Viver em condomínio
05 abril 2022
Convocação dos comproprietários
04 abril 2022
Proibir presença pessoas estanhas à assembleia
Pronunciando-se sobre a presença de estranhos nas assembleias gerais de sociedades, Luís Brito Correia, em Direito Comercial, Deliberações dos Sócios, vol. III, p. 44, AAFDL, 1989, observa que “A regra é (…) que as pessoas estranhas à sociedade (que não sejam sócios, membros dos órgãos sociais, obrigacionistas ou respectivos representantes) não podem participar, nem sequer estar presentes na assembleia, a menos que o presidente da mesa os autorize e a própria assembleia não se oponha a essa autorização”.
Segundo o citado autor, tal regra justifica-se pelo facto de a sociedade ser um agrupamento de particulares e as assembleias gerais dizerem respeito à sua vida privada, pelo que, não pode um sócio exigir a presença de estranhos na assembleia, contra a vontade do presidente da mesa ou da própria assembleia.
01 abril 2022
Renúncia à coisa comum
Tipos de assembleias
As assembleias Gerias Ordinárias
As Assembleias Gerais Ordinárias são um dos principais eventos da gestão condominial e são reuniões que se realizam, obrigatoriamente, por lei, uma vez ao ano (na primeira quinzena de Janeiro), a qual tem como objectivos, (i) a discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano (cfr. art. 1431º, nº 1 CC), e (ii) eleição do administrador para o novo exercício administrativo (cfr. art. 1435º, nº 1 e 2, 2ª parte do CC).
Também terão carácter Ordinário, a ou as Assembleias que, mediante disposição do Regulamento do condomínio, aprovada por maioria simples, se realizem durante o ano, em datas concretas, por exemplo, quadrimestralmente ou semestralmente, nomeadamente, para aprovação do balanço das contas e eventual aprovação de um orçamento rectificativo das despesas a efectuar.
31 março 2022
A mesa da assembleia
Uma Assembleia é composta pelos sócios (sociedade), associados (associação) ou condóminos (condomínio), efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários (proprietários e terceiros titulares de direitos sobre as fracções, no caso dos condomínios), e nela é formada a expressão da vontade geral da instituição (sociedade, associação ou condomínio).
A Assembleia é um órgão social que detém a plenitude do poder da respectiva instituição, sendo soberana nas suas deliberações, dentro dos limites no Pacto Social, dos Estatutos ou do Regulamento (e Regimentos, se os houverem) e da lei, competindo-lhe, para além das competências específicas havidas fixadas, fazer cumprir os objectivos da sociedade ou associação e apreciar e deliberar sobre todos os assuntos do interesse da mesma.
No entanto, no regime da propriedade horizontal, e ao invés do que sucede nas assembleia societárias e associativas, a assembleia condomínial é também um órgão de administração.
O regime regra é que nas associações, a Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa, com três elementos eleitos (um presidente, um vogal e um secretário); nas sociedades a mesa da Assembleia-Geral é constituída, pelo menos, por um presidente e um secretário (art. 374º do CSC; No regime da propriedade civil, em geral, na Secção IV (Administração das partes comuns do edifício), do Capítulo VI (Propriedade horizontal), e em especial, no art. 1431º (Assembleia dos condóminos), o preceito nada estatui sobre a respectiva mesa.