Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

28 julho 2025

Impedimento de voto por conflito de interesses


O nº 2 do art. 1430º do CC é uma disposição que confere aos condóminos o voto por referência às “unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o art. 1418º do CC se refere”, tratando-se, pois, do conteúdo e delimitação do direito de voto de todo os condóminos. Portanto, não existe uma norma específica relativamente a impedimentos de votos na assembleia de condóminos.

O art. 176º do mesmo diploma, ao dispor que “o associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes”, refere-se a uma questão diferente respeitante à matéria dos impedimentos ao direito de voto.

O art. 157º do CC estipula que “As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.”

25 julho 2025

Glossário de latinismos - V


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

Vacatio legis

Período de tempo que medeia entre a publicação de um diploma no jornal oficial e a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico.

Vade mecum

Livro que aponta as noções indispensáveis e essenciais do Direito.

Venire contra factum proprium

Vedação de comportamento contraditório, como forma de preservar a boa-fé objectiva.

Verbi gratia (v.g.)

«Por exemplo»; e.g.

24 julho 2025

Conurbação


Em termos geográficos, a conurbação refere-se a uma agregação ou rede contínua de comunidades urbanas próximas umas das outras que se fundiram fisicamente como consequência do seu crescimento populacional e da sua expansão geográfica, formando uma única grande área contínua. É uma forma policêntrica de aglomeração (Cfr. Free Encyclopedia Wikipedia).

Este fenómeno acontece quando duas (ou mais) cidades vizinhas desenvolvem o seu perímetro urbano ao ponto de se aproximarem tanto que os seus limites físicos tornam-se praticamente indistinguíveis.

Ou seja, a conurbação acontece quando duas ou mais cidades crescem e se expandem, originando que as respectivas áreas urbanas encontram-se e unem-se, criando uma grande mancha urbana. Isso pode ocorrer quando as cidades se expandem ao longo de estradas principais, rios ou outras vias de comunicação, ou quando a população de uma cidade se desloca para áreas próximas (zonas dormitório), criando novas áreas urbanizadas

A proximidade física e a continuidade de áreas edificadas, embora sem excluir a possibilidade de existirem espaços verdes intersticiais, são um pré-requisito para a definição de conurbação. As conurbações desenvolveram-se geralmente durante a revolução industrial, quando as aglomerações eram edificadas em áreas ricas em matérias-primas (minas, por exemplo) ou ao longo da orla costeira (entre a linha de costa e as montanhas do interior).

23 julho 2025

AcTRL 7.3.19: Lugares de garagem


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 07.03.2019
Processo: 1773/2008-7
Relatora: Raquel Nogueira

Descritores:
  • Propriedade horizontal
  • Parte comum
  • Condomínio
  • Legítima
Sumário:

I – Embora o art.1421º, nº2, al.d), do C.Civil, presuma que as garagens e outros lugares de estacionamento são comuns, tal presunção pode ser elidida desde que se prove que os mesmos foram atribuídos pelo título constitutivo da propriedade horizontal a um ou a alguns dos condóminos.

II – Tendo, no caso, os lugares de estacionamento sido especificados no título constitutivo, integrando algumas das fracções autónomas, isso significa que o autor do título lhes quis atribuir natureza privativa, devendo considerar-se afastada a referida presunção legal.

III – Já os acessos a esses lugares, sendo de uso ou passagem comum a vários condóminos, não estando, pois, afectados ao uso exclusivo de um deles, são necessariamente comuns.

IV – Consequentemente, o condomínio, representado pelos administradores, tem legitimidade para pedir a supressão das dificuldades (defeitos) existentes em tais acessos.


Texto integral: vide aqui

AcTRP 20.11.12: fechar garagens


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 20-11-2012
Processo: 912/11.6TBLSD.P1
Relator: Vieira e Cunha

Descritores:
  • Propriedade horizontal
  • Inovação
  • Factos que resultam da instrução e discussão da causa
  • Relevância para a decisão
  • Pressupostos
Sumário:

I - O n°3 do art° 264° CPCiv permite que, ainda na fase de instrução ou na discussão de facto da causa, a parte a que o facto não oportunamente alegado aproveite requeira, a convite do juiz ou não, que os factos complementares que a prova produzida tenha patenteado, com consequente aditamento da base probatória e possibilidade de resposta e contraprova da parte contrária, sejam levados em conta na decisão; sem essa manifestação de vontade, o facto não pode ser considerado.

II - Fechar um ou vários espaços numa garagem comum, seja com paredes fixas, seja com paredes ou divisórias amovíveis, é uma inovação, na acepção do art° 1425° n°1 CCiv.
III - Se não se demonstra que o Réu obteve a necessária aprovação de dois terços dos condóminos para "fechar" com paredes o seu lugar de garagem, é ilícita a construção, sem prejuízo do disposto no art° 1425° n°2 CCiv.

Texto integral: vide aqui