Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

17 setembro 2025

Responsabilidade do administrador

Nos termos do art. 500º do CC, para que se verifique responsabilidade objectiva do administrador (comitente), impõem-se os seguintes requisitos:
  • Existência de uma relação de comissão, traduzida num vínculo de autoridade e subordinação respetivas. 
Exige-se que uma pessoa (in casu, a assembleia dos condóminos) tenha encarregado outra (o administrador), gratuita ou onerosamente, de uma comissão ou serviço (a administração do condomínio), consistindo (num acto isolado ou) numa actividade duradoura. 

O que importa é que o comissário (administrador), nomeado ou aceite pelo comitente (assembleia), se encontre numa relação de subordinação ou dependência quanto a este último (art. 1430º/1 CC), de maneira que ele possua o direito, não só de dar-lhe ordens ou instruções precisas sobre a finalidade e os meios de execução da comissão, mas também de fiscalizar directamente o seu desempenho (art. 1436º CC). 

Concebe-se este requisito fora de um contexto negocial (art. 1435º CC). No entanto, nos demais casos, ocorre as mais das vezes alicerçado num contrato de trabalho, que se caracteriza precisamente pela subordinação de uma das partes à outra. 

 


Diverso é o caso da empreitada, em que o direito de fiscalização reconhecido ao dono da obra não afecta a independência do empreiteiro (art. 1290º CC). Exclui-se, em princípio, a relação de comissão quanto a certas profissões, como a dos médicos e a dos advogados, pois não se admite uma subordinação para com os clientes nos termos indicados;
  • Recair também sobre o próprio comissário (administrador) «a obrigação de indemnizar» (art. 500º/1 CC), tornando-se necessário que este haja praticado com culpa o facto ilícito causador do dano. 
A responsabilidade que apreciamos apenas se apresenta objectiva a respeito do comitente; no que toca ao comissário, terá um qualquer desses fundamentos;
  • A prática do facto danoso tem de ser no exercício da função confiada. 
A lei abrange unicamente os actos ligados ao serviço, actividade ou cargo, embora exista apenas um nexo instrumental, excluindo os praticados por ocasião da comissão com um fim ou interesse que lhe seja estranho. Subsiste a responsabilidade do comitente, mesmo que o comissário tenha agido intencionalmente ou contra as suas instruções (art. 500º/2 CC). 

A exigência de que sobre o comissário recaia também a obrigação de indemnização constitui simples pressuposto da responsabilidade objectiva do comitente (a assembleia). Dispensa essa responsabilidade, caso se apure uma conduta culposa deste último, que responderá por facto ilícito. A culpa do comitente pode referir-se:
  • À escolha do comissário «culpa in eligendo»; 
  • Às instruções ou ordens que lhe deu «culpa in instruendo»;
  • À fiscalização da respetiva atividade «culpa in vigilando».
Indemnização  

A este respeito, estabelece o art, 500º/3 do CC, que o comitente (assembleia dos condóminos) que a satisfaça tem o direito de exigir do comissário (o administrador) o reembolso de tudo quanto haja pago, a menos que haja também culpa da sua parte, remetendo para o disposto no art. 497º/2 do CC. 

Atribui-se ao comitente (assembleia dos condóminos) tão-só a posição de garante da indemnização que o comissário culposo deva satisfazer ao lesado. A lei transfere do terceiro para o comitente os efeitos da eventual insuficiência do património do comissário.  

Regime 
  • Se existe apenas culpa do comissário, o comitente que indemnize o terceiro tem direito de exigir daquele, tudo o que pagou – art. 500º/3 do CC
  • Havendo só culpa do comitente, caber-lhe-á o ressarcimento integral dos danos, nos termos da responsabilidade por factos ilícitos;
  • Caso se verifique culpa do comissário e do comitente, ambos respondem solidariamente para com o lesado, mas no plano das relações internas (entre eles), o encargo repartir-se-á em função das respetivas culpas – art. 500º/3 e 497º/2.  
Embora não constitua requisito da responsabilidade objectiva, a culpa pode influir no correspondente regime jurídico. Se a responsabilidade do comitente (assembleia dos condóminos) e do comissário (administrador) for objetiva, nas relações internas, a obrigação de indemnizar cabo aos dois. 

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