Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

17 fevereiro 2025

O regime jurídico do Arrendamento Rural

O DL nº 294/2009 de 13 de Outubro veio estabelecer um novo regime jurídico para o contrato de arrendamento rural. Este novo regime jurídico iniciou a sua vigência noventa dias após a publicação do diploma, isto é, a 11 de Janeiro de 2010.

1. Efeitos

Este regime jurídico, para além dos contratos celebrados após o seu início de vigência, vem produzir efeitos em relação aos contratos de arrendamento existentes na data da sua entrada em vigor, mas só após os mesmos serem renovados, pelo que a renovação deverá obedecer a este novo regime jurídico. Importa, pois, face a esta alteração, fazer uma breve análise a alguns dos aspectos mais relevantes deste tipo de contrato.

16 fevereiro 2025

Arrendamento rústico


O arrendamento rústico é uma modalidade específica de arrendamento, que se aplica a contratos celebrados sobre prédios rústicos, ou seja, terrenos, conforme estipulado no Novo Regime do Arrendamento Rural (DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro) e que tem origem no Código Civil.

Este tipo de contrato abrange uma vasta gama de terrenos utilizados para fins agrícolas, florestais ou outras actividades associadas à agricultura, à pecuária e à floresta.

Existem dois tipos principais de arrendamento rústico:
  • Arrendamento rural - Quando é destinado especificamente a fins agrícolas, florestais ou outras actividades de produção associadas ao campo (inclui o arrendamento agrícola, o arrendamento florestal e o arrendamento de campanha).
  • Arrendamento não rural - Quando o terreno é usado para fins diferentes dos especificados acima, aplica-se, subsidiariamente, as regras do arrendamento urbano para fins não habitacionais.

Transmissão posição arrendatário


Tribunal: TRP
Processo: 5945/21.1T8VNG.P1
Relatora: Manuela Machado
Data: 25-01-2024

Descritores:

Contrato de arrendamento
Sucessão de leis no tempo
Transmissão do direito a arrendamento
Transmissão da posição de locatário

Sumário:

I - O NRAU (Lei nº 6/2006, de 27-02) resolveu o problema da sua aplicabilidade aos contratos de arrendamento constituídos antes da sua entrada em vigor, mas vigentes nessa data, mediante uma disposição transitória, ao dispor no art. 59.º, nº 1, sob a epígrafe “aplicação no tempo”, que “o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”.

II - Para que o art. 1068.º do Código Civil (comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge), na redação da Lei n.º 6/2006, de 27/02, se aplique a um contrato de arrendamento celebrado antes dessa Lei n.º 6/2006, é indispensável que a relação conjugal do arrendatário ainda subsistisse na data em que entrou em vigor a referida redação do art. 1068.º do Código Civil.

III - A transmissão da posição de arrendatário por morte do anterior titular tem de ser aferida em função da lei em vigor no momento em que ocorre o facto constitutivo desse direito: o óbito do titular do arrendamento, sendo que, tendo o contrato de arrendamento sido celebrado antes da aprovação do RAU, aplica-se à transmissão por morte o regime do artigo 57.º do NRAU, uma vez que o contrato de arrendamento ficou sujeito ao regime transitório do Capítulo II do Título II do NRAU.

IV - O NRAU consagrou duas soluções aplicáveis aos contratos de arrendamento: uma aplicável aos arrendamentos celebrados após a sua entrada em vigor – a do art. 1106.º, do CC; outra aplicável aos arrendamentos celebrados antes da sua entrada em vigor – a prevista no art. 57.º, do NRAU.

Texto integral: vide aqui

14 fevereiro 2025

Colectânea da legislação do arrendamento


- Aviso n.º 23099/2024/2, de 18 de Outubro - Coeficiente de actualização anual de renda - 2025

Declaração de Retificação n.º 23/2024/1, de 12 de Abril - Retifica a Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio.

- Portaria n.º 50/2024, de 15 de Fevereiro - Procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio

- Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro - Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio 

- Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de Dezembro - Estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU

Evolução legislativa do Regime Jurídico da PH

A edificação de imóveis em planos sobrepostos horizontalmente é antiquíssimo.

Existem registos que há cerca de 2 000 A.C., na cidade da Babilónia, eram realizadas vendas de frações divididas de prédios, como relatado em documento do tempo de Inmeroum, rei de Sippar, na antiga Caldeia, onde era mencionada a venda do rés-do-chão de uma casa, enquanto o andar superior continuava a pertencer ao vendedor.

Segundo Menezes Cordeiro, por volta do século XVIII A.C., também na antiga Caldeia, no Código de Hamurabi, trata-se das primeiras situações jurídicas regulamentadas sobre o regime da propriedade horizontal ou por andares.

No Direito romano, o direito de propriedade sofria limites impostos pelo princípio superfícies
solo cedit, o que impossibilitava a configuração da superfície como objecto de propriedade ou de qualquer direito real separadamente do solo (e também a inadmissibilidade de propriedade
dividida horizontalmente).