Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

06 dezembro 2023

Limitações a que os condóminos estão sujeitos

 A regra geral, formulada no art. 1420º do CC, é a de que cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence.

Em princípio, portanto, ele goza essa fracção como qualquer outro proprietário singular pode fruir a coisa de que é dono.

Segundo o art. 1305º do CC, "o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem", contudo, sendo este um direito pleno, não é absoluto, porquanto, tem de ser exercido "dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas".

O direito de propriedade não é pois, como se disse, absoluto, porquanto está este limitado pela função social ou económica que desempenha.

No caso da PH, a sua peculiar fisionomia requer especial atenção à interdependência dos condóminos no uso e fruição do prédio, com relevo para a comodidade e tranquilidade destes e para a sua segurança e a do próprio edifício,

Daí que, para além das restrições que de um modo geral a lei assinala ao direito de todo o proprietário, se torne indispensável a imposição de outras que atendam àquelas circunstâncias, sem que isso leve a desvirtuar o domínio pleno do condómino, pois se trata apenas de manifestação do princípio consignado naquele art. 1305º.

Legislação referente à SCIE


Geral SCIE (Segurança Contra Incêndio em Edifícios)


A Segurança contra incêndio em edifícios possui como princípios gerais a preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural. Em Portugal continental cabe à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil assegurar o seu cumprimento, com excepção dos edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco cuja competência é dos municípios.


REGIME JURIDICO

04 dezembro 2023

Glossário do Condomínio - H

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Habitação

Residência, local onde se habita.
 
Hall
 
Espaço compreendido entre a porta da rua e a escada ou as portas que dão ingresso ao interior de uma casa ou edifício.
 
Hipoteca
 
Garantia do credor através da qual este passa a ter o poder de, mediante um acto de disposição, realizar, através do bem garantido, o seu crédito.

03 dezembro 2023

Glossário jurídico - A


O presente glossário jurídico tem por desiderato, divulgar, em linguagem acessível ao comum dos condóminos, dos conceitos e expressões mais usados na prática do Direito, visando, pois, combater a iliteracia existente neste domínio.

Abandono da causa

Por incumprimento das diligências processuais e nos prazos da lei.

Absolvição

Decisão judicial que põe termo a uma acção, considerando que o réu não deve ser condenado, Em processo crime, decisão judicial que, depois de transitada em julgado, extingue o procedimento criminal contra o arguido pelos factos que lhe eram imputados na acusação, ou porque se provou a sua inocência, ou porque não foi produzida prova suficiente para fundamentar a condenação.

Abstenção

Renúncia do exercício de um direito ou de uma obrigação; Privar-se de praticar determinado acto ou de tomar determinada posição.

01 dezembro 2023

Noção de contrato promessa


O contrato-promessa está definido no Código Civil como sendo «a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato» (art. 410.º n.º 1 do Cód. Civil)(1). 

O contrato objecto do contrato-promessa, e que as partes se obrigam a realizar, denomina-se por contrato prometido (por exemplo, compra e venda, arrendamento, trespasse, cessão de quotas, etc.). 

Daqui decorre que a prestação devida no contrato-promessa traduz-se numa prestação de facto positivo consistente na emissão de uma declaração de vontade negocial destinada a celebrar um outro contrato, denominado por contrato prometido. 

A título de exemplo, num contrato-promessa de compra e venda as partes obrigam-se a realizar no futuro o prometido contrato de compra e venda, respectivamente, como comprador e como vendedor (2).

Estamos em face de um instituto de enorme importância prática e relevância social, sendo muito variadas as razões que, frequentemente, estão na base da sua utilização.