Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

20 agosto 2024

ACTRP 27/06/22: Proc. Cautelar suspensão de deliberações da AG


Tribunal: TRP
Processo nº: 17683/21.0T8PRT.P1
Relator: José Eusébio Almeida
Data: 27-06-2022

Sumario:

As acções de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser instauradas contra o condomínio que será representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito.

Texto integral: vide aqui

11 agosto 2024

ACTRP 09/04/24: Obras marquise


Tribunal: TRP
Processo: 4536/22.4T8PRT.P1
Relator: Rui Moreira
Data: 09-04-2024

Descritores:
Propriedade horizontal
Obras de conservação
Inovações
Abuso de direito
Partes comuns
Condomínios
Quórum deliberativo

Sumário:
I – A aplicação do regime legal dos arts. 1424º e 1425º, relativo a encargos com obras de conservação e obras de inovação, quando um condómino, perante um rol de obras, afirme que essas não podem ter-se como obras de conservação, exige do tribunal a classificação das obras previstas.
II – Constitui abuso de direito a orçamentação de despesas de manutenção e fruição dos espaços comuns de um edifício que não se mostrem justificadas e jamais tenham sido necessárias, tendo por efeito a imposição do seu pagamento, na parte proporcional ao valor da sua fracção, a um condómino que, em razão deste valor, não tem capacidade para se eximir à solução.
III - A instalação de uma marquise, cobrindo uma varanda de um edifício, deve ter-se como determinante de alteração do arranjo estético desse edifício, designadamente se o dono da respectiva fracção não alegou que nenhuma alteração estética se verifica, como excepção ao exercício do direito tendente à sua remoção.
IV - A instalação de uma marquise, cobrindo uma varanda de um edifício, determinante de alteração do arranjo estético desse edifício, deve ser precedida de autorização da maioria qualificada dos condóminos.
V - Do mero decurso do tempo sobre a data de instalação de uma marquise não decorre ser abusiva de direito a pretensão do condomínio à remoção dessa marquise.

Texto integral: vide aqui

08 agosto 2024

Danos causados por animais- Responsabilidade


2ª parte: vide aqui

Analisemos agora a seguinte hipótese:

AA é proprietário de uma quinta e de vários animais, incluindo gado bovino. AA utiliza os animais no exercício da sua actividade enquanto produtor de bens alimentares. AA contrata BB, guardador, para alimentar e guardar os seus animais. Certo dia, enquanto AA se encontra ausente da quinta, BB tranca incorrectamente o portão da cerca do gado e, consequentemente, um dos animais foge da quinta em direcção a uma estrada, causando um acidente entre três veículos quando um deles se tenta desviar do animal.

É claro estarmos perante uma situação de danos causados por animais. Contudo, temos dois sujeitos, o proprietário dos animais, AA, e aquele que estava obrigado à vigilância dos mesmos, BB.

A responsabilidade civil de AA existe por ser o proprietário dos animais e os utilizar no seu interesse, uma vez que é por meio deles que produz bens alimentares. Temos, portanto, verificado o primeiro pressuposto. Tal não se basta, mas também tem de existir um dano, que no caso foi o acidente entre três veículos, e os danos produzidos têm de ser um resultado do “perigo especial que envolve a sua utilização”, como dispõe o art. 502º do CC, circunstância que também consideramos verificada no exemplo descrito, uma vez que deter e utilizar animais tem implícitos riscos, sendo um deles o perigo de fuga dos mesmos, e, no caso em apreço, foi a fuga de um dos animais que originou o acidente.

06 agosto 2024

Danos causados por animais - Dono


1ª parte: vide aqui

Posteriormente, nos art. 499º e seguintes do CC surge uma outra subsecção da responsabilidade civil: a responsabilidade civil pelo risco.

Aqui, deixamos de assentar a obrigação de indemnizar na prática ou omissão de uma conduta do agente, mas sim no facto de, em determinadas situações, empregarmos meios dos quais obtemos vantagens, meios esses que envolvem determinados riscos. Esta responsabilidade fundamenta-se no princípio ubi commoda, ibi incommoda, pois quem tira proveito de uma determinada actividade perigosa, que acarreta riscos, deve também responsabilizar-se pelos danos que dela possam advir.

Por esse motivo, já não está patente neste regime a apreciação da culpa, uma vez que, se o agente cria uma situação de risco para dela retirar proveitos, deverá ser responsável pelos danos resultantes dela, independentemente da sua culpa.

É aqui que se insere a segunda hipótese de responsabilidade que pretendemos analisar, a responsabilidade do utente do animal. Quanto a este, sabemos que “quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem (…)”, conforme se encontra previsto no art. 502º do CC.

05 agosto 2024

Danos causados por animais


Os danos causados por animais são um tipo de danos que geram responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito ou pelo risco. 

Existem, particularmente, duas situações em que tal acontece quando se trata da guarda e/ou utilização dos mesmos. Em primeiro lugar, o Código Civil apresenta-nos uma responsabilidade subjectiva, no art. 493º do CC, daquele que está obrigado a vigiar os animais, da qual está dependente a verificação de cinco pressupostos cumulativos, estando um, aliás, presuntivamente verificado como iremos explicar adiante. 

Já a segunda disposição que nos é apresentada prende-se com a existência de uma responsabilidade civil objetiva derivada da utilização dos animais para satisfação do interesse do agente, prevista no art. 502º do CC. Tal encontra-se justificado pelo princípio ubi commoda, ibi incommoda, pois quem tira proveito de uma determinada actividade perigosa, que acarreta riscos, deve também responsabilizar-se pelos danos que dela possam advir.

Passemos então a estudar o âmbito de aplicação de cada uma delas, partindo, em primeiro lugar, da explicação sucinta dos dois tipos de responsabilidade civil onde estas situações se enquadram, a subjectiva e objectiva, para que as possamos distinguir e, posteriormente, teremos uma hipótese em que ambas se verificam para que possamos discutir casos em que existe concorrência destas responsabilidades, ou seja, uma concorrência entre o risco e a culpa.