Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

7/21/2021

Prazo pagamento quotas


Quanto ao tempo do cumprimento, duas questões podem ser colocadas: (i) Quando é que a obrigação pode ser cumprida? Ou seja, quando é que o devedor pode cumprir e o credor tem de aceitar, sob pena de entrar em mora? (ii) 2. Quando é que a obrigação tem de ser cumprida? Ou seja, quando é que o credor por exigir que o devedor cumpra sob pena de este entrar em mora?

A lei trata ambas as situações nos arts. 777º e ss. do CC. Nas obrigações puras, o cumprimento pode ser realizado ou exigido a todo o tempo (cfr. nº 1 do art.777º CC), correspondendo à regra geral supletiva (se nada for dito em contrário ou resultar da natureza da obrigação, ela é pura e segue o regime do citado normativo, logo, o devedor só entra em mora depois de interpelado pelo credor – cfr. nº 1 art. 805º CC). Nas obrigações a prazo, ou seja, já constituídas, a exigibililidade do cumprimento ou possibilidade de realização são diferidas para momento posterior, porque a lei ou as partes fixaram prazo (obrigações de prazo certo – onde o devedor constitui-se em mora com o decurso do prazo - cfr. al. a) nº 2 art. 805º CC), pela natureza da prestação ou as circunstâncias que a determinaram ou os usos o impõem (na falta de acordo, o prazo é fixado pelo tribunal – cfr. nº 2 art.777º e 1456º e 1457º do CPC).

Segundo alguns jurisconsultos, podemos também recorrer ao nº 1 do artº 763º que ensina (a negrito o normativo, entre parênteses meus sublinhados):

"A prestação (leia-se, quota do condomínio) deve ser realizada integralmente (paga numa única prestação) e não por partes (em prestações mensais)".

"excepto se" (porém, este mesmo preceito, estabelece excepções à sua própria regra) :

1) "outro for o regime convencionado" (em bom rigor, a letra da lei refere-se a outro regime legal, no entanto, nada obsta a que, em sede de assembleia, mediante uma competente deliberação, se decida em sentido diverso ao da exigida integralidade).

2) "ou imposto por lei" (como é consabido, a lei nada impõe ou dispõe no regime da PH sobre esta matéria, logo valeria a regra antes desta excepção - a da integralidade - porém, somos de recorrer, por analogia (e por força do artº 10º CC), ao nº 2 do artº 1041º do CC.

3) "ou pelos usos" (ainda que haja relutância em recorrer-se ao preceituado no RAU, temos esta ressalva que nos permite socorrer-nos, pacificamente, dos usos de outros regimes).

Destarte, a comparticipação para as despesas de fruição e conservação das partes comuns, pode ter-se concretizada em duodécimos, havendo-se a satisfação a realizada segundo este exemplo retirado do regime do arrendamento e do qual podemos aproveitar, com a devida analogia:

A renda de casa vence-se no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito.

Portanto, só se o 1.º dia do mês calhar a um feriado, sábado ou domingo, é que se avança até ao 1.º dia útil (segunda a sexta-feira).

O locatário faz cessar a mora se proceder ao pagamento da renda no prazo de oito dias (de calendário) a contar do seu começo.

Sendo o 1.º dia útil uma segunda-feira, 8 dias a contar do início da mora, dá dia 9 como limite.

Se o dia 1 calhar a um domingo, o 1.º dia útil será a segunda-feira seguinte, dia 2. Adicionando 8 dias significa que o último dia para pagamento da renda é dia 10.

Se o dia 1 for a um sábado, o primeiro dia útil é dia 3, segunda-feira. Somando-lhe 8 dias de calendário, dá dia 11 como último dia para pagamento da renda.

Coincidindo o dia 1 com uma sexta-feira e for feriado, significa que o 1.º dia útil é segunda-feira, dia 4. Neste caso, o último dia para pagamento da renda, sem entrar em mora definitiva, é o dia 12.

Mas se o último dia em que se pode fazer cessar a mora calhar a um feriado, sábado ou domingo, avança-se para o 1.º dia útil seguinte como data limite para pagamento da renda.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Se pretender colocar questões, use o formulário de contacto.