Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 2158/21.6T8ALM-A.L1-2
Relator: Arlindo Crua
Data do Acórdão: 21 de Março de 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Parcialmente procedente
Descritores:
Embargo de executadoCondomínioQuotasPrescriçãoPrestações periódicas renováveis
Sumário:
I - Invocada pelo devedor, a prescrição constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo credor do invocante, não se traduzindo, propriamente, num facto extintivo, pois não determina a extinção da obrigação prescrita, que subsiste, embora convertida em obrigação natural – cf., o artº. 304º, nº. 2, do Cód. Civil ;