Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

08 agosto 2025

Cota de soleira


A cota de soleira é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício. Ou seja, é a altura do piso da entrada em relação a um ponto de referência, geralmente o nível do passeio ou do terreno adjacente. A cota de soleira é um dado essencial em projetos de arquitetura e urbanismo, especialmente em planos de pormenor e operações de loteamento.

Quando o edifício é servido por dois arruamentos e tem entrada a partir de ambos, ou quando tem várias entradas no mesmo arruamento, deve ser claramente indicada aquela que se considera a entrada principal, para efeitos de definição da cota de soleira.

Nos restantes planos territoriais de âmbito municipal, excecionalmente, quando a ligação ao sistema de referência altimétrico oficial de precisão do país não seja possível, a cota de soleira pode ser estabelecida pela indicação de uma altura acima da cota do passeio adjacente que serve a entrada principal do edifício, ou seja, pela indicação da elevação da soleira.

AcTRL 19.12.24: Recurso actos administrador


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 19 de Dezembro de 2024
Processo: 20626/23.3T8LSB-A.L1-7
Relator: Edgar Taborda Lopes

Descritores:
  • Propriedade horizontal
  • Assembleia extraordinária de condóminos
  • Convocatória
  • Anulabilidade
  • Acção de anulação de deliberação de assembleia de condóminos
  • Prazo
  • Caducidade
Sumário:

I – O conceito de invalidade referido no n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil abrange quer a nulidade, quer a anulabilidade, sendo certo que a lei actual admite três categorias de vícios das deliberações das assembleias de condóminos: nulidade (para as que infrinjam normas de natureza imperativa por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública), anulabilidade (para as que – em matérias da sua competência – violam preceitos da lei material ou procedimental aplicáveis, ou regulamentos que se encontram em vigor) e ineficácia (para as quem incidem sobre matérias que não são da sua competência).

AcTRC 24.3.15: Responsabilidade do administrador

Emissor: Tribunal da Relação de Coimbra
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 24 de Março de 2015
Processo: 2236/11.0TBCLD.C1
Relatora: António Carvalho Martins

Descritores:
  • Condomínio
  • Administrador
  • Responsabilidade civil
  • Obras urgentes
Sumário:

1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais da responsabilidade civil (arts. 483.°, 562.° e 563.º do Cód. Civil). O administrador responde quando excede os limites das suas atribuições, quando usa mal os poderes-deveres conferidos pela lei, ou quando não realiza aquilo que a lei ou regulamento impõem.

AcTRL 22.4.21: Impugnação de deliberações


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 22 de Abril de 2021
Processo: 23757/19.0T8PRT-A.L1-8
Relatora: Amélia Ameixoeira

Descritores:
  • Assembleia de condóminos
  • Vício de convocação
  • Deliberação da assembleia geral
  • Exequibilidade da deliberação
  • Acção de anulação
Sumário:

I– As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, como decorre do art.1433º, nº1, do CC,
- no prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes» (nº2);
-no prazo de 30 dias contados nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem» (nº3);
-o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação» (nº4).

07 agosto 2025

Compropriedade vs comunhão


Em tese, dizemos que existe propriedade em comum, compropriedade, comunhão ou contitularidade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, sendo que os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais ainda que possam ser quantitativamente diferentes.

O direito de propriedade horizontal, e bem assim, todo o seu regime, caracteriza-se e distingue-se pelo seu objecto, sendo que a primeira grande questão que se coloca no seu estudo, e que verdadeiramente lhe confere especificidade, é a ligação incindível entre a propriedade sobre uma fracção autónoma de um edifício e a comunhão sobre as restantes partes.

É o que resulta do estatuído no art. 1420º, nº 1 do CC quando refere que "cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício".