Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 3046/2003-2
Relator: Maria José Mouro
Data do Acórdão: 26 Junho 2003
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada
Descritores:
CondomínioParte comumInovação
Sumário:
I – O art. 1425 do CC não se refere às inovações introduzidas nas fracções autónomas prevendo antes as inovações introduzidas nas partes comuns.
II – O tubo de água que recebe as águas residuais provenientes dos ramais de descarga que servem os 1º, 2º e 3º andares de um edifício em regime de propriedade horizontal integra as partes comuns desse edifício, correspondendo a uma instalação geral do prédio, uma vez que serve uma pluralidade de condóminos.
III – Ocorreu uma alteração introduzida na forma da coisa comum antes existente, uma modificação material dessa coisa comum, uma alteração de estrutura quando o tubo de queda que antes descia na vertical, em virtude das obras a que a R. procedeu passou a seguir obliquamente e a seguir na vertical, fazendo uma mudança de direcção num ângulo de quarenta e cinco graus; algo de diferente (por contraposição ao até então existente), surgiu no edifício, com susceptibilidade de prejudicar os condóminos no que concerne ao escoamento das águas e das camadas orgânicas contidas nas camadas residuais que se faz a menor velocidade e com alguma tendência ou possibilidade de acumulação.
Tal corresponde a uma inovação.
IV – Pretendendo-se efectuar uma obra inovadora deverá ser obtida a necessária autorização perante a assembleia, sendo que a aprovação das inovações depende da verificação de uma maioria especialmente qualificada: maioria dos condóminos – maioria absoluta de pessoas – e que essas pessoas representem, pelo menos, 2/3 do valor total do prédio.
V – Não tendo a R. cuidado de obter a aprovação nos termos acima mencionados deverá retirar a alteração por si introduzida no tubo de queda, repondo-o na posição em que anteriormente se encontrava.
Texto integral: vide aqui
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