Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

09 setembro 2025

AcTRP 5.12.16: Irregularidade da convocatória

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 05 de Dezembro de 2016
Processo: 469/14.6T8MAI.P1
Relator: Carlos Querido

Descritores:
  • Propriedade horizontal
  • Assembleia de condóminos
  • Irregularidade da convocação
  • Sanação de vícios
  • Presença de condóminos na assembleia
  • Dever de informação
  • Documentos disponíveis na assembleia
Sumário:

I - Os vícios na irregularidade da convocação da assembleia de condóminos contaminam as deliberações assumidas pelos condóminos presentes, aplicando-se o regime regra, da anulabilidade, considerando-se sanados no caso de tais deliberações não terem sido tempestivamente impugnadas.



II - Tendo o autor estado presente na assembleia, apresentando propostas e participando nas votações sem invocar qualquer irregularidade da convocatória, designadamente por falta de cumprimento de prazos, os eventuais vícios de convocação consideram-se definitivamente sanados.

III - No que respeita ao dever de informação por parte do administrador do condomínio, revela-se essencial a averiguação sobre se existiu disponibilidade para prestar os esclarecimentos necessários, nomeadamente através da apresentação da documentação pretendida, ocorrendo a violação do dever de informação apenas nos casos de recusa.

IV - Encontrando-se disponíveis no local de realização da assembleia, os documentos referentes à apresentação de contas, não tendo o autor manifestado a vontade de os consultar, apesar de instado para o efeito por outros condóminos presentes, não se poderá concluir pela alegada violação do seu direito de informação.

Texto integral: vide aqui

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