Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

5/19/2021

As definições de ruído

Para efeitos do ruído, entende-se por:
 

Actividades ruidosas: As actividades susceptíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;

Actividades ruidosas permanentes: As actividades desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produzam ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

Actividades ruidosas temporárias: As actividade que, não constituindo um acto isolado, tenham carácter não permanente e que produzam ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como, obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

Avaliação acústica: A verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados;

Fontes de ruído: As acções, actividades permanentes ou temporárias, equipamentos, estruturas ou infra-estruturas que produzam ruídos nocivos ou incomodativos para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir os seus efeitos;

Grandes infra-estruturas de transporte ferroviário: O troço ou conjunto de troços de uma via-férrea regional, nacional ou internacional identificada como tal pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário,onde se verifique mais de 30 000 passagens de comboios por ano;

Grande infra-estrutura de transporte rodoviário: O troço ou conjunto de troços de uma estrada municipal, regional, nacional ou internacional, identificada como tal pela Estradas de Portugal, E.P.E., onde se verifique mais de três milhões de passagens de veículos por ano;

Indicadores de ruído: Os parâmetros físico-matemáticos usados para a descrição do ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar humano;

Indicadores de ruído diurno-entardecer-nocturno (Lden): Os indicadores de ruído, expressos em dB(A), associados ao incómodo global, dados pelas expressões:

L(índice den) = 10 x log (1/24) [13 x 10(elevado a (L(índice d)/10)) + 3 x 10(elevado a (L(índice e) + 5)/10) + 8 x 10(elevado a ((L(índice n) + 10)/10)] 

Indicadores de ruído diurno (Ld) ou (Lday): Os níveis sonoros médios de longa duração determinados durante uma série de períodos diurnos representativos de um ano;

Indicadores de ruído do entardecer (Le) ou (Levening): Os níveis sonoros médios de longa duração determinados durante uma série de períodos do entardecer representativos de um ano;

Indicadores de ruído nocturno (Ln) ou (Lnight): Os níveis sonoros médios de longa duração determinados durante uma série de períodos nocturnos representativos de um ano;

Infra-estruturas de transporte: A instalação e os meios destinados ao funcionamento de transporte aéreo, ferroviário ou rodoviário;

Intervalo de tempo de referência: O intervalo de tempo ao qual se refere a avaliação do som;

Intervalo de tempo de observação: O intervalo de tempo escolhido, dentro do intervalo de referência, para se efectuar as medições;

Intervalo de tempo de longa duração: O intervalo de tempo especificado no qual o som associado a uma série de intervalos de tempo de referência é determinado ou avaliado;

Intervalo de tempo de medição: O intervalo de tempo, dentro do intervalo de observação, correspondente a cada medição;

Mapa de ruído: O descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores Lden e Ln, traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas e às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em db (A);

Nível de Avaliação (LAr,T): O nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, durante o intervalo de tempo T, adicionado das correcções devidas às características tonais e impulsivas do som, de acordo com a fórmula apresentada em seguida, na qual K1 é a correcção tonal e K2 é a correcção impulsiva.

Lar,T = LAeq,T + K1 + K2

Nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A (LAeq,T): O valor do nível de pressão sonora, ponderado A, de um ruído uniforme, que no intervalo de tempo T, tem o mesmo valor eficaz da pressão sonora do ruído, cujo nível varia em função do tempo;

Período de Referência (intervalo de tempo de referência): O intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as actividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:

1. Período diurno, das 7:00 às 20:00;
2. Período do entardecer, das 20:00 às 23:00;
3. Período nocturno, das 23:00 às 07:00;

Receptor sensível: O edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana;  

Ruído: O som sem interesse ou desagradável para o auditor;

Ruído ambiente (num local): O ruído produzido pelas fontes sonoras que contribuem habitualmente para o ruído nesse local. É o ruído global observado numa dada circunstância, num determinado instante, devido ao conjunto de todas as fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua, do local considerado.

Ruído de banda estreita: O ruído cuja banda efectiva é inferior ou igual a 1/3 de oitava;

Ruído de fundo ou ruído residual (num local e relativo a uma fonte ou conjunto de fontes sonoras): O ruído existente na ausência do ruído produzido pela fonte ou conjunto de fontes em causa. É o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;

Ruído impulsivo: O ruído com um ou mais impulsos de energia sonora cuja duração é inferior a 1 segundo e separados por intervalos de tempo superiores a 0,2 segundos;

Ruído de vizinhança: Todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime específico, habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;

Ruído particular: Componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos e atribuída a determinada fonte sonora;

Som: Estimulo mecânico capaz de provocar sensação auditiva;

Som específico: Componente do som total que pode ser especificamente identificada e que está associada a uma determinada fonte. É equivalente ao ruído particular;

Som residual: Som remanescente numa dada posição e numa dada situação quando são suprimidos os sons específicos em consideração. É equivalente ao ruído residual;

Som total: Som global existente numa dada situação e num dado instante, usualmente composto pelo som resultante de várias fontes, próximas e distantes. É equivalente ao ruído ambiente;

Sonómetro: Aparelho destinado a obtenção do nível sonoro de um som, geralmente constituído por um microfone, um amplificador que comporte uma determinada ponderação na frequência e um dispositivo detector indicador com determinadas características normalizadas de ponderação no tempo;

Zona mista: A área definida em plano municipal de ordenamento do território cuja ocupação seja afecta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;

Zona sensível: É a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços, destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período nocturno; 

Zona urbana consolidada: A zona sensível ou mista com ocupação estável em termos de edificação. 

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