Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

11 setembro 2025

Acto isolado - sujeição ao iva


Amiudadas vezes há a necessidade de fazer uma pequena intervenção no condomínio, cujo trabalho pode ser realizado por um condómino ou por terceira pessoa. Para registar o pagamento desse serviço esporádico, a pessoa que prestou esse trabalho, não carece de abrir uma actividade na AT, podendo emitir um acto isolado.

Segundo a informação disponibilizada pelo portal da AT são considerados rendimentos provenientes da prática de actos isolados os que não resultam de uma prática previsível ou reiterada, sendo que, para a prática do acto isolado existem três tipos de documentos, que podem ser emitidos no Portal das Finanças:
  • Factura: onde deve constar a identificação fiscal das partes intervenientes, a descrição da operação e o valor da mesma.
  • Recibo: é emitido com o pagamento da operação e comprova a quitação da factura emitida.
  • Factura-recibo: emitida quando existe coincidência entre a data da operação e do seu pagamento;
Acresce salientar que, não existindo coincidência entre a data de realização da operação e o recebimento, devem emitir fatura, nos mesmos moldes, pela operação e, aquando do recebimento, o respetivo recibo enquanto recibo de quitação.



Ainda de ressalvar que estes documentos são sempre emitidos directamente no Portal das Finanças. Assim que é feito o login no sistema, deve aceder ao Menu "Cidadãos" - "Obter" - "Recibos Verdes Electrónicos". Deverá escolher o tipo de documento (Factura, Factura-recibo ou Recibo) e indicar se está a "prestar um serviço" ou a "realizar a transmissão de um bem".

Registar um acto isolado para declarar um rendimento pontual

O acto isolado, também denominado acto único, destina-se a todas as pessoas que, não tendo actividade aberta nas Finanças (isto é, não sendo trabalhadores independentes), têm a necessidade de emitir um recibo ou factura por um serviço ou venda pontual ou esporádico. Vale isto por dizer que o acto isolado evita a obrigação de se proceder à abertura de actividade nas Finanças por um trabalho que surgiu de modo inesperado (cfr. artigo 30º do Código do IRS) ou seja, que não se prevê que se realize de forma regular

De acordo com a informação facultada pelo portal das Finanças, deve ser emitido um acto isolado quando se obtém um rendimento pela pratica de uma actividade que não é previsível ou reiterada. Neste contexto, hão três tipos de documentos que podem ser emitidos, a saber
  • Factura: com a identificação fiscal das partes intervenientes, a descrição da operação e respetivo valor;
  • Recibo: emitido aquando do pagamento da operação e como prova da quitação da factura previamente emitida;
  • Factura-recibo: emitida quando a data da operação e do seu pagamento coincidem.
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Acto isolado / sujeição a IVA

Um acto isolado está sujeito a IVA desde que seja realizado de modo independente e tenha conexão com o exercício de actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo actividades extractivas, agrícolas e as profissões livres onde quer que esse exercício ocorra, ou preencha os pressupostos de incidência real de IRS ou de IRC, independentemente daquela conexão.

No entanto, o acto isolado pode estar isento de imposto se for uma das operações elencadas no artigo 9º do Código do IVA (CIVA - Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro e alterado pela Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2024)).

O n.º 3 do artigo 31º do CIVA estabelece ainda que o acto isolado não pode exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 29º do CIVA, ou seja 25 mil euros. Se ultrapassar este valor obriga à prévia entrega de declaração de início de atividade e assim sendo, já não pode ser considerado ato isolado.

Enquanto os trabalhadores independentes com rendimentos anuais inferiores a 12 500 euros estão isentos do pagamento de IVA, os actos isolados estão sujeitos à sua cobrança. Deve pagar esta obrigação até final do mês seguinte, conforme a taxa aplicável (6%; 13%; 23%), nos termos do artigo 18º do CIVA

O pagamento do imposto devido pelo acto isolado será efectuado, até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, e pode ser efectuado em qualquer serviço de finanças através do documento de cobrança mod. P2 que se encontra disponível na internet.

Acto isolado / dedução do IVA suportado

Quanto à dedução do imposto, o n.º 1 do artigo 19º do CIVA, define o que pode ser objecto de dedução, que, regra geral, corresponde a todo o imposto suportado pelo sujeito passivo, sendo pressuposto essencial que esse imposto tenha sido suportado na aquisição de bens ou serviços, que contribuam para a realização de operações tributáveis (cfr. artigo 20º CIVA). 

Contudo, deverão ter-se sempre presentes as situações previstas no artigo 21º do CIVA, que, por força do mesmo, se encontram excluídas do direito à dedução. 

Estabelece ainda o n.º 2 do artigo 19º do CIVA, um condicionalismo essencial, de ordem formal, isto é, só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados sob forma legal os documentos que contêm os requisitos do n.º 5 do artigo 36º do CIVA conjugado com o art.º 5º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho. 

Face ao exposto, conclui-se que num acto isolado se pode exercer o direito à dedução, desde que verificados todos os condicionalismos previstos nos artigos 19º e seguintes do CIVA.

Acto isolado / sujeição a IRS

O acto isolado obriga ainda a declaração de IRS. Ou seja, deve preencher o Anexo B do Modelo 3 da declaração de IRS no ano imediatamente seguir. As excepções aplicam-se aos pagamentos abaixo de 2 037,04 euros (4 vezes o Indexante de Apoios Sociais em 2024) mas, atenção não podem acumular com outros rendimentos, nomeadamente se sujeitos a taxas liberatórias.

Se os valores a receber pelo acto isolado excederem 13 500 euros, pode sempre optar pela retenção na fonte sem que isso penalize a declaração do ano seguinte. Estas taxas de retenção variam entre 11,5 e 25%.

Como emitir um acto isolado

Para poder emitir um acto isolado, o interessado deve aceder ao Portal das Finanças, seguindo os seguintes passos:
  • Fazer login;
  • Aceder a «Cidadãos» ou escrever "Faturas e Recibos" na barra de pesquisa;
  • Seleccionar «Faturas e Recibos» e «Emitir»;
  • Escolher o tipo de documento pretendido (Factura, Factura-Recibo ou Recibo); e,
  • Preencher os campos solicitados.
  • No final, clicar em «Emitir».
Nota: Se não o interessado não tiver uma qualquer actividade aberta nas Finanças, o portal assume automaticamente que a emissão do documento pretendido corresponderá a um acto isolado.

Emissão de mais do que um acto isolado por ano

Neste quesito a lei é ambígua, sendo que os próprios especialistas divergem nesta questão. Por um lado, o Código do IRS estatui que é possível emitir vários actos isolados, contanto a sua emissão não seja previsível. 

Por outro, o Código do IVA na definição de acto isolado, determina que se trata de “uma só operação tributável”, dando a entender que a ideia de “acto único” deve ser levada à letra.

Destas sortes, há quem defenda que é possível emitir dois actos isolados num ano, desde que seja em nome de entidades distintas e há também quem se oponha, dizendo que não se deve emitir mais do que um documento desta natureza. Por via das dúvidas, o mais avisado e contactar a Autoridade Tributária pelo 217 206 707, num balcão ou através de um pedido de informação via e-balcão.

Eis os quadros que deve preencher no anexo B da declaração Modelo 3:
  • Quadro 1 – Seleccionar a opção acto isolado e profissionais, comerciais e industriais;
  • Quadro 2 – indicar o ano a que respeitam os rendimentos (por exemplo, em 2025, deve comunicar os rendimentos de 2024);
  • Quadro 3: Indicar o código de actividade a que respeita o acto isolado;
  • Quadro 3B – assinale o campo 11 para indicar que não tem um lugar afecto à prestação do serviço;
  • Quadro 4A – Declarar o valor dos rendimentos do acto isolado (sem o IVA);
  • Quadro 6 – Indicar se tiver feito retenção na fonte (de IRS), indicando o montante sujeito a retenção (campo 601) e o montante retido nesse âmbito (campo 602); Se tiver que preencher este quadro, verificar se o NIF do cliente está correcto. Caso a informação não apareça preenchida, clicar em Adicionar Linha e escreva a informação em falta;
  • Quadro 13B – inserir o mesmo valor que foi indicado no quadro 4A.
Quem está dispensado de declarar o acto isolado no IRS

As obrigações fiscais dos trabalhadores independentes dispensam-nos de declarar o acto isolado no IRS quando, cumulativamente:

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