Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 2158/21.6T8ALM-A.L1-2
Relator: Arlindo Crua
Data do Acórdão: 21 de Março de 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Parcialmente procedente
Descritores:
Embargo de executadoCondomínioQuotasPrescriçãoPrestações periódicas renováveis
Sumário:
I - Invocada pelo devedor, a prescrição constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo credor do invocante, não se traduzindo, propriamente, num facto extintivo, pois não determina a extinção da obrigação prescrita, que subsiste, embora convertida em obrigação natural – cf., o artº. 304º, nº. 2, do Cód. Civil ;
II – as prestações condominiais relativas às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento a elaborar, e que se renova, anualmente, sendo depois repartidas entre os condóminos, normalmente em prestações mensais, representando a contrapartida pelo uso, utilização e fruição daquelas partes comuns, têm a natureza de quotizações ordinárias (nestas se incluindo as contribuições destinadas ao Fundo Comum de Reserva) ;
III – tais prestações, sendo periodicamente renováveis enquanto durar o condomínio, prescrevem no prazo de 5 anos – cf., a alínea g), do artº. 310º, do Cód. Civil -, iniciando-se o cômputo do prazo de prescrição na data em que a prestação pode ser exigida ;
IV – sendo o objecto da prestação, especialmente o seu montante, essencialmente determinado em função do respectivo tempo de duração, estamos perante uma prestação duradoura, de execução continuada ou periódica ; caso o objecto da prestação seja essencialmente determinado em função do valor do bem objecto de aquisição, servindo o tempo de duração apenas para permitir a liquidação de uma certa prestação no tempo (este, não influi na determinação do objecto prestacional, apenas se relacionando com o modo da sua execução), estamos perante uma prestação instantânea fraccionada ;
V – no primeiro caso – prestação duradoura de natureza reiterada ou periódica -, o prazo prescricional é de 5 anos, enquanto que, na segunda situação – prestação fraccionada ou repartida -, é aplicável o prazo prescricional ordinário de 20 anos ;
VI – existem despesas de conservação do condomínio que, ainda que tenham natureza legal, não são necessariamente prestações periódicas (o tempo e o seu decurso não modelam a sua configuração), pois têm natureza isolada, pontual ou avulsa, normalmente determinadas pelo concreto valor de determinada obra extraordinária ou singular despesa que se revela necessário efectuar no condomínio ;
VII – neste caso, não se estando perante prestações periodicamente renováveis, estão sujeitas ao prazo prescricional ordinário de 20 anos, e não ao limitado prazo prescricional de 5 anos ;
VIII – se após a constituição, e respectiva exigibilidade, de uma dívida sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, esta vier a ser titulada em documento com valor de título executivo, tal direito creditício passa a estar sujeito ao prazo ordinário de prescrição – o artº. 311º, nº. 1, do Cód. Civil -, ou seja, só a posterior figuração da dívida em título executivo, transforma a prescrição de curto prazo em prescrição normal ;
IX – o que não sucede quando o título executivo em equação – actas das assembleias de condóminos, cf., artº. 6º, nº. 1, do DL nº. 268/94 – se traduz na definição das previsões orçamentais e fixação dos encargos dos condóminos – o nº. 2, do mesmo artº. 311º ;
X – com efeito, para que ocorra substituição do prazo curto de prescrição pelo prazo ordinário, exige-se que o título executivo seja posterior à constituição e exigibilidade da dívida ;
XI – por fim, tal titulação deve, porém, ocorrer dentro do aludido prazo prescricional de 5 anos, pois, caso a prescrição já tenha operado, por decurso daquele prazo quinquenal, esta mantém os seus efeitos, sem que o crédito passe a estar sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.
Texto integral: vide aqui
Sem comentários:
Enviar um comentário
Se pretender colocar questões, use o formulário de contacto.