Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

10 setembro 2025

Representação voluntária


No panorama da vida societária actual, é frequente os condóminos, por manifesta falta de disponibilidade, se verem impossibilitados de comparecer pessoalmente nas Assembleias Gerais do condomínio, mesmo tendo tido conhecimento da data da reunião com a antecedência havida fixada na lei.

Para ultrapassar esse constrangimento, podem os condóminos faltosos fazerem-se representar nessas Assembleias, acabando, desta forma, embora ausentes, por participarem nas decisões sobre a vida do condomínio através do seu representante.

A representação na Assembleia Geral de Condomínio, encontra-se regulado no art. 1431º, nº 3 do CC, do qual resulta apenas que "os condóminos podem fazer-se representar por procurador". O conceito de “representação” infere-se do art. 258° do CC. 


 
A representação traduz-se na prática de um acto jurídico em nome doutrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos, e para que a representação seja eficaz é necessário que o representante actue “nos limites dos poderes que lhe competem” (cfr. art. 258° do CC) ou que o representado realize,posteriormente, uma ratificação.

Estamos perante uma representação voluntária quando os poderes de representação são atribuídos por um acto voluntário, pelo representado ao representante. Esse acto voluntário, por sua vez, chama-se procuração. Assim, na representação voluntária os poderes do representante e a respectiva extensão provêm da vontade do representado, manifestada na procuração.

Esta pode ser geral, ou seja, abrange todos os actos patrimoniais, e, neste caso,só legitima para actos de administração ordinária, ou especial, abrangendo os actos nela referenciados e os necessários à sua execução. Conforme refere Mota Pinto (Teoria geral do Direito civil, pág. 536), “a representação voluntária, isto é, assente numa procuração, não contradiz o princípio de autonomia privada; ao invés, traduz um alargamento das possibilidades contidas na referida autonomia. Não há contradição, desde logo, porque as possibilidades de actuação jurídico-negocial própria (do representado) não são restringidas pelo facto de ter passado a outrem uma procuração. Por outro lado, o negócio do representante com poderes é um aprofundamento coerente da autonomia privada, também, na medida em que os poderes representativos assentam numa manifestação de vontade do representado”.

De salientar que o instrumento de representação deve ser apresentado no início da Assembleia, pois isso é indispensável para se saber quais os condóminos que, pessoalmente ou não, nela participem, ou até, quando o representante não for condómino, para se definir o direito de participação na Assembleia; verificações que cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia.

Raul Ventura (Sociedade por quotas, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, vol. II, 213, ponto 6) não refuta a apresentação da carta ou outro instrumento de representação voluntária no caso dela ser feita durante a assembleia e antes de se iniciar a votação para que ela irá servir. Já não concorda, porém, que o representante só invoque a representação depois da votação e bem assim que o voto seja aceite como em representação, não sendo exibido o instrumento respectivo, embora a benefício de posterior apresentação.
 
Dada a natureza dos assuntos a submeter, em regra, para assegurar a sua representação numa Assembleia Geral, bastará que o condómino dela ausente outorgue um mandato verbal ou, para maior facilidade da sua prova, escrito em documento particular.

Vale por dizer: a procuração pode ser verbal ou escrita, consoante os negócios a concluir sejam consensuais ou requeiram forma escrita; quando para estes se exija escritura pública, aquela pode assumir a forma de instrumento público, documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado (Neste sentido o Mestre João Nuno Calvão da Silva, Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra). 
 
Para mais informações sobre as procurações, vide aqui.

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