

  • Número de telefone do Centro de Atendimento Telefónico (CAT): +351 217 206 707
  • Horário de atendimento: dias úteis das 8h30 às 19h30 para a opção 1 (Serviços Tributários).
Desde janeiro de 2013 que as empresas são obrigadas a emitir faturas pela venda de produtos ou prestação de serviços (mesmo que o cliente não a peça). Caso não cumpram esta obrigatoriedade sujeitam-se a pagamento de multas que oscilam entre os 200 e os 3 750 euros. O regime de infrações tributárias prevê que, para quem viole a obrigação de pedir fatura, nos termos da lei, possa ser sujeito a uma coima que varia entre os 75 e os 2 000 euros.

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