Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

25 março 2022

Direitos do Autor de Projecto de Arquitectura na Execução da Obra


Segundo o estabelecido no art. 1º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas que, como tais, são protegidas nos termos daquele código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores. De acordo com o disposto no art. 9º do CDACD, o direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais (nº 1). No exercício dos direitos de carácter patrimonial, o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente (nº 2). Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, nomeadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuidade e integridade (nº 3). 
 
O direito do autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário (art. 11º). A titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado. Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual (art. 14º).

24 março 2022

Vistoria para confirmar estado do imóvel


A comprovação do estado de conservação do edifício em geral ou de uma fracção autónoma em particular, é um dos serviços prestados pelas Câmaras Municipais, o qual se traduz na realização de uma vistoria e subsequente entrega do respectivo auto ao interessado.

Importa contudo sublinhar que o auto de vistoria emitido no âmbito deste pedido limita-se, em exclusivo, à descrição do estado em que se encontra determinado edifício ou fracção autónoma, listando as deficiências visíveis (caso estas existam) e nunca apontando possíveis causas ou fundamentos para os factos descritos.

De salientar que a apresentação de exposição à CM sobre o estado de conservação do edifício ou fracção autónoma, deve incluir informação detalhada sobre as deficiências existentes, danos causados, a morada completa do imóvel (incluindo o nº de porta e fracção), bem como outros elementos considerados relevantes.

A apresentação desta exposição tem por objectivo a verificação do exacto estado de conservação e, caso seja aplicável, a intimação do respectivo proprietário para realização das obras necessárias.

Auto de Vistoria - Exigências

Vou aqui replicar uma queixa apresentada por um condómino ao Provedor Municipal, relativamente ao cumprimento das exigência legais atinentes aos Autos de Vistoria.

RECOMENDAÇÃO
 
Objecto da queixa: O cidadão apresentou queixa escrita ao Provedor Municipal alegando, no essencial, que fez várias diligências junto da Câmara Municipal e dos Tribunais, para resolver o problema da infiltração de águas na sua residência, mas ainda não conseguiu solução para o mesmo.
 
A queixa foi admitida, tendo sido solicitado ao Gabinete do PER o processo referente ao “auto de vistoria” a que o queixoso aludiu naquela mesma peça.
 
Pode dar-se como assente o seguinte: O queixoso solicitou a intervenção da Câmara Municipal no sentido de ser interpelado o proprietário da fracção autónoma situada sobre a que lhe pertencente, no sentido de proceder à reparação das deficiências existentes na construção, (varanda?) por forma a evitar as infiltrações que se verificam no tecto da sala da sua própria fracção. 

DADA (Declaração Amigável para Danos por Água)

Os danos por água noutra fracção autónoma ou nas partes comuns em edifícios constituídos em regime de PHl poderá ser mais simples e rápida - e desde que, as seguradoras do causador e do lesado sejam aderentes ao protocolo - através da DADA (Declaração Amigável para Danos por Água).

Com este sistema, a regularização de um sinistro de danos por água, ainda que provocado por uma fracção vizinha, é assegurada ao cliente lesado pelo seu próprio segurador, porquanto o lesado comunica à sua seguradora o sucedido, que assume, por si só, o pagamento dos danos a qual se encarregará posteriormente de reclamar o respectivo reembolso ao segurador da fracção responsável.

Neste concreto, o processo é simples, iniciando-se sempre com o preenchimento da referida declaração. Porém, este sistema não se aplica se o sinistro tiver origem nas partes comuns do edifício.

A ideia é que a participação de sinistros relativos a danos por água em edifícios em regime de propriedade horizontal (DPA), ao abrigo de apólices de Multi-riscos, se torne mais fácil e o respcetivo processo de reparação dos correspondentes danos pelos seguradores mais rápido, na sequência de um protocolo assumido entre seguradores.

Barulho de animais II

Acórdão: Tribunal Relação de Lisboa
Data: 01/10/2009
Descritores: Direito de personalidade
                      Direito de propriedade
                      Principio da proporcionalidade

Súmula:

1. A existência de uma relação tendencialmente conflituante entre direitos constitucionalmente garantidos - o direito ao descanso e sossego, enquanto direito de personalidade - e o direito de propriedade - leva à necessidade de dirimir o conflito de direitos daí decorrente, de acordo com o contexto jurídico e a respectiva situação fáctica.
2. Sendo embora de respeitar a real prevalência dos direitos de personalidade relativamente ao direito de propriedade, fruto da hierarquia decorrente, designadamente, das normas constitucionais, essa hierarquia não é absoluta, havendo que sopesar a realidade factual em concreto, tendo em consideração que o direito hierarquicamente inferior – neste caso, o direito de propriedade - deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.
3. Há que averiguar se, no caso concreto, a prevalência de um direito relativo à personalidade não resulta em desproporção inaceitável, apelando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por forma a aquilatar em que medida é que o sacrifício que se impõe ao titular de um direito se justifica face à lesão do outro, vedando-se o uso de um meio intolerável para quem é afectado pela medida restritiva.
4. A intensa e imperiosa convivência entre as pessoas leva a considerar que nas relações de vizinhança há que tolerar algum ruído e alguma incomodidade que todos causam uns aos outros.
5. A reduzida intensidade da incomodidade sofrida pelos autores e a ausência de consequências decorrentes dessa incomodidade, não deve levar à pretendida limitação dos direitos dos réus à propriedade privada, não sendo aceitável, atento o circunstancialismo fáctico apurado, que os réus não possam utilizar plenamente a respectiva moradia e nela deter os seus cães.