A obrigação primeira do arrendatário é proceder ao cumprimento do pagamento da retribuição, i.e., a renda, que corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
O montante da renda é fixado pelo senhorio ou pode ser livremente fixado entre as partes, sendo que estas podem, ainda, estipular, por escrito, a possibilidade de actualização da renda, sendo que na sua omissão, aplica-se o regime supletivo, nos termos do qual a renda pode ser actualizada anualmente, sendo a primeira actualização exigível um ano após o início da vigência do contrato, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes.
Vencimento da renda
Nos termos do nº 1 do art. 1039º da Lei 6/2006, na omissão de estipulação das partes em sentido contrário e se os usos ou costumes não estabelecerem um outro regime, a renda deve ter-se paga no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, no entanto, tratando-se de um arrendamento urbano, na falta de convenção em contrário, se se verificar que as rendas têm uma correspondência directa com os meses do calendário gregoriano, a primeira renda vencer-se-á no momento da celebração do contrato de arrendamento e cada uma das subsequentes vencer-se-á no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito. Assim, a renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica deve ser paga antes do uso da coisa, ou seja, a renda do mês de Janeiro deve ser paga no dia 1 de Janeiro.

