Viver em condomínio
24 março 2022
Auto de Vistoria - Exigências
DADA (Declaração Amigável para Danos por Água)
Com este sistema, a regularização de um sinistro de danos por água, ainda que provocado por uma fracção vizinha, é assegurada ao cliente lesado pelo seu próprio segurador, porquanto o lesado comunica à sua seguradora o sucedido, que assume, por si só, o pagamento dos danos a qual se encarregará posteriormente de reclamar o respectivo reembolso ao segurador da fracção responsável.
Neste concreto, o processo é simples, iniciando-se sempre com o preenchimento da referida declaração. Porém, este sistema não se aplica se o sinistro tiver origem nas partes comuns do edifício.
A ideia é que a participação de sinistros relativos a danos por água em edifícios em regime de propriedade horizontal (DPA), ao abrigo de apólices de Multi-riscos, se torne mais fácil e o respcetivo processo de reparação dos correspondentes danos pelos seguradores mais rápido, na sequência de um protocolo assumido entre seguradores.
Barulho de animais II
Acórdão: Tribunal Relação de Lisboa
Data: 01/10/2009
Descritores: Direito de personalidade
Direito de propriedade
Principio da proporcionalidade
Súmula:
1. A existência de uma relação tendencialmente conflituante entre direitos constitucionalmente garantidos - o direito ao descanso e sossego, enquanto direito de personalidade - e o direito de propriedade - leva à necessidade de dirimir o conflito de direitos daí decorrente, de acordo com o contexto jurídico e a respectiva situação fáctica.
2. Sendo embora de respeitar a real prevalência dos direitos de personalidade relativamente ao direito de propriedade, fruto da hierarquia decorrente, designadamente, das normas constitucionais, essa hierarquia não é absoluta, havendo que sopesar a realidade factual em concreto, tendo em consideração que o direito hierarquicamente inferior – neste caso, o direito de propriedade - deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.
3. Há que averiguar se, no caso concreto, a prevalência de um direito relativo à personalidade não resulta em desproporção inaceitável, apelando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por forma a aquilatar em que medida é que o sacrifício que se impõe ao titular de um direito se justifica face à lesão do outro, vedando-se o uso de um meio intolerável para quem é afectado pela medida restritiva.
4. A intensa e imperiosa convivência entre as pessoas leva a considerar que nas relações de vizinhança há que tolerar algum ruído e alguma incomodidade que todos causam uns aos outros.
5. A reduzida intensidade da incomodidade sofrida pelos autores e a ausência de consequências decorrentes dessa incomodidade, não deve levar à pretendida limitação dos direitos dos réus à propriedade privada, não sendo aceitável, atento o circunstancialismo fáctico apurado, que os réus não possam utilizar plenamente a respectiva moradia e nela deter os seus cães.
Conflito de direitos
Frequentemente se colocam situações de colisão ou conflito de direitos fundamentais que urge solucionar.
O direito de personalidade
Como escreveu RODRIGUES BASTOS, Das Relações Jurídicas, tomo 1.º, 20/21, os direitos de personalidade têm por fim impor a todos os componentes da sociedade o dever negativo de se absterem de praticar actos que ofendam a personalidade alheia, sendo à doutrina e à jurisprudência que competirá definir os limites da sua defesa.
Estes direitos pertencem à categoria dos direitos absolutos, oponíveis a todos os terceiros, que os têm que respeitar e têm consagração constitucional.