Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

24 maio 2022

Impostos

No que concerne ao CIRC, e não se encontrando os condomínios elencados entre as entidades mencionadas no seu art. 2º - «Sujeitos passivos», entendemos que temos que partir do princípio de que um condomínio não constitui uma entidade que se possa enquadrar no âmbito deste Código, para além de que este tipo de entidade não exerce, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

E mesmo no caso de virem a desenvolver, a título acessório, por exemplo, o aluguer de uma empena ou de um terraço para suporte publicitário ou suporte de antenas para comunicações móveis, repare-se que os respectivos rendimentos seriam tributados, não na esfera do condomínio mas sim na esfera dos condóminos, em sede de IRS ou de IRC, consoante os casos, devendo a entidade pagadora, caso disponha de contabilidade organizada, proceder à retenção na fonte, à taxa de 25%, dado que se trata de rendimentos da categoria F, tal como dispõe a al. e) do nº 1 do art. 101º do CIRS, pelo que o administrador do condomínio, em Janeiro do ano seguinte deverá entregar a cada condómino um documento onde conste o rendimento bruto e a retenção que competir a cada condómino, como iremos detalhar mais em pormenor, socorrendo-nos, mesmo, de diversa doutrina da administração fiscal.

Aproveitamos o ensejo para chamar a atenção para o disposto na al. e) do nº 2 do art. 8º - «Rendimentos da categoria F», do CIRS, a qual estabelece que são havidas como rendas as importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de PH.

23 maio 2022

Obras indispensáveis e urgentes



Artigo 1427º
(Reparações indispensáveis e urgentes)

1 - As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.
2 - São indispensáveis e urgentes as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.

A realização de obras urgentes de reparação das partes comuns em ordem a evitar danos em fracção autónoma do edifício incumbe ao condomínio enquanto conjunto composto por todos os condóminos e enquanto contitulares dos direitos relativos a essas partes comuns e responsáveis pela respectiva conservação e reparação.

18 maio 2022

Obrigatoriedade de passar recibos

Os condomínios devem exigir sempre os recibos relativos aos pagamentos por eles efectuados, nomeadamente a fornecedores e prestadores, quer a dinheiro, quer através de cheque, ou por transferência bancária. No entanto, é grande o universo das entidades, que se escusam à emissão de recibos de quitação, com a argumentação de que a mesma não é obrigatória.

Na redacção dos art. 140º e 141º da Tabela Geral do Imposto do Selo, anteriormente à data da entrada em vigor do CIVA, tinha-se estabelecido, respectivamente, que estavam sujeitos à incidência do imposto do selo os “Recibos de valor desconhecido ou quitação geral sem designação de valor, mesmo que fosse recíproca entre duas ou mais pessoas” e os “Recibos, quitações ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento de transacções ou serviços prestados e, bem assim, os que de algum modo envolvessem desobrigações de dinheiro, valores ou objectos”.

No entanto, a al. d) do nº 2 do art. 2º (Revogação e abolição de impostos), do DL nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, diploma este que aprovou o CIVA), o qual, aboliu, a partir da data da entrada em vigor do mesmo Código (1 de Janeiro de 1986), entre outros artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), os art. 140º e 141º, desde que, nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovassem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentas.

17 maio 2022

Contrato promessa compra e venda de imóvel onerado

Minuta

CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Entre: 
 
______________________________ (Nome completo), _____________ (estado civil), portador do cartão de cidadão com número ___________, válido até ___/___/___, com número de identificação fiscal ___________, natural de ________________,residente em _________________________________________________________, nascido a ___/___/______, e ______________________________ (Nome completo), _____________ (estado civil), portadora do cartão de cidadão com número ___________, válido até ___/___/___, com número de identificação fiscal ___________, natural de ________________,residente em _________________________________________________________, nascida)a ___/___/______, doravante designados por “promitente-vendedores”;
 
e,

13 maio 2022

Declaração de dívida

Condomínio do Prédio (,,,)
sito (...)
NIPC (...)

                                                                                        Exmos. Senhores                                                                                                                               (...)

Assunto: Declaração para efeitos da alienação da fracção autónoma designada pela letra (...) correspondente ao (...)

Exmos. Senhores,

Para efeitos de alienação da fracção autónoma designada pela letra (...), correspondente ao (...) andar, do prédio sito na Rua (...), em (...), nos termos estatuídos no art. 1424º-A do Código Civil, declara-se o seguinte:

  1. As comparticipações ordinárias desta fracção para fazer face aos encargos de conservação e fruição, encontram-se integralmente pagas até ao mês (...) de (...);
  2. Na data de emissão da presente declaração, confirmo que não estão pendentes quaisquer dívidas ao condomínio, por parte dos proprietários da fracção (...);
  3. Os encargos do condomínio da fracção (...), são constituídos pelas quotas ordinárias, com pagamento mensal, cada uma, no valor de (...€), as quais se vencem no primeiro dia do mês a que digam respeito;
  4. Encontra-se previsto o pagamento de uma quota mensal extraordinária, aprovadas pela Assembleia de Condóminos de (.../.../...), no valor de (...€), a serem pagas no decurso deste ano civil, para fazerem face a (...).

Aos (...) dias do mês de (...) de (...)

Por ser verdade, emito e assino a presente declaração

A Administração

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