Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 05 de Dezembro de 2016
Processo: 469/14.6T8MAI.P1
Relator: Carlos Querido
Descritores:
- Propriedade horizontal
- Assembleia de condóminos
- Irregularidade da convocação
- Sanação de vícios
- Presença de condóminos na assembleia
- Dever de informação
- Documentos disponíveis na assembleia
Sumário:
I - Os vícios na irregularidade da convocação da assembleia de condóminos contaminam as deliberações assumidas pelos condóminos presentes, aplicando-se o regime regra, da anulabilidade, considerando-se sanados no caso de tais deliberações não terem sido tempestivamente impugnadas.
II - Tendo o autor estado presente na assembleia, apresentando propostas e participando nas votações sem invocar qualquer irregularidade da convocatória, designadamente por falta de cumprimento de prazos, os eventuais vícios de convocação consideram-se definitivamente sanados.
III - No que respeita ao dever de informação por parte do administrador do condomínio, revela-se essencial a averiguação sobre se existiu disponibilidade para prestar os esclarecimentos necessários, nomeadamente através da apresentação da documentação pretendida, ocorrendo a violação do dever de informação apenas nos casos de recusa.
IV - Encontrando-se disponíveis no local de realização da assembleia, os documentos referentes à apresentação de contas, não tendo o autor manifestado a vontade de os consultar, apesar de instado para o efeito por outros condóminos presentes, não se poderá concluir pela alegada violação do seu direito de informação.
Texto integral: vide aqui
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