Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

7/22/2021

Praticar actos isolados



Por vezes o condomínio tem que recorrer a alguém, um condómino ou um terceiro para que preste um determinado serviço, devidamente remunerado, ou efectue uma qualquer venda comercial. Como emitir factura?

O que é o acto isolado?
 
O acto isolado, também chamado de acto único, destina-se a todos os que, não tendo uma actividade aberta nas Finanças, ou seja, todos os que, não sendo trabalhadores independentes, têm necessidade de emitir um recibo ou factura por um serviço ou venda feito de forma pontual ou esporádica. O acto isolado evita, assim, a abertura de actividade nas Finanças por um trabalho que surgiu de forma inesperada e que, de acordo com o art. 3º do CIRS não se prevê repetir de forma regular.

Em que consiste e quando se aplica?

De acordo com a informação veiculada pela Finanças, deve ser emitido um acto isolado quando se obtém um rendimento por uma actividade que não é previsível ou reiterada. Neste contexto, há três tipos de documentos que podem ser emitidos, nomeadamente:
  • Factura: com a identificação fiscal das partes intervenientes, a descrição da operação e respectivo valor;
  • Recibo: emitido aquando do pagamento da operação e como prova da quitação da factura previamente emitida;
  • Factura-recibo: emitida quando a data da operação e do seu pagamento coincidem.
Quais as suas vantagens?

Uma das principais vantagens de emitir um acto isolado é não ter de abrir actividade nas Finanças como trabalhador independente, nem inscrever-se na Segurança Social. Além disso, de acordo com o art. 30º do CIRS, os sujeitos passivos que emitam actos isolados ficam dispensados de contabilidade organizada, no que respeita a esses actos. Já à determinação do rendimento tributável dos actos isolados aplicam-se os coeficientes do regime simplificado, quando o rendimento anual ilíquido do sujeito é inferior ou igual a 200 000 €. Caso esse rendimento seja superior, então aplicam-se as mesmas regras dirigidas aos sujeitos passivos com contabilidade organizada, como explicado no citado preceito.
 
Quais as suas obrigações?

O nº 3 do art. 31º do CIVA estabelece que o acto isolado não pode exceder o limite previsto nas al. e) e f) do nº 1 do art. 29º do CIVA, ou seja 25 000 €. Caso ultrapasse este valor, deverá declarar o de início de actividade não sendo portanto considerado acto isolado. Porém, hão excepções, que estão previstas no art. 9º do CIVA, como a dispensa de cobrança de IVA que se aplica, por exemplo, à prestação de serviços por profissionais como médicos, odontologistas, parteiros e enfermeiros.

Acresce que, se o acto isolado ultrapassar os 12 500 €, também é necessário fazer retenção na fonte em sede de IRS, sendo que a taxa de retenção pode variar entre os 11,5% e os 25%, conforme se explica na página do portal das finanças. Os rendimentos de um acto isolado, que se configurem como de natureza comercial ou profissional, estão sujeitos a tributação em sede de IRS, através da entrega do anexo B da declaração modelo 3 de IRS. Depois do rendimento tributável ser apurado, é somado aos rendimentos de outras categorias (se existirem) e, finalmente, é tributado à taxa normal de IRS, aplicável à totalidade dos rendimentos.

Como pagar?

O acto isolado deve ser emitido no Portal das Finanças quando se presta um serviço esporádico e sem continuidade, não sendo necessário declarar o início de actividade nas Finanças.

Qual o prazo e pagamento do IVA do acto isolado?

Após a prestação do acto isolado, a auto-liquidação do IVA deve ser feita até ao final do mês seguinte ao da conclusão do serviço, podendo ser liquidado numa tesouraria das finanças ou através da guia modelo P2 a partir do Portal das Finanças:
  • Faça login com NIF e senha de acesso;
  • Aceda a Serviços > Pagar > Documentos de Pagamento – IVA;
  • Clique em Guia de Pagamento P2 > Continuar;
  • Escolha Submeter Novo Documento;
  • Preencha o valor do IVA;
  • Obtenha a guia de pagamento e pague no multibanco ou através do homebanking.
Seguidamente deve guardar-se o comprovativo de pagamento juntamente com o modelo de pagamento P2 e a factura recibo do acto isolado. Se o valor do acto único ultrapassar os 10 000 euros anuais, também é obrigatório fazer retenção na fonte de 25%.

Quais as excepções ao pagamento de IVA do acto isolado?

Regra geral, praticar um acto isolado implica o pagamento de IVA à taxa de 23%. Existem, no entanto, excepções previstas no art. 9º do CIVA. Profissionais de determinadas áreas, como médicos, parteiros, enfermeiros, protésicos, actores, músicos, desportistas e outros profissionais, estão isentos de pagamento de IVA quando emitem um acto isolado.

Muito embora não nos aproveite, podemos elencar outros serviços e actividades também:
  • Serviços médicos e sanitários realizados por clínicas e hospitais;
  • Serviços ligados à segurança e assistência sociais;
  • Serviços em creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres e outros estabelecimentos para crianças e jovens;
  • Serviços em lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos;
  • Serviços de alojamento (hotéis e parques de campismo);
  • Serviços funerários e de cremação;
  • Serviço público de remoção de lixos;
  • Arrendamento de bens imóveis;
  • Aluguer de cofres-fortes;
  • Transporte de doentes ou feridos em ambulâncias;
  • Actividades de empresas públicas de rádio e televisão;
  • Transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;
  • Visitas a bibliotecas, arquivos, museus, castelos, palácios e outros monumentos;
  • Outros serviços e actividades.
Como preencher a declaração de IRS?

O acto isolado enquadra-se nos rendimentos da categoria B e deve ser declarado no Modelo 3. Estão dispensados de apresentar a declaração Modelo 3 e o respectivo anexo B os contribuintes que realizem actos isolados cujos rendimentos sejam inferiores a quatro vezes o valor do IAS (1 755,24 euros em 2020), e não aufiram outros rendimentos, ou apenas recebam rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no art. 58º do CIRS.

Eis os quadros que deve preencher no anexo B da declaração Modelo 3:
  • Quadro 1: Seleccionar a opção “acto isolado”;
  • Quadro 3: Indicar o código de actividade a que respeita o acto isolado;
  • Quadro 4A: Declarar o valor dos rendimentos (sem o IVA);
  • Quadro 6: Indicar o valor da retenção na fonte de IRS, se se aplicar;
  • Quadro 13 (campo N): Declarar novamente o valor dos rendimentos.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Se pretender colocar questões, use o formulário de contacto.