Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

10 setembro 2025

AcTAFC 18.12.25: Destruição obras ilegais

Emissor: Tribunal Central Administrativo Norte
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 18 de Dezembro de 2015
Processo: 00675/04.1BECBR-B
Relatora: Alexandra Alendouro

Descritores:

Acto licenciamento nulo
Execução julgado
Demolição edificado
Princípio proporcionalidade
Caso julgado

Sumário:

1. A demolição de obras ilegais (seja por falta de licença, seja por terem sido realizadas ao abrigo de actos de licenciamento ilegais) é uma medida de “última ratio”, em sintonia com o princípio da proporcionalidade, apenas utilizável quando se revele o único meio sancionatório passível de repor a legalidade urbanística, a aferir depois de concluída a apreciação sobre a (in)viabilidade da pretensão de legalização.

Representação voluntária


No panorama da vida societária actual, é frequente os condóminos, por manifesta falta de disponibilidade, se verem impossibilitados de comparecer pessoalmente nas Assembleias Gerais do condomínio, mesmo tendo tido conhecimento da data da reunião com a antecedência havida fixada na lei.

Para ultrapassar esse constrangimento, podem os condóminos faltosos fazerem-se representar nessas Assembleias, acabando, desta forma, embora ausentes, por participarem nas decisões sobre a vida do condomínio através do seu representante.

A representação na Assembleia Geral de Condomínio, encontra-se regulado no art. 1431º, nº 3 do CC, do qual resulta apenas que "os condóminos podem fazer-se representar por procurador". O conceito de “representação” infere-se do art. 258° do CC. 

09 setembro 2025

AcTRP 5.12.16: Irregularidade da convocatória

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 05 de Dezembro de 2016
Processo: 469/14.6T8MAI.P1
Relator: Carlos Querido

Descritores:
  • Propriedade horizontal
  • Assembleia de condóminos
  • Irregularidade da convocação
  • Sanação de vícios
  • Presença de condóminos na assembleia
  • Dever de informação
  • Documentos disponíveis na assembleia
Sumário:

I - Os vícios na irregularidade da convocação da assembleia de condóminos contaminam as deliberações assumidas pelos condóminos presentes, aplicando-se o regime regra, da anulabilidade, considerando-se sanados no caso de tais deliberações não terem sido tempestivamente impugnadas.

05 setembro 2025

Glossário de latinismos - P


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

pacta sunt servanda

«Os pactos/contratos devem ser respeitados».

patere quam ipse fecisti legem

«Suporta a lei que tu próprio fizeste». Não podemos fugir das consequências de princípios estabelecidos por nós.

per capita

«Por cabeça»;« para cada um». Termo muito empregado nas estatísticas.

Periculum in mora

significa Perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação.

03 setembro 2025

AcTRP 23.9.19: Publicidade na fachada

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 23 de Setembro de 2019
Processo: 1661/18.0T8VNG.P1
Relatora: Ana Paula Amorim

Descritores:
  • Impugnação da decisão da matéria de facto
  • Rejeição
  • Abuso de direito
  • Propriedade horizontal
  • Partes comuns
Sumário:

I - Constitui fundamento de rejeição da reapreciação da decisão de facto, pretender por essa via suprir a falta de alegação de factos essenciais à decisão da causa.

II - A fachada constitui parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal, cujo uso pode ser atribuído de forma exclusiva a um dos condóminos para afixação de publicidade por deliberação da assembleia de condóminos.

III - Não atua com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o condomínio que em assembleia de condóminos delibera, por unanimidade dos presentes, na sequência de obras de remodelação e requalificação da fachada do prédio, não autorizar os condóminos a instalar ou reinstalar painéis publicitários na fachada e determina a retirada dos colocados pelo arrendatário de fração autónoma, sem autorização da assembleia de condóminos e do senhorio.

Texto integral: vide aqui