Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

14 abril 2022

Julgados de Paz

Neste artigo poderá encontrar respostas às seguintes questões:

  • O que  é um Julgado de Paz
  • Que litígios podem ser submetidos a um Julgado de Paz
  • Recurso à decisão dos Julgados de Paz
  • Alterações à Lei dos Julgados de Paz 
  • Custas
  • Mediação
  • Funcionamento 
  • Diagrama da tramitação

Defeito da obra no contrato de empreitada

DECRETO-LEI Nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966
(Actualizado até à Lei n.º 8/2022, de 10/01)

CAPÍTULO XII
Empreitada

SECÇÃO III
Defeitos da obra

ARTIGO 1218º 
(Verificação da obra) 

1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios. 
2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou , na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer. 
3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos. 
4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.

Requisitos das fracções autónomas

Nos termos do art. 1415º do CC, as fracções autónomas só podem ser objecto de PH se constituírem unidades independentes, forem distintas e isoladas (1) entre si, e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública (2). A par destes requisitos, as fracções autónomas têm de satisfazer uma série de exigências de direito público, maxime as impostas pelo RGEU.

Já a falta de requisitos legalmente exigidos (3) importa a nulidade (4) do TCPH e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade (5), pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada no TCPH ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção autónoma (cfr. art. 1416º, nº 1 do CC) (6). O negócio jurídico é nulo por vício do objecto - legalmente impossível (cfr. art. 280º do CC) - e não pode produzir os seus efeitos normais: a constituição da PH. O que não significa que não produz efeitos jurídicos. Por conversão igual (7), o acto vale como constitutivo de um direito de compropriedade, sem dependência dos requisitos exigidos pelo art. 293º do CC. A conversão só tem lugar, note-se, quando o vício que atinge o negócio jurídico diga respeito ao objecto,  e não quando haja qualquer outra deficiência no TCPH, como, por exemplo, um vício formal (8)

13 abril 2022

Declaração dos encargos de condomínio com dívidas

Os proprietários de uma fracção autónoma que pretendam vender, doar ou, de uma qualquer outra forma, alienar a sua fracção, devem requerer ao administrador do condomínio a emissão de uma declaração escrita na qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fracção, especificando:

  • a sua natureza
  • os respectivos montantes
  • os prazos de pagamento
Na mesma declaração, deverá também o administrador fazer constar eventuais dívidas existentes relativas à fracção autónoma que será alienada, especificando-se:
  • a respectiva natureza
  • os respectivos montantes
  • as datas de constituição e vencimento

Declaração dos encargos de condomínio sem dívidas

Os proprietários de uma fracção autónoma que pretendam vender, doar ou, de uma qualquer outra forma, alienar a sua fracção, devem requerer ao administrador do condomínio a emissão de uma declaração escrita na qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fracção, especificando:

  • a sua natureza
  • os respectivos montantes
  • os prazos de pagamento
Na mesma declaração, deverá também o administrador fazer constar eventuais dívidas existentes relativas à fracção autónoma que será alienada, especificando-se:
  • a respectiva natureza
  • os respectivos montantes
  • as datas de constituição e vencimento
Importa salientar que a declaração deverá ser emitida pelo administrador do condomínio no prazo máximo de 10 dias a contar do pedido dos proprietários da fracção autónoma, sendo a sua apresentação obrigatória para que sejam lavrados os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios (como, por exemplo, o direito de propriedade), ou se contraiam encargos sobre eles.

Esta declaração só poderá ser dispensada no caso de os adquirentes da fracção autónoma expressamente declarem, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fracção, que prescindem de tal declaração (neste caso, os adquirentes da fracção autónoma aceitarão necessariamente a responsabilidade por quaisquer dívidas dos condóminos vendedores ao condomínio).


Minuta da declaração dos encargos de condomínio com especificação da sua natureza, respectivos montantes, prazos de pagamento e das dívidas existentes, respectiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento


(Nome do Condomínio)
(Morada completa)
(NIPC)

Declaração dos encargos de condomínio e dívidas existentes

Eu, (nome completo do administrador), na minha qualidade de administrador executivo do condomínio supra identificado, em escrupuloso cumprimento dos requeridos fins de direito, havidos estatuidos no art. 1424º-A do nosso Código Cível, na redacção introduzida pela Lei nº 8/2022, de 10/1, declaro que:

(nome do proprietário), portador do Cartão do Cidadão nº (...), emitido pela República Portuguesa, com validade até (...), Número de Identificação Fiscal (...);

e,

(nome da proprietária, portadora do Cartão do Cidadão nº (...), emitido pela República Portuguesa, com validade até (...), Número de Identificação Fiscal (...);

Na condição de legítimos proprietários(as), na respectiva proporção de 1/2, da fracção correspondente ao (indicar fracção), identificada com a letra (...), do prédio (nome), situado na rua (...), número (...), na freguesia de (...) e concelho de (...), constituído em regime de propriedade horizontal:
 
1) possuem para com o condomínio, um encargo global, em vigor, no montante de (valor da quota-parte);

2) corresponde este ao orçamento previsional aprovado com as despesas a efectuar durante o ano;

3) com o pagamento das comparticipações a realiza-se no primeiro dia útil do mês a que digam respeito.

Mais se informa que os proprietários, acima identificados, até à presente data, não possuem vencidas e não pagas, quaisquer obrigações condominiais ou quaisquer outros débitos decorrentes de comparticipações extraordinárias entretanto aprovadas ou valores relativos à aplicação de penas pecuniárias.

Por ser verdade, passo a presente declaração, datada, carimbada e assinada.

(Local), (dia) de (mês) de (ano)

O Administrador

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(Nome)