Viver em condomínio
21 abril 2022
Termos de abertura e encerramento
20 abril 2022
Avaria nos intercomunicadores
Nos termos estatuidos no art. 1421º, nº 1, al. d) do CC, são partes do edifício, imperativamente comuns, as instalações gerais de comunicação, portanto, resulta daqui que o sistema de intercomunicadores e vídeo-porteiro, consiste necessariamente numa coisa comum por se ter transversal a todo o edifício, embora parte do mesmo (como o telefone, por exemplo) se encontre no interior das frações autónomas.
Resulta óbvio que o
sistema de intercomunicação sem os respectivos telefones individuais
e eventual vídeo-porteiro (dispositivos receptores), não funciona de forma adequada, pelo que estes últimos integram o dito sistema. Acresce salientar que, além dos telefones e dos equipamentos individuais de vídeo-porteiro, toda a cablagem e painel geral (dispositivo emissor) integram também o referido sistema, que além da sua componente de comunicação, pode-se considerar um dispositivo de segurança comum.
Em bom rigor, o legislador, através desta disposição legal, considerou comuns todos os equipamentos necessários ao uso comum do prédio e que revistam o interesse colectivo (como as instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações, saneamento e semelhantes).
19 abril 2022
Realização de obras
18 abril 2022
As assembleias universais
De facto, resulta do nº 2 do art. 174º do CC que "São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordaram com o aditamento".
O processo de deliberação inicia-se com a convocação da Assembleia realizada pelo Presidente da Mesa. Os requisitos e formalidades desta convocação balizam-se, designadamente, na confirmação da qualidade dos presentes, e verificação da existência do quórum constitutivo e deliberativo. Estas exigências de convocação justificam-se fundamentalmente para proteger os interesses não apenas dos próprios condóminos, mas visam proteger também os interesses de terceiros titulares de direitos sobre as fracções.
15 abril 2022
A destruição do edifício
No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.
Nada impede que, no TCPH, "os condóminos hajam acordado em solução diferente, aceitando desde logo a reconstrução do edifício no caso de destruição total, ou confiando à assembleia dos condóminos, por deliberação da maioria simples ou de qualquer maioria qualificada, a tomada de uma decisão. Pretende-se proteger cada um dos condóminos contra imposições da maioria, que envolvam para qualquer deles um encargo excessivo ou inoportuno, mas não há nenhum interesse público que a lei pretenda acautelar contra a vontade dos condóminos, pois se algum interesse social aflora no caso, esse é apenas o da reconstrução do edifício, que de nenhum modo colide com a validade da convenção das partes em sentido oposto ao prescrito no nº 1 do art. 1428º (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 438, 2).
Acresce sublinhar que a Ley sobre Propriedad Horizontal, considera no seu art. 23º, que a destruição do edifício se considera produzida quando o custo da reconstrução exceda 50% do valor do prédio ao tempo do sinistro, a menos que o excesso esteja coberto por um seguro.