Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

01 junho 2026

AcTRL 8/10/19: Abuso de direito


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 32016/16.0T8LSB.L1-7
Relator: Luís Filipe Pires de Sousa
Data do Acórdão: 08 Outubro 2019
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Alterada a sentença

Descritores:

Propriedade horizontal
Partes comuns
Obras novas
Abuso de direito

Sumário:

I. O sótão ou vão de telhado, na ausência de qualquer especificação no título constitutivo da propriedade horizontal, constitui uma parte presuntivamente comum do prédio.



II. Essa presunção de comunhão pode ser ilidida mediante a prova da afetação material ab initio - reportada ao momento da constituição da propriedade horizontal ou, a fortiori, com a construção do prédio - do sótão a algum condómino.

III. As obras novas a que se reporta o art. 1422º, nº2, al. a), do Código Civil, respeitam às efetuadas na fração autónoma do condómino, enquanto as inovações a que se reporta o art. 1425º, nº1, respeitam às introduzidas nas partes comuns.

IV. Conforme jurisprudência do STJ, obra inovadora é aquela que constitui uma modificação ou transformação da parte comum, nela cabendo as alterações introduzidas na substância ou forma da coisa, bem como as modificações à sua afetação ou destino.

V. Tendo a condómina instalado um guincho elétrico num quarto andar de prédio sem elevador, o que ocorreu em 2001 e sem autorização dos demais condóminos, vindo os condóminos a deliberar, em 2016, que a mesma remova tal guincho, tal pretensão dos condóminos deve ser neutralizada com fundamento em abuso de direito na modalidade da supressio.

Texto integral: vide aqui

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