Emissor: Tribunal Central Administrativo Norte
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 18 de Dezembro de 2015
Processo: 00675/04.1BECBR-B
Relatora: Alexandra Alendouro
Descritores:
Acto licenciamento nulo
Execução julgado
Execução julgado
Demolição edificado
Princípio proporcionalidade
Caso julgado
Princípio proporcionalidade
Caso julgado
Sumário:
1. A demolição de obras ilegais (seja por falta de licença, seja por terem sido realizadas ao abrigo de actos de licenciamento ilegais) é uma medida de “última ratio”, em sintonia com o princípio da proporcionalidade, apenas utilizável quando se revele o único meio sancionatório passível de repor a legalidade urbanística, a aferir depois de concluída a apreciação sobre a (in)viabilidade da pretensão de legalização.
2. Em sede de execução de julgados de sentença declarativa de nulidade de actos de licenciamento de construção (no caso, de um armazém) e de aprovação de alterações ao respectivo projecto de arquitectura, por, em suma, o edificado se encontrar, à luz do direito então vigente, em zona de REN, a decisão exequenda apenas terá de consistir na demolição do edificado se entretanto não ocorrer nova situação que legitimamente afaste essa consequência, o que sucede nos autos por força da modificação do quadro normativo aplicável (novo PDM).
3. A decisão recorrida, ao condenar o Executado a avaliar, em prazo fixado, da “possibilidade de legalização da obra (ou parte dela) cuja demolição é pedida na acção, aquela feita à luz do quadro legal agora aplicável, após a qual determinará se a obra será de demolir” não se afasta do regime legal do processo de execução de sentenças anulatórias ou de declaração de nulidade, o qual, no artigo 173.º do CPTA, “ab initio”, deixa margem para a renovação ou reexercício do poder administrativo, no sentido de a Administração “poder praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado”, lido, no caso vertente, à luz do princípio da proporcionalidade, protector, nas suas várias vertentes (da adequação, da necessidade e da menor ingerência possível), do equilíbrio entre o interesse público concreto e os direitos e interesses dos visados.
4. O caso julgado será respeitado se, uma vez retomado o concreto procedimento, nele forem promovidas diligências e actos conducentes à prática de acto que não padeça da ilegalidade que inquinava o anterior acto licenciador declarado nulo.
Texto integral: vide aqui
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