Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

22 junho 2026

AcTRL 21/3/24: Prescrição dívidas


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 2158/21.6T8ALM-A.L1-2
Relator: Arlindo Crua
Data do Acórdão: 21 de Março de 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Parcialmente procedente

Descritores:

Embargo de executado
Condomínio
Quotas
Prescrição
Prestações periódicas renováveis

Sumário:

I - Invocada pelo devedor, a prescrição constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo credor do invocante, não se traduzindo, propriamente, num facto extintivo, pois não determina a extinção da obrigação prescrita, que subsiste, embora convertida em obrigação natural – cf., o artº. 304º, nº. 2, do Cód. Civil ;

20 junho 2026

AcTRL 20/6/17: Inovação


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 1986/08.2TVLSB.L1-7
Relator: Luís Espírito Santo
Data do Acórdão: 20 de Junho de 2017
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Propriedade horizontal
Obras
Inovação

Sumário:

I – O conceito jurídico de inovação no âmbito do regime da propriedade horizontal, em especial quanto à exigência de maioria qualificada de condóminos para a sua aprovação, prende-se essencialmente com as situações em que se verifique a modificação na substância ou na forma da coisa comum, ou ainda no seu destino ou afectação específica.

10 junho 2026

AcTRL 20/1/11: Inovação; logradouro


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 6484/04.0TVLSB.L1-2
Relator: Maria José Mouro
Data do Acórdão: 20 de Janeiro de 2011
Votação: Unanimidade
Texto Integral: Sim
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Propriedade horizontal
Impugnação da matéria de facto
Logradouro
Partes comuns
Inovação
Condomínio
Obras
Poderes da Relação

Sumário:

I – Na apreciação da matéria de facto a Relação pode tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, ainda que não dados como assentes na fase da condensação e mesmo que as partes de tal não falem na alegação de recurso, nem oportunamente tenham reclamado; assim, atenta a alegação dos RR. e face ao documento junto aos autos antes do encerramento da discussão, deverá ser tido em consideração que quando da outorga da escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio a que se reportam os autos se consignou que a fracção autónoma designada pela letra “B” se compõe de duas casas assoalhadas, cozinha, casa de banho e quintal.

01 junho 2026

AcTRL 8/10/19: Abuso de direito


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 32016/16.0T8LSB.L1-7
Relator: Luís Filipe Pires de Sousa
Data do Acórdão: 08 Outubro 2019
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Alterada a sentença

Descritores:

Propriedade horizontal
Partes comuns
Obras novas
Abuso de direito

Sumário:

I. O sótão ou vão de telhado, na ausência de qualquer especificação no título constitutivo da propriedade horizontal, constitui uma parte presuntivamente comum do prédio.

11 maio 2026

AcTRG 31/10/19: Reverter alteração regime regra pagamento quotas


Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Processo nº: 393/14.2T8VNF-A.G1
Relator: José Cravo
Data do Acórdão: 31/10/2019
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedência da apelação

Descritores: 

Quotas do condomínio
Regime regra
Alteração do regime regra
Quórum delibrerativo
Abuso de direito

Sumário


I- Decorre do nº 1 do art. 1424º do CC, ser o regime regra de imputação das comparticipações condominiais proporcional ao valor das respectivas fracções.