Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

31 julho 2025

Nomeação do administrador


Prevendo o art. 1430º do CC que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, e dispondo o art. 1435º do mesmo diploma legal, nos seus nºs 1 e 2, que o administrador é eleito e exonerado pela assembleia, e que se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos, o pedido de nomeação judicial de administrador em propriedade horizontal, previsto no art. 1003.º do CPC, tem como causa de pedir a inexistência de um administrador eleito pela assembleia de condóminos.

Código Civil
Artigo 1435º
Administrador

1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.

2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

4 - O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.

5 - O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

AcTRC 15.2.22: Emissões prejudiciais

Emissor: Tribunal da Relação de Coimbra
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 15 de Fevereiro de 2022
Processo: 1848/19.8T8FIG.C1
Relatora: Cristina Neves

Descritores:
  • Direito de propriedade
  • Direitos de personalidade
  • Colisão de direitos
  • Emissão de fumo e factos semelhantes
Sumário:

I - A emissão de fumos, cheiros nauseabundos, detritos e fuligens provindas de sete chaminés edificadas em prédio contíguo ao dos AA., que sujam a piscina existente neste prédio e o mobiliário exterior, que se infiltram nas roupas estendidas ali a secar, que penetram no interior da habitação, mesmo com as janelas fechadas, e que perturbam o bem-estar físico e psíquico das pessoas que a usufruem e habitam, constitui um exercício ilegítimo e abusivo do direito do proprietário do imóvel poluente, causa um prejuízo substancial ao imóvel dos autores e viola o direito destes à sua integridade física, a um ambiente sadio, ao bem-estar e à saúde.

II - Existindo um conflito entre os direitos à integridade física, ao ambiente, bem-estar e saúde, e o direito de propriedade, impõe-se a restrição deste último, na medida e mediante a adopção dos actos necessários a evitar a violação dos primeiros.

Texto integral: vide aqui

29 julho 2025

Glossário de latinismos - D


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

data vénia

Com o devido consentimento.

de cujus

Morto.

de jure et de facto

De direito e de facto.

de lege data

da lei criada

AcTRP 15.11.07: Falta assinatura acta


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 15 de Novembro de 2007
Processo: 0733938
Relator: Amaral Ferreira

Descritores:
  • Propriedade horizontal
  • Assembleia de condóminos
  • Recusa
  • Assinatura
Sumário:

I – A acta da assembleia de condóminos é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade da deliberação, tendo a força probatória de documento particular.

II – A lei não sancioina expressamente a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia, designadamente com a inexistência, ineficácia ou nulidade de uma acta lavrada sem tais assinaturas, não sendo aplicável a disciplina que rege as sociedades comerciais, já que se está perante um instituto (propriedade horizontal) com regime específico no direito civil.

III – O condómino que se recuse a assinar a acta deve, em última instância, ser notificado como se de ausente se tratasse, podendo, nesse caso, vir a impugnar as deliberações, verificados os necessários pressupostos, ou arguir a falsidade da acta em tribunal.

Texto integral: vide aqui

28 julho 2025

Impedimento de voto por conflito de interesses


O nº 2 do art. 1430º do CC é uma disposição que confere aos condóminos o voto por referência às “unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o art. 1418º do CC se refere”, tratando-se, pois, do conteúdo e delimitação do direito de voto de todo os condóminos. Portanto, não existe uma norma específica relativamente a impedimentos de votos na assembleia de condóminos.

O art. 176º do mesmo diploma, ao dispor que “o associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes”, refere-se a uma questão diferente respeitante à matéria dos impedimentos ao direito de voto.

O art. 157º do CC estipula que “As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.”