Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

01 junho 2025

Definição de animais de companhia

Em 2003, com a publicação do DL nº 313/2003, de 17 de Dezembro (já revogado), foi criado o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), que estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados nacional.

Por outro lado, numa iniciativa privada, tinha sido criado em 1992 o Sistema de Identificação e Recuperação Animal (SIRA), desenvolvido com o objectivo de facilitar a recuperação de animais de companhia perdidos e encontrados por terceiros, onde muitos animais de companhia de diferentes espécies foram registados de modo voluntário.

O SIAC, instituído pelo DL nº 82/2019 de 27 de Junho, dá satisfação à Resolução da Assembleia da República n.º 155/2016, de 1 de Julho, que recomendou ao Governo a fusão do SICAFE e do SIRA, passando o novo sistema, o SIAC, a integrar a identificação dos animais de companhia constantes dos dois anteriores sistemas, e a assegurar as respectivas finalidades.

Por outro lado, o DL nº 276/2001, de 17 de Outubro, na sua redacção actual, que estabeleceu procedimentos a serem observados na comercialização de animais de companhia, é complementado com a determinação da obrigatoriedade do registo das transferências de titularidade, bem como da necessidade de os animais objecto de transação deverem estar previamente marcados e registados na base de dados.

Esta alteração também vem dar resposta a uma necessidade de partilha e interoperabilidade da informação associada aos animais de companhia, tendo em atenção, nomeadamente, as entidades gestoras dos registos genealógicos dos animais de companhia nacionais, considerando que, por força da Lei nº 95/2017, de 23 de Agosto, a raça pura dos animais de companhia está dependente do reconhecimento pela entidade gestora do respectivo registo genealógico.
 
Mais recentemente, o DL nº 82/2019, de 27 de Junho, estabeleceu as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia, no seu Artigo 4.º, sob a epígrafe "Obrigação de identificação", estatui:

1 - A identificação de animais de companhia é obrigatória para cães, gatos e furões, nos termos da parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, sendo facultativa para as espécies abrangidas na parte B do anexo I dos referidos Regulamentos.

2 - Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, pode ser determinada a obrigatoriedade de identificação, nos termos do presente decreto-lei, de qualquer das espécies referidas na parte B do anexo I dos Regulamentos mencionados no número anterior ou de outras espécies de animais detidos para fins de companhia, com fundamento na necessidade de implementar medidas de natureza sanitária para combate a surtos de doenças epizoóticas ou zoonoses.

3 - A obrigação de identificação, pela marcação e registo, abrange os animais nascidos em território nacional ou nele presentes por período igual ou superior 120 dias.

O Regulamento (UE) nº 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, também conhecido como o Regulamento da Saúde Animal, que define animal de companhia como um animal que esteja elencado nas espécies enumeradas no seu Anexo I, que acompanhe o seu dono ou uma pessoa autorizada durante uma circulação sem caráter comercial e que permaneça, durante o período dessa circulação, sob a responsabilidade do dono ou da pessoa autorizada.

Ainda segundo o art. 389º do Código Penal Português (com entrada em vigor em 1 de Outubro, 2020), sob a epígrafe "Conceito de animal de companhia", determina-se que:

1 - Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.

3 - São igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância.

Destarte, quanto às espécies de animais permitidas nos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, atenta a legislação europeia, relativa à posse de animais de companhia, determina-se que os animais permitidos em casa são:
  • Cães.
  • Gatos.
  • Furões.
  • Pequenos mamíferos (coelhos, hamsters, porquinhos-da-índia, etc.).
  • Aves domésticas (como periquitos e canários, por exemplo).
  • Peixes ornamentais.
  • Répteis e anfíbios de pequeno porte.

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