Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

02 setembro 2025

Exoneração do administrador



Código Civil

Artigo 1435.º
(Administrador)

1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
4 - O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
5 - O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

Código de Processo Civil

Artigo 1055.º
Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais

1 - O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os factos que justificam o pedido. 
2 - Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias. 
3 - O requerido é citado para contestar, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade. 
4 - O preceituado nos números anteriores é aplicável à destituição que seja consequência de revogação judicial da cláusula do contrato de sociedade que atribua a algum dos sócios um direito especial à administração. 
5 - Quando se trate de destituir quaisquer titulares de órgãos judicialmente designados, a destituição é dependência do processo em que a nomeação teve lugar. 



Artigo 1056.º
Exoneração do administrador na propriedade horizontal

O processo do artigo anterior é aplicável à exoneração judicial do administrador das partes comuns de prédio sujeito a regime de propriedade horizontal, requerida por qualquer condómino, com fundamento na prática de irregularidades ou em negligência.

________________________________________

O art. 1055º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a possibilidade de requerer a suspensão ou destituição judicial de titulares de órgãos sociais (como gerentes ou administradores) e de representantes comuns de contitulares de participações quando não for possível obtê-la por meio de deliberação social normal.

Este processo é de jurisdição voluntária, não obrigando o tribunal a seguir a regra do processo declarativo, e pode ser precedido de uma fase cautelar para solicitar a suspensão do cargo, antecipando, assim, provisoriamente, a decisão de destituição como forma de acautelar os prejuízos que possam advir da demora normal da tramitação do processo.

O processo principal e a fase cautelar são distintas entre si, sendo a suspensão imediata apreciada cautelarmente e decidida, se disso houver necessidade, após a realização de diligências (n.º 2 do mesmo preceito).

A acção principal é apreciada em definitivo, depois de citado e ouvido o requerido, bem como os restantes sócios e os administradores da sociedade (n.º 3 do citado preceito.)

A suspensão ou destituição e órgãos sociais é uma acção especial onde se pode enxertar uma providência cautelar, que segue termos cumulativamente com a acção principal, sendo, por isso, uma providência inominada, estando ambos submetidos ao regime dos processo de jurisdição voluntária, ou seja, o juiz não se encontra vinculado a critérios e legalidade estrita.

Para que seja procedente, necessário se torna a verificação de dois requisitos:

- Probabilidade séria de existência do direito invocado;
- Justificado receio de que a demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (justa causa).

Por isso, o pedido de suspensão deve ser decidido antes de se avançar para a tramitação da acção principal, ou seja, sem entrar na fase de citação do réu.

Se não ficar demonstrado, logo na apreciação liminar, que inexiste justa causa para a suspensão (justificado receio de que a demora do litígio causará prejuízo irreparável ou de difícil reparação), o pedido de suspensão imediata deve ser liminarmente indeferido.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Se pretender colocar questões, use o formulário de contacto.